TJPI - 0803340-81.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803340-81.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DAS DORES DA CUNHA MONTEIRO REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que em 03/2024 consta desconto indevido em seu benefício previdenciário, sob a rubrica denominada “PREVABRAP”, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), que alega não ter contratado.
Daí o acionamento, postulando; restituição em dobro, o que orçou em R$ 64,94 (sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos); indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; custas e honorários advocatícios; juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
O requerido não anexou aos autos o corpo da contestação, embora tenha nomeado o documento de id 72817407.
Nos termos do Enunciado 11 do FONAJE "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia".
Revelia, portanto, aplicada ao réu.
Todavia, tendo em vista a apresentação de documentos comprobatórios (id 72817412 e 72818195), e em nome do princípio da verdade real, serão estes considerados no curso desta decisão. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo.
Cumpre ponderar que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços assistenciais não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, se a associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando desconto direto da folha de pagamento, caracterizada está como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do CDC.
Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo e considerando verossímil a alegação autoral e sua hipossuficiência econômica, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PRESCRIÇÃO - 5 ANOS - NÃO OCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR - APLICAÇÃO DO CDC - EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO MATERIAL - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ, nas ações em que tenha por parte Associação de Proteção Veicular incidirá o Código de Defesa do Consumidor.
Cabe à Associação comprovar a embriaguez do condutor do veículo associado.
Ausente comprovação, haverá a reparação pelos danos materiais sofridos.
Não configura hipótese de dano moral a negativa da cobertura contratual, quando justificada com base nas provas a que tinha acesso. (TJ-MG - AC: 10000205750540001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA PARA FURTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Trata-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final. 2.
Na hipótese, revela-se abusiva a negativa de cobertura para furto, porquanto foi fundamentada em previsão contida em regimento interno, redigida de forma extremamente genérica e abstrata, da qual o consumidor não teve ciência no momento da contratação. 3.
O fato de o veículo ter sido furtado enquanto se encontrava estacionado em via pública não afasta, por si só, o dever de pagamento do prêmio.
Para tanto, há de ser demonstrado que essa circunstância foi determinante para a ocorrência do sinistro, o que não ocorreu no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50305406320208090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022). 4.
As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha do réu ao apontar a autora como contratante da contribuição associativa questionada nos autos, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato.
Consigno que o extrato apresentado pelo demandante evidenciou as consignações e o desconto em seu prejuízo, ID nº 72818195.
O requerido, por sua vez, não trouxe provas idôneas que justificassem as consignações, ônus que a toda evidência lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão autoral. 5.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando perpetrou desconto no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 6.
Nesse ínterim, na hipótese de ocorrência de fraude no caso em apreço, não seria a autora a arcar com o prejuízo advindo exclusivamente da contratação da empresa ré com um terceiro que a autora desconhece, não podendo lhe implicar prejuízo por conduta falha da empresa na ocasião do cadastramento de pessoa inidônea, notadamente por negligenciar a conferência da veracidade dos dados fornecidos.
Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 7.
Todavia, a requerida comprovou que houve o cancelamento da associação de forma administrativa em 24.04.2024, anterior ao ajuizamento desta ação (19.09.2024), conforme termo de cancelamento de id nº 72817412.
Ademais, houve a restituição do valor descontado, possivelmente em dobro, conforme documento de id 72818195.
Destaca-se que, embora a autora tenha negado em audiência (76066724) o recebimento de valores da requerida, estes foram comprovados pelo seu extrato bancário, conforme id 76226940, em que é demonstrado o recebimento de crédito da instituição requerida no valor de R$ 129,88 (cento e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), em 04.06.2024; razão pela qual perdido o objeto do pedido de repetição de indébito, pois inexiste valores a serem restituídos, haja vista estes já terem sido devolvidos pela requerida administrativamente. 8.
Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos.
Isso porque teve a autora que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário.
Evidente prejuízo material e moral.
Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelo réu, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO.
Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais.
Insurgência dos litigantes.
O desconto indevido se equipara a apropriação indébita.
Ato ilícito configurado.
Restituição em dobro.
Danos morais "in re ipsa", devidos.
Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva configurada.
Sentença reformada em parte.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). 9.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada.
Postula o demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Ressalte-se que foi realizado apenas um desconto e que houve o cancelamento administrativo da inscrição na associação, bem como a restituição em dobro do valor descontado.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa, razão pelo qual entendo como adequado o importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 10.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais e julgar improcedente o pedido de danos materiais.
Condeno a ré a pagar a autora a título de danos morais o valor R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (07.03.2025) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data.
Concedo a gratuidade judicial a autora, tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Transitado em julgado fica a autora de já intimado para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
01/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CUNHA MONTEIRO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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27/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:48
Publicado Citação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803340-81.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DAS DORES DA CUNHA MONTEIRO REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/05/2025, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA, 25 de março de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
25/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
25/03/2025 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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24/03/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:05
Deferido o pedido de
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21/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
31/01/2025 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
21/12/2024 14:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CUNHA MONTEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
29/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
14/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 23:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
16/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/10/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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08/10/2024 12:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
19/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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