TJPI - 0000223-48.2015.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:20
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000223-48.2015.8.18.0034 APELANTE: MARIA FAUSTINA DE SOUSA ALENCAR Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA SOARES DE ABREU APELADO: JOAO DIAS TEIXEIRA LOPES Advogado(s) do reclamado: NAPOLEAO CORTEZ FILHO, MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse com pedido.
O juízo de origem entendeu que não foi comprovada a posse anterior do autor e que a controvérsia diz respeito ao domínio do imóvel, e não à posse, reconhecendo a inadequação da via possessória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a posse anterior do imóvel litigioso, requisito necessário para o cabimento da ação de reintegração de posse, ou se a pretensão deduzida deve ser veiculada por meio de ação petitória, fundada na propriedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior e a ocorrência do esbulho, elementos não comprovados nos autos, visto que o autor apenas apresentou documentos de propriedade.
A pretensão do autor funda-se na propriedade do imóvel, o que atrai a utilização da ação petitória, conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil, sendo inadequada a via possessória.
Jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios consolidam que o título de propriedade não supre a prova da posse na via possessória, sendo imprescindível a demonstração do exercício fático da posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, sendo incabível quando a controvérsia diz respeito exclusivamente ao domínio do bem.
A mera apresentação de título de propriedade não supre a ausência de posse para fins de ajuizamento de ação possessória.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210 e 1.228; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1127339, 20171110021559APC, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 26.09.2018, DJe 02.10.2018; STJ, Tema nº 1059.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000223-48.2015.8.18.0034 APELANTE: MARIA FAUSTINA DE SOUSA ALENCAR Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898-A APELADO: JOAO DIAS TEIXEIRA LOPES Advogados do(a) APELADO: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A, NAPOLEAO CORTEZ FILHO - PI8890-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL C/C COM PEDIDO DE LIMINAR, aqui versados, intentada por ACRÍSIO SOARES DE ALENCAR, (já falecido, sucedido por MARIA FAUSTINA DE SOUSA ALENCAR) em face de JOAO DIAS TEIXEIRA LOPES.
O magistrado, ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a posse anterior e que os pedidos autorais se baseiam no domínio e não na posse do autor.
A parte apelante alega, em síntese, ter visto terreno de sua propriedade ser cercado e ocupado por pessoa desconhecida.
Informa que tal fato se configura como esbulho, cabendo a medida reintegratória.
Pugna pela reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório, substanciado.
Passo ao voto, prorrogando o pedido de justiça gratuita, já deferido pelo juízo recorrido.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, condenando o autor em custas e honorários sob condição suspensiva.
DO MÉRITO RECURSAL A apelante, como bem destacado na sentença, não logrou êxito em comprovar a posse anterior do imóvel objeto da lide.
A parte autora apenas demonstra propriedade com os documentos anexos à petição inicial.
A ré, por sua vez, confirma que comprou o imóvel de terceira pessoa e seria o legítimo proprietário do mesmo, passando a ter a possa do bem desde a aquisição.
Assim, a questão foi resolvida corretamente pelo juízo de origem, que entendeu ser cabível a ação petitória ao invés da presente ação possessória.
O Código Civil, em seu art. 1.210 esclarece: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
No caso, o autor não demonstra ter tido posse anterior, bem como se utiliza de fundamento para amparar ação petitória em ação possessória.
No caso, aplica-se o disposto no art. 1.228 do CC, que assim dispõe: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Assim, o cabimento da ação possessória mostra-se inadequada, já que, dos fatos narrados, o direito a ser exercido decorre da propriedade e não da posse.
O direito de reaver o bem objeto da sua propriedade que esteja em poder de outro que injustamente o possua.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVA DA POSSE.
AUSÊNCIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
USUCAPIÃO.
PLEITO PETITÓRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A ação possessória tem por fundamento a ofensa à posse, matéria fática, a qual não pode ser comprovada, exclusivamente, pela juntada do título de propriedade. 2.
Não comprovada a posse, não há que se falar em reintegração de posse, ainda que se trate do proprietário do imóvel, cujo título somente é apto para fundamentar ação de natureza petitória. 3.
Inviável o pedido contraposto de usucapião em sede de ação de reintegração de posse (CPC/2015 557).
Precedentes do STJ. 4.
A Súmula 237 do STF (que admite a alegação de usucapião como matéria de defesa) aplica-se às ações petitórias, que versam sobre o domínio, e não às possessórias, nas quais a discussão gira exclusivamente em torno da posse. 5.
Negou-se provimento aos apelos. (Acórdão 1127339, 20171110021559APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2018, publicado no DJe: 02/10/2018.) Desta forma, não há qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida, devendo ser negado provimento ao presente recurso.
CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário dizer, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso em análise, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, considerando que não houve comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte apelante. É como voto.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 03/07/2025 -
19/11/2023 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/11/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 06:50
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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25/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 04:27
Decorrido prazo de JOAO DIAS TEIXEIRA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:16
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:06
Desentranhado o documento
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08/11/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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11/05/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 12:31
Desentranhado o documento
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11/05/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ACRIZIO SOARES DE ALENCAR em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAO DIAS TEIXEIRA LOPES em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ACRIZIO SOARES DE ALENCAR em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAO DIAS TEIXEIRA LOPES em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ACRIZIO SOARES DE ALENCAR em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAO DIAS TEIXEIRA LOPES em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 01:09
Decorrido prazo de SILVESTRE GONÇALVES em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:09
Decorrido prazo de SILVESTRE GONÇALVES em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:09
Decorrido prazo de SILVESTRE GONÇALVES em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:02
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/03/2022 18:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/05/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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11/02/2022 03:06
Decorrido prazo de SILVESTRE GONÇALVES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:03
Decorrido prazo de SILVESTRE GONÇALVES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:38
Decorrido prazo de SILVESTRE GONÇALVES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:08
Decorrido prazo de SILVESTRE GONÇALVES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:08
Decorrido prazo de SILVESTRE GONÇALVES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:08
Decorrido prazo de SILVESTRE GONÇALVES em 10/02/2022 23:59.
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18/01/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 01:34
Decorrido prazo de JOAO DIAS TEIXEIRA LOPES em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:34
Decorrido prazo de ACRIZIO SOARES DE ALENCAR em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:34
Decorrido prazo de JOAO DIAS TEIXEIRA LOPES em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:34
Decorrido prazo de ACRIZIO SOARES DE ALENCAR em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:34
Decorrido prazo de JOAO DIAS TEIXEIRA LOPES em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:34
Decorrido prazo de ACRIZIO SOARES DE ALENCAR em 10/11/2021 23:59.
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05/10/2021 21:27
Audiência Instrução designada para 09/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Água Branca.
-
05/10/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 21:17
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:39
Decorrido prazo de ACRIZIO SOARES DE ALENCAR em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:39
Decorrido prazo de JOAO DIAS TEIXEIRA LOPES em 22/06/2021 23:59.
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19/05/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:28
Audiência Instrução cancelada para 17/03/2021 13:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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12/03/2021 00:24
Decorrido prazo de JOAO DIAS TEIXEIRA LOPES em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 12:39
Audiência Instrução redesignada para 17/03/2021 13:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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25/02/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 22:47
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 22:47
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 20:36
Audiência Instrução designada para 23/02/2021 12:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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17/12/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
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09/07/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 00:47
Decorrido prazo de MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO em 14/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DE ABREU em 14/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 19:05
Distribuído por dependência
-
14/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-14.
-
13/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2019 08:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/02/2019 09:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2019 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2018 09:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/08/2018 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2018 10:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/07/2018 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/08/2017 12:13
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-08-09 09:30 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
-
02/08/2017 13:05
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2017 09:50
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2017 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
16/05/2017 08:24
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2017-08-09 09:30 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
-
26/04/2017 13:38
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2017 13:13
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2017 11:23
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2017 11:21
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2017 06:18
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-11.
-
10/04/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2017 13:58
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-05-11 10:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
-
10/04/2017 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/04/2017 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/04/2017 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/04/2017 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/04/2017 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2017 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2017 18:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 08:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/12/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-06.
-
05/12/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2016 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2016 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/12/2016 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/12/2016 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/11/2016 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/06/2016 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2016 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2016 12:15
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-04-06 11:30 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
-
07/06/2016 07:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/05/2016 09:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/03/2016 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/03/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-30.
-
29/03/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2016 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/03/2016 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2016 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/03/2016 13:38
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-04-06 11:30 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
-
01/03/2016 08:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2016 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2016 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2016 11:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/02/2016 11:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/12/2015 09:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2015 09:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/10/2015 09:58
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2015 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2015 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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02/06/2015 17:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/05/2015 15:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/04/2015 08:45
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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17/04/2015 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/04/2015 11:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/04/2015 11:19
Distribuído por sorteio
-
10/04/2015 11:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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