TJPI - 0822574-47.2018.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822574-47.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍINTERESSADO: MARIA HELENA MARTINS COSTA - ME DESPACHO Trata-se de pedido formulado pelo exequente para habilitação de herdeiros do executado, com o intuito de que estes sejam incluídos no polo passivo da presente execução.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido somente até o limite da herança recebida.
Assim, é imprescindível que se comprove a existência de bens transferidos aos herdeiros em virtude de inventário ou partilha para que se possa redirecionar a execução.
Assim, o pressuposto para sucessão e habilitação dos herdeiros em ação de execução é a existência de recebimento de herança, ou seja, o herdeiro somente será considerado parte legítima para figurar no polo passivo de ação de execução, se existir a efetiva transferência do patrimônio do de cujus para o herdeiro.
Nesse sentido, a jurisprudência aduz que: EMENTA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
IDPJ.
SÓCIO DA EXECUTADA FALECIDO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que a lei processual civil permita o redirecionamento da execução contra os herdeiros ou os sucessores do devedor (art. 779, II, do CPC), eles não respondem com seu bens particulares pelas dívidas do falecido, mas apenas com eventuais bens deixados pelo de cujus.
Assim, não havendo comprovação da existência de bens deixados pelo sócio executado falecido, tampouco que eventuais bens tenham sido transferidos aos herdeiros sem a abertura de inventário, não há possibilidade, por ora, de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução.
Agravo de petição dos herdeiros a que se dá provimento. (TRT18, AP - 0010239-24.2020.5.18.0103, Rel.
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 30/06/2022) EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, FALECIDO PELO HERDEIRO.
INEXISTÊNCIA DE HERANÇA.
ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO).
Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responder.
As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil.
Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança.
Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução.
Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai.
Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR".
Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança.
Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022266220208260356 SP 1002226-62.2020.8.26.0356, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/01/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) Isto posto, é dever do exequente diligenciar no sentido de demonstrar a existência de patrimônio transferido aos herdeiros, mediante a juntada de documentos que comprovem a realização do inventário ou partilha.
Sem a referida comprovação, não há como apreciar a habilitação dos herdeiros e reconhecer a sua legitimidade passiva, já que eles não podem ser responsabilizados por obrigações que não lhes foram transmitidas.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação do fato constitutivo da responsabilidade dos herdeiros, determino que o exequente, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a existência de patrimônio transferido aos herdeiros, mediante a juntada de documentos que comprovem a realização do inventário ou partilha, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:05
Determinada a redistribuição dos autos
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01/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:26
em cooperação judiciária
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
25/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:14
Outras Decisões
-
03/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:30
Outras Decisões
-
21/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:32
Outras Decisões
-
28/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:25
Outras Decisões
-
17/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARTINS COSTA - ME em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARTINS COSTA - ME em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARTINS COSTA - ME em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 12:13
Juntada de mandado
-
29/09/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 11:50
Juntada de mandado
-
09/09/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 09:09
Juntada de mandado
-
02/03/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2020 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2020 09:46
Juntada de contrafé eletrônica
-
25/07/2020 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2019 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2019 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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