TJPI - 0855843-38.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855843-38.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA PESSOA, ALEXANDRA DE OLIVEIRA PESSOA ALVES, ALEXANDRE OLIVEIRA PESSOA, ELIETE DE OLIVEIRA PESSOA, LUCIANA DE OLIVEIRA PESSOA ESPÓLIO: LUIS LEAO PESSOA REU: ROBERTO FLAVIO MACHADO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ELIETE DE OLIVEIRA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIS LEAO PESSOA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE OLIVEIRA PESSOA ALVES em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:47
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855843-38.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA PESSOA, ALEXANDRA DE OLIVEIRA PESSOA ALVES, ALEXANDRE OLIVEIRA PESSOA, ELIETE DE OLIVEIRA PESSOA, LUCIANA DE OLIVEIRA PESSOA ESPÓLIO: LUIS LEAO PESSOA REU: ROBERTO FLAVIO MACHADO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA PESSOA, LUIS LEÃO PESSOA (ESPÓLIO), ALEXANDRA DE OLIVEIRA PESSOA ALVES, ALEXANDRE OLIVEIRA PESSOA, ELIETE DE OLIVEIRA PESSOA, LUCIANA DE OLIVEIRA PESSOA contra ROBERTO FLÁVIO MACHADO DE CARVALHO, com o objetivo de anular judicialmente a permuta de imóveis firmada entre as partes, sob alegação de simulação contratual e aproveitamento da vulnerabilidade do autor, além de pleitear indenização por danos morais.
Alega a parte autora que residiram por cerca de 13 anos em imóvel situado na Rua Capitão Wanderley, bairro Samapi, Teresina/PI, construído por eles próprios.
O Sr.
Luís Leão Pessoa, idoso e enfermo, foi submetido a cirurgia em novembro de 2020 e, por orientação médica, não poderia mais fazer esforço físico.
Em virtude da situação de saúde, buscava imóvel mais acessível e térreo.
O requerido, ciente da fragilidade do Sr.
Luís, iniciou aproximação constante e o convenceu a realizar uma troca de imóveis.
A permuta foi mascarada por duas declarações de compra e venda, ambas datadas de 26/01/2021, sem qualquer pagamento realizado por ambas as partes.
O imóvel recebido pelo autor se encontra em péssimas condições: ausência de cerâmica e reboco, banheiro sem estrutura adequada, alagamentos, infestação por animais e localização rural de difícil acesso.
A simulação contratual e a desproporcionalidade da permuta configuram vício de consentimento e aproveitamento da vulnerabilidade do autor.
Ademais, o negócio foi firmado sem a necessária outorga uxória da esposa Maria Lucimar, sendo este um requisito essencial para validade do negócio com imóvel pertencente a casal em regime de comunhão parcial de bens.
Em suas palavras: "O imóvel recebido pelo Sr.
Luís apresentava várias condições desfavoráveis, como a falta de infraestrutura adequada, localização rural de difícil acesso e problemas relacionados a inundações e invasão de animais." Para reforçar sua alegação, argumenta que houve simulação contratual para encobrir verdadeira permuta.
O negócio jurídico é nulo de pleno direito, com base no artigo 167 do Código Civil.
A ausência de outorga conjugal configura vício insanável, nos termos dos artigos 1.647 e 1.649 do Código Civil.
Sustenta ainda que o requerido agiu com má-fé ao aproveitar-se do momento de fragilidade do Sr.
Luís.
A suposta validade do contrato não se sustenta diante da simulação e da ausência de consentimento da esposa.
O dano moral está caracterizado pela frustração, angústia e sofrimento resultantes da situação.
Por fim, requer que seja declarada a nulidade da permuta realizada entre as partes; seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais; seja reconhecida a simulação e desproporcionalidade do negócio como vícios essenciais à sua nulidade.
Em sua contestação, a parte requerida ROBERTO FLÁVIO MACHADO DE CARVALHO alegou que o negócio jurídico realizado entre as partes foi legítimo, consensual e pautado na boa-fé.
A permuta foi iniciativa dos próprios autores, que buscaram o requerido para efetuar a troca dos imóveis.
Nenhuma das partes possuía documentação oficial dos imóveis, razão pela qual optaram por formalizar os negócios como declarações de compra e venda, por precaução.
As testemunhas e os depoimentos das próprias autoras confirmam que o Sr.
Luís desejava realizar a permuta e tinha pleno conhecimento do negócio.
Em reforço, argumenta que não houve qualquer tipo de coação, dolo ou simulação.
O Sr.
Luís Leão Pessoa estava plenamente capaz de compreender o negócio.
Os requisitos do artigo 104 do Código Civil (capacidade, objeto lícito e forma) foram observados.
A alegação de ausência de outorga uxória não invalida o negócio, pois o imóvel não estava registrado em nome de ambos os cônjuges e não há prova de prejuízo à comunhão.
Sustenta ainda que a ação é baseada em inconformismo posterior, e não em vício de origem.
A nulidade pretendida exige prova robusta e inequívoca, o que não foi apresentado pelos autores.
A parte autora usou o imóvel recebido por mais de um ano antes de manifestar arrependimento.
Caso a ação seja procedente, requer indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel cedido.
Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente em todos os seus termos; seja reconhecida a validade do negócio jurídico firmado; em caso de procedência parcial, seja autorizado o exercício do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Em sua réplica, os autores reiteraram que a permuta foi resultado de assédio moral praticado pelo requerido, aproveitando-se da condição de saúde do Sr.
Luís e que as benfeitorias alegadas pelo réu não foram devidamente comprovadas ou autorizadas.
Reiterou os pedidos da inicial.
Proferida decisão saneadora em ID 47949207, na qual foram fixados como pontos controvertidos a realização do negócio jurídico, a existência ou não de vícios contratuais, o valor dos imóveis objetos do contrato, bem como a ocorrência ou não de danos morais.
Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência acostada em ID 62213262.
A parte autora apresentou suas alegações finais em ID 62842291.
Por sua vez, o réu apresentou seus memoriais em ID 63990719. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de ações anulatórias de atos jurídicos nas quais a parte autora pretende desconstituir negócio jurídico firmado com o réu, sob a alegação de se encontrar eivado de vício em razão de ter sido realizado em simulação e com ausência de outorga uxória.
Inicialmente cumpre salientar que negócio jurídico é o acordo de vontades, decorrente da autonomia privada, por meio do qual os participantes adquirem, modificam, transferem, ou extinguem direitos.
Com relação às dimensões do negócio jurídico, ao analisá-lo sob o plano da existência, que apresenta os requisitos mínimos a serem preenchidos para que ele possa produzir efeitos, são agente, objeto, forma, e vontade exteriorizada e consciente.
Já no plano da validade, cuja análise é realizada somente após a verificação da existência do negócio jurídico, os requisitos necessários para que o negócio jurídico produza efeitos são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, e vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada.
Logo, no plano da validade do negócio jurídico se encontram incluídas as hipóteses de nulidades (artigos 166, e 167, do Código Civil), mas também as anulabilidades (artigo 171, do Código Civil).
Assim, tanto as nulidades como as anulabilidades são espécies de um gênero, o da invalidade do negócio jurídico.
A nulidade viola interesses públicos, ao passo que a anulabilidade refere-se a vício menos grave, atingindo interesses particulares.
A nulidade decorre da violação de um dos requisitos de validade do negócio jurídico estabelecido pelo artigo 104, do Código Civil.
E o artigo 167, do Código Civil contempla hipótese específica de nulidade, a simulação, que se caracteriza pela desconformidade entre a vontade declarada pelas partes e a vontade por elas pretendida, é o descompasso entre a vontade real e a explicitada no negócio jurídico.
Assim, a nulidade de um negócio jurídico é consequência de violação de preceitos de ordem pública, que atingem a formação do próprio negócio.
E devido à gravidade do vício, nosso ordenamento civil determina que o negócio jurídico nulo não produza efeitos, motivo pelo qual, pode ser reconhecido, inclusive, de ofício, pelo Juiz, conforme previsão expressa do artigo 168, do Código Civil.
Inclusive, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem tampouco pode ser convalidado (artigo. 169, do Código Civil), e portanto, não prescreve, tampouco incide o prazo decadencial.
E ao analisar o presente caso, verifico que o negócio jurídico impugnado pela parte autora foi praticado de forma válida.
Conforme se extrai dos autos, o negócio jurídico em questão envolveu a cessão recíproca da posse e domínio de dois imóveis entre as partes, mediante instrumentos intitulados de declarações de compra e venda, ambos datados de 26/01/2021.
Ainda, restou incontroverso que nenhuma das partes efetuou pagamento pecuniário, conforme admitido na petição inicial e confirmado na contestação, evidenciando que, na verdade, se tratava de troca (permuta).
O negócio jurídico celebrado entre as partes, embora formalizado sob a forma de declarações de compra e venda, representou de fato uma troca de imóveis entre possuidores, conforme reconhecido por ambos os litigantes.
A prova oral colhida nos autos é clara no sentido de que o autor Luís Leão Pessoa desejava efetivamente realizar a permuta, tendo, inclusive, visitado previamente o imóvel e manifestado espontaneamente sua vontade, conforme depoimentos de suas filhas e de testemunhas imparciais.
Na audiência de instrução (ID 62213262) na qual foi produzida prova oral, a própria esposa, MARIA LUCIMAR, declarou que “seu esposo queria fazer o negócio” (tempo 09’36”) e que apenas se arrependeu seis meses depois.
Testemunha VALDEMIR afirmou que mesmo alertado, o autor quis seguir com a permuta (tempo 34’46”).
A testemunha LUCIANE confirmou que a esposa do autor verbalizou seu desejo de permutar e visitou o imóvel antes do negócio.
Não há prova de que o Sr.
Luís estivesse incapaz ou coagido à época da celebração.
Pelo contrário, a instrução aponta para consentimento livre, consciente e reiterado.
Ausente vício de consentimento (arts. 138 a 147 do CC), o negócio jurídico é plenamente válido, nos termos do art. 104 do Código Civil.
A parte autora sustenta, ainda, a necessidade de outorga uxória para validação do negócio reclamado.
Ocorre que no caso dos autos, reputo que esta formalidade legal fica dispensada, tendo em vista que o intitulado contrato de promessa de compra e venda firmado pelo falecido cônjuge da autora com o réu é relativo à transferência de posse do imóvel descrito na inicial, o que é sustentado por ambas as partes e corroborado pelas provas orais produzidas nos autos, e não a sua propriedade.
Não há nos autos, tampouco é possível entrever das demais provas produzidas, qualquer elemento que evidencia que o imóvel situado na Rua Capitão Wanderley, Bairro Samapi, CEP: 64.056-640, em Teresina-PI, possua registro junto ao Registro Imobiliário desta cidade, o que denota que a suposta alienação ou permuta efetivada pelo cônjuge da autora foi sobre os direitos possessórios do imóvel.
Logo, o pacto firmado entre seu cônjuge com o réu gera efeitos apenas obrigacionais, posto que de natureza pessoal e não real, razão pela qual a autorização a que alude o art. 1.647 do CC é dispensável no contrato ora discutido, não havendo, portanto, nenhuma nulidade a ser reconhecida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – ALEGADA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DA CÔNJUGE VAROA – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – DIREITO POSSESSÓRIOS – DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647, I DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “( ...) Ausente pressuposto essencial, ou seja, compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado.
Desnecessária a outorga uxória para fins de cessão de direitos de posse, pois esta não constitui direito real, porque ausente no rol previsto no artigo 1.225 do Código Civil (...)” ( Apelação Cível Nº *00.***.*09-54, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em 10/05/2018). (TJ-MT 00026498320108110040 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇAO DE POSSE - ALIENAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL - CONTRATO VERBAL - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL - NULIDADE NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA. - Segundo dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal .
Todavia, embora a tese relativa à aplicação do princípio da igualdade não tenha sido a principal levantada pela autora, a sua menção na instancia de origem permite a reanálise nesta oportunidade - A exigência de outorga uxória prevista no art. 235 do CC/16, atual art. 1.647 do CC/02, apenas constitui requisito de validade de negócio jurídico, nos casos de transferência de propriedade, sendo certo que a mera realização de contrato de compra e venda de posse gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes que não possui caráter de direito real, prescindindo da autorização prevista no art . 235 do CC/16, atual art. 1.647 do CC/02.- Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má fé (art . 81, do CPC/2015), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso. (TJ-MG - AC: 10000220520928001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022).
Portanto, não prospera o pedido de nulidade de negócio jurídico formulado pelos autores.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou comprovado abalo à esfera extrapatrimonial dos autores.
Não há prova de conduta dolosa ou fraudulenta suficientemente grave por parte do réu que caracterize lesão a direito da personalidade, tampouco houve humilhação, exposição vexatória ou sofrimento anormal.
Logo, o pedido indenizatório também deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, e afastando a tese de simulação, vício de consentimento e ausência de outorga uxória.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Devendo, todavia, ser observada a gratuidade judiciária concedida aos autores.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALVES NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:34
Decorrido prazo de POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/09/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA PESSOA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIS LEAO PESSOA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA PESSOA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA PESSOA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ELIETE DE OLIVEIRA PESSOA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE OLIVEIRA PESSOA ALVES em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/07/2024 16:08
Intimado em Secretaria
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08/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:10
Deferido o pedido de
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08/07/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIS LEAO PESSOA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA PESSOA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIS LEAO PESSOA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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08/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/07/2024 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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19/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA PESSOA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIS LEAO PESSOA em 11/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
05/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:56
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:11
Intimado em Secretaria
-
06/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:12
Determinada diligência
-
06/07/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2023 12:54
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 12:54
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
10/05/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/01/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:45
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
15/12/2022 09:13
Outras Decisões
-
14/12/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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