TJPI - 0752908-44.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:03
Juntada de petição
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23/04/2025 23:07
Juntada de petição
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0752908-44.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA ALVES AGRAVADO: ALLYSSON GONCALVES DE CARVALHO, ELIZANGELA FERREIRA, JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NEGADA.
Vistos, etc… Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCA MARIA ALVES, regularmente qualificada e representada pior advogado constituído, impugnando decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência por ela ajuizada em face de ALLYSSON GONÇALVES DE CARVALHO e outros (2), ora agravados.
Alega que a decisão agravada não reflete o que de fato foi retratado no pedido inicial, posto que pleiteou “de maneira clara e objetiva, foi a anulação do negócio jurídico celebrado irregularmente pelos Agravados, uma vez que houve fraude na venda, assinaturas falsificadas e indução da Agravante a erro” (sic!).
Destaca que o negócio jurídico questionado não deve prevalecer em razão de nulidades insanáveis, enfatizando erro substancial, coação moral, falsidade documental e simulação, além de lhe ensejar danos materiais e morais.
Acentua que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais seja a probabilidade do direito e o risco da demora, o primeiro pela documentação acostada o segundo pelo estado do imóvel em situação deplorável.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada determinando a anulação do ato jurídico reclamado.
Ao final pede o provimento do recurso. É o breve relato.
Decido.
A decisão agravada admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, I, CPC, corolário do princípio da singularidade recursal.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo às exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Na forma aventada, a decisão ora rechaçada rejeitou o pedido liminar de antecipação de tutela.
Mesmo assim, a agravante enfatiza que o negócio jurídico objeto da ação padece de vícios insanáveis e que em razão dos pressupostos levantados na inicial, assim como o risco de danos em razão da demora na prestação judicial são suficientes para a concessão da liminar.
Realmente, a agravante juntou ao processo diálogos implementados via WkatsApp para comprovar a probabilidade do direito alegado.A propósito, o art. 369 do Código de Processo Civil afirma que todos os meios legais e moralmente legítimos, incluindo conversas do WhatsApp, são admissíveis para provar a verdade dos fatos.
O WhatsApp, como uma plataforma de mensagens instantâneas amplamente utilizada, pode desempenhar um papel significativo na produção de provas.
No entanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que “mensagens eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa, mediante a possibilidade de exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia”.
No ponto, veja-se o enxerto jurisprudencial seguinte: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2283331 - GO (2023/0017874-5) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 647/648): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE SOCIEDADE ENTRE OS CONTRATANTES .
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SÓCIO POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL.
ARTIGO 300 CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...). 3.
As provas apresentas (prints de conversas de whatsapp) foram realizadas sem observância dos procedimentos legais uma vez que não observado as disposições contidas no art. 384do Código de Processo Civil, possuindo valor relativo e contextual. (…).
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de tutela cautelar de urgência.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido liminar, sob a seguinte motivação (e-STJ fls. 640/646): (...).
Nesse aspecto, imperiosa se faz a plausibilidade do direito material alegado, ou seja, a presença de direito que exiba razoável verossimilhança.
Assim, cabe à parte, com sua vestibular, além de indicar fatos e fundamentos que dariam suporte a seu pedido, também trazer elementos probatórios mínimos de suas afirmações, a evidenciar a consistência de seu petitório.
O instituto da tutela provisória consiste em instrumento de efetivação da prestação jurisdicional, pois antecipa a própria pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, trata-se de medida de cunho satisfativo, viabilizando, de pronto, o gozo do direito pretendido na ação de conhecimento.
Assim, os critérios de aferição para a antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação.
A concessão ou não de eventual tutela de urgência de natureza antecipada impõe ao magistrado a análise de sua irreversibilidade, ou seja, a possibilidade de retorno ao status quo (art. 300, § 3º, CPC).
A irreparabilidade do prejuízo de quem pede a antecipação deve ser examinada em face da possível irreversibilidade dos efeitos causados pela medida. (...) A antecipação pretendida é cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...).
Afirma que em atitude insana e infantil, o agravado arremessou bombas contra os hóspedes, fazendo algazarras e difamando os agravantes, fatos registrados no termo de ocorrência policial colacionado aos autos.
Afirmam terem sido ameaçados pelo agravado, via aplicativo whatsapp, (...).
Por esses motivos, os agravantes postularam em sede de tutela de urgência o afastamento físico e eletrônico do agravado, cujo pleito restou indeferido. (...) Nesse quadrante, deve existir verossimilhança das alegações e a comprovação de falta grave no cumprimento de suas obrigações pelo sócio tendente à ser afastado da sociedade.
No que tange as provas apresentas (prints de conversas de whatsapp) tenho que estas foram realizadas sem observância dos procedimentos legais uma vez que não observado as disposições contidas no art. 384 do Código de Processo Civil. ( …).
Nessa linha de raciocínio tem-se que as provas apresentadas (prints de whatsapp) possuem valor relativo e contextual no feito.
Com efeito, para que esta Corte Superior possa analisar a pretensão dos recorrentes, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos ou não do pedido de liminar, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. (...).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA Relator. (STJ - AREsp: 2283331 GO 2023/0017874-5, Relator.: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2023).
No caso em análise, a decisão agravada (Id 23388108), declinou que: (…).
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para que seja possível o deferimento de medida liminar antecipatória da tutela pretendida na ação, mister se façam presentes os requisitos legalmente previstos para tanto.
Não respaldadas as alegações iniciais por prova inequívoca, não há como conferir-se idoneidade absoluta ao pleito, mormente porque, nesse momento inicial não existem provas suficientes nos autos capazes de configurar a suposta irregularidade praticada pela parte requerida, bem como não há no pedido a comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO. (…).
O Código de Processo Civil (art. 1.019, I) autoriza a concessão do efeito suspensivo às decisões que atingem intensamente a esfera jurídica de interesse da parte.
Contudo, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso de agravo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, CPC).
No caso vertente, a decisão agravada apoiada na legislação pertinente não tem o condão de afrontar os requisitos do mencionado artigo processual (art. 300, CPC).
Com base no exposto, nego o pedido liminar de efeito suspensivo ativo requestado.
Oficie-se ao MM.
Juiz de origem para conhecimento e, eventualmente, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se a parte agravada, por seu patrono para, no prazo legal, apresentar contraminuta.
Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, notifique-se a douta Procuradoria-geral de Justiça, para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:01
Expedição de citação.
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26/03/2025 09:01
Expedição de citação.
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26/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:01
Expedição de citação.
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26/03/2025 09:01
Expedição de citação.
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26/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 21:33
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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