TJPI - 0802557-78.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802557-78.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ESPEDITO PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 18 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802557-78.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ESPEDITO PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO ITAU SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que CONRADO ROSA DE SOUSA move em face do BANCO ITAU, objetivando em síntese a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontado de seu benefício mais danos morais.
Aduz a parte autora que foi informada de que os descontos realizados em seu contracheque decorrem do Contrato de Empréstimo Consignado nº 229949793, cujas parcelas mensais são no valor de R$ 166,44, totalizando 32 (trinta e duas) parcelas, todas quitadas, com início em 12/09/2012 e término em 22/07/2017.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 31449143), arguindo, em preliminar, as teses de prescrição, conexão e ausência de interesse processual.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Foram juntados aos autos o comprovante de transferência bancária (TED) sob o ID 31449144 e o contrato referido sob o ID 74311845.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 32366018.
Posteriormente, no ID 38777644, foi noticiado o falecimento do autor, tendo o pedido de habilitação dos sucessores sido deferido conforme decisão lançada no ID 72908391.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa".
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Ademais, cumpre salientar que, conforme permite o art. 282, § 2º, Código de Processo Civil, não serão aqui analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória, uma vez que a extinção do feito com julgamento do mérito é favorável ao requerido.
Dessa forma, a não apreciação da preliminar não lhe causará prejuízo, diante do resultado desta demanda.
Posta tais premissas, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito.
II.I.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo regida pelas disposições da Lei nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor.
Feitas essas considerações iniciais, observo que o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a parte autora desconhecer a contratação em debate e afirmando não ter recebido o crédito dela advindo, pleiteando, em virtude disso, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente cessação dos descontos, e mais a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No que lhe concerne, a instituição financeira requerida sustenta a inexistência de prática de ato ilícito, sob o argumento de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora, conforme contrato firmado eletronicamente.
Pois bem.
No caso em apreço, ao analisar os presentes autos, verifico que a instituição requerida, em cumprimento ao ônus que lhe compete nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito invocado pela parte autora.
A instituição demonstrou a regularidade da operação entabulada entre as partes, por meio de contrato assinado pelo autor (ID 74311845), além de comprovante de transferência (ID 31449144).
Desta forma, ao se analisar detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a veracidade das alegações formuladas na contestação apresentada pela parte ré.
Restou demonstrado que o valor contratado pela parte autora teve por finalidade a renegociação de débito oriundo de empréstimo anterior, sendo que o montante efetivamente depositado em sua conta bancária correspondeu ao saldo remanescente após a quitação do referido compromisso financeiro.
Importa destacar que não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a ocorrência de má-fé por parte da instituição financeira requerida, tampouco se evidencia que tenha havido negativa ou omissão quanto à prestação de informações ao consumidor, ou ainda que tais informações tenham sido prestadas de forma incompleta ou imprecisa.
Assim, ausente demonstração de conduta irregular por parte da instituição ré, não se pode imputar a ela responsabilidade por eventual equívoco de compreensão ou discordância quanto às condições contratadas, especialmente quando estas foram devidamente pactuadas e encontram respaldo nos documentos juntados aos autos.
Logo, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo Interno Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em sede de Recurso de Apelação, que anulou contrato de empréstimo, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a repetição do indébito.
O agravante sustenta a regularidade da contratação a efetiva disponibilização dos valores ao agravado e a ausência de falha na prestação do serviço. 2.
A regularidade do contrato de empréstimo consignado resta demonstrada com a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pelo agravado e dos extratos bancários que comprovam a disponibilização do valor contratado. 3.
O ônus probatório quanto à licitude da contratação recai sobre a instituição financeira, que, no caso, se desincumbiu de sua obrigação ao apresentar documentos que demonstram a efetiva celebração do contrato e o repasse dos valores ao agravado. 4.
A inexistência de vício na contratação afasta a configuração de dano moral, uma vez que não há falha na prestação do serviço nem prova de prejuízo extrapatrimonial significativo ao consumidor. 5.
A repetição do indébito em dobro exige comprovação de pagamento indevido e má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso. 6.
Recurso provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801057-41.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025) Adicionalmente, considerando que os contratantes devem observar os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), não há fundamento para anular o contrato.
Concluir pela inexistência do contrato, com devolução de valores e condenação por danos morais, permitiria o enriquecimento sem causa do consumidor, que consentiu e utilizou os recursos disponibilizados pelo empréstimo e, posteriormente, buscou o Judiciário para alegar irregularidades inexistentes.
A conduta da autora configura comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"), violando a cláusula geral de boa-fé processual, pois é inadmissível que .alguém atue em contrariedade aos próprios atos com o objetivo de obter vantagem indevida.
Invocar vício no negócio jurídico ao qual a própria autora deu causa constitui afronta à boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, princípios consagrados no Código Civil.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802557-78.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CONRADO ROSA DE SOUSA REU: BANCO ITAU DECISÃO Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR movida por CONRADO ROSA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO.
Em princípio, após o regular seguimento do processo, com apresentação de contestação e réplica, as partes foram intimadas para requerer a produção de novas provas.
A parte autora demonstrou desinteresse na produção de novas provas e o demandado, em petição de ID.34821164 requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, assim como a expedição de ofício para o Banco do Brasil.
Em seguida, o requerido informou, em petição de ID.38777644, o falecimento da parte autora.
Informação confirmada posteriormente na petição de habilitação (ID.41074395), protocolada em 19/05/2023, na qual requereu-se, ainda, a habilitação do herdeiro ESPEDITO PEREIRA DE SOUSA.
Após, devidamente intimado da petição de habilitação, o requerido manifestou oposição a tal requerimento, alegando que não há a comprovação da qualidade de sucessor para a habilitação.
Posteriormente, em 09/08/2024, prolatou-se a Decisão (ID.61648854) de suspensão pelo prazo de 60 dias, determinando a intimação dos herdeiros para que procedessem com a devida sucessão processual.
Com o fim da suspensão, em 09/11/2024, os herdeiros foram intimados por edital, o qual também transcorreu o prazo sem manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que, anteriormente, em 19/05/2023, já havia sido protocolada petição de habilitação ID.41074395, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar que fiquem sem efeitos os atos praticados após a Decisão (ID.61648854) que determinou a suspensão do processo.
Destarte, defiro o pedido de habilitação (ID.41074395) e determino que a secretaria retifique o polo ativo da demanda, com a inclusão do sucessor do autor no polo ativo, ESPEDITO PEREIRA DE SOUSA, CPF nº *05.***.*04-72, nos termos da petição de ID.41074395.
Ademais, indefiro o pedido de ID.34821164 e deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que o objeto da demanda não é daqueles dependentes de prova testemunhal ou colheita do depoimento pessoal da parte, mas necessita de prova documental.
Dessa forma, em observância ao princípio da celeridade processual, determino as seguintes diligências: 1 - Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao período da suposta contratação, em que constem os alegados descontos; 2 - Determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia do contrato supostamente firmado; b) Comprovante de transferência dos valores para a conta da autora, ou, ainda, comprovante de portabilidade com o banco citado na petição de ID.34821164 .
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 25 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
12/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 07:19
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802557-78.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CONRADO ROSA DE SOUSA REU: BANCO ITAU DECISÃO Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR movida por CONRADO ROSA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO.
Em princípio, após o regular seguimento do processo, com apresentação de contestação e réplica, as partes foram intimadas para requerer a produção de novas provas.
A parte autora demonstrou desinteresse na produção de novas provas e o demandado, em petição de ID.34821164 requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, assim como a expedição de ofício para o Banco do Brasil.
Em seguida, o requerido informou, em petição de ID.38777644, o falecimento da parte autora.
Informação confirmada posteriormente na petição de habilitação (ID.41074395), protocolada em 19/05/2023, na qual requereu-se, ainda, a habilitação do herdeiro ESPEDITO PEREIRA DE SOUSA.
Após, devidamente intimado da petição de habilitação, o requerido manifestou oposição a tal requerimento, alegando que não há a comprovação da qualidade de sucessor para a habilitação.
Posteriormente, em 09/08/2024, prolatou-se a Decisão (ID.61648854) de suspensão pelo prazo de 60 dias, determinando a intimação dos herdeiros para que procedessem com a devida sucessão processual.
Com o fim da suspensão, em 09/11/2024, os herdeiros foram intimados por edital, o qual também transcorreu o prazo sem manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que, anteriormente, em 19/05/2023, já havia sido protocolada petição de habilitação ID.41074395, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar que fiquem sem efeitos os atos praticados após a Decisão (ID.61648854) que determinou a suspensão do processo.
Destarte, defiro o pedido de habilitação (ID.41074395) e determino que a secretaria retifique o polo ativo da demanda, com a inclusão do sucessor do autor no polo ativo, ESPEDITO PEREIRA DE SOUSA, CPF nº *05.***.*04-72, nos termos da petição de ID.41074395.
Ademais, indefiro o pedido de ID.34821164 e deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que o objeto da demanda não é daqueles dependentes de prova testemunhal ou colheita do depoimento pessoal da parte, mas necessita de prova documental.
Dessa forma, em observância ao princípio da celeridade processual, determino as seguintes diligências: 1 - Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao período da suposta contratação, em que constem os alegados descontos; 2 - Determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia do contrato supostamente firmado; b) Comprovante de transferência dos valores para a conta da autora, ou, ainda, comprovante de portabilidade com o banco citado na petição de ID.34821164 .
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 25 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
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10/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:35
Expedição de Edital.
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08/11/2024 13:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 21/05/2024 23:59.
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20/02/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 23:49
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
01/08/2023 07:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2022 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 10:42
Juntada de contrafé eletrônica
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17/08/2022 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 23:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 23:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 23:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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