TJPI - 0859455-47.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859455-47.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Multa de 10%, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes] EXEQUENTE: JULLIANA PAULA SANTOS FERREIRA EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 13 de maio de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:27
Expedição de Alvará.
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05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859455-47.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Multa de 10%, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes] EXEQUENTE: JULLIANA PAULA SANTOS FERREIRA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença c/c Execução de Astreintes ajuizado por JULLIANA PAULA SANTOS FERREIRA em face de CLARO S/A.
Proferida sentença nos autos Processo 0825614-95.2022.8.18.0140, em 21.06.2023, com o seguinte dispositivo: Interposto recurso de apelação pela parte autora, ora exequente.
Acórdão majorando a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
A parte executada apresentou cumprimento voluntário da referida obrigação de pagar, juntando neste processo o comprovante (ID 65537563), porém tal valor já fora liberado, por meio de alvará judicial, nos autos do processo 0825614-95.2022.8.18.0140, em 08.11.2024.
Acórdão transitado em julgado em 14.10.2024 (ID 65077844).
Nos presentes autos, a exequente requer majoração da multa estabelecida na sentença, tendo em vista a continuidade, pela executada, de ligações cobrando o débito considerado indevido no julgado, além da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Breve relato.
Em sentença, este juízo concedeu e confirmou a tutela de urgência para DETERMINAR à requerida a abstenção de efetuar ligações telefônicas à exequente, no prazo de 24 horas, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 100,00 (cem reais), caso não cumpra as determinações ora ordenadas, limitando-a ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No entanto, conforme se observa dos áudios constantes dos autos (IDs 50000832, 50000835, 50000840, 50001251, 50001248, 50001245, 50000795), as cobranças continuaram em datas posteriores à sentença, referentes ao mesmo débito discutido no processo principal.
Oportuno registrar que, a multa não é de espécie ressarcitória ou indenizatória, mas sim, tem a sua aplicabilidade como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação a ele imposta, conforme autoriza o artigo 537, §1º do CPC.
De forma que, a multa deve ser fixada em valor compatível e razoável para o devido cumprimento da ordem judicial a não ensejar um enriquecimento ilícito da parte ou uma “poupança imprópria”.
No entanto, no presente caso, constato dos áudios, que a exequente chegou a receber 03 ligações por dia em horários diferentes cobrando o mesmo débito.
Assim, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC, majoro o valor da multa exequenda para o patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Evidenciada, ainda, a resistência injustificada ao cumprimento da ordem liminar, capaz de caracterização ato atentatório à dignidade da justiça, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do disposto no art. 77, IV, § 2.º e 774, IV, parágrafo único, do CPC/2015, a qual fixo em 5% sobre o valor da causa.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação forçada do débito.
Caso não haja pagamento voluntário, venham-me os autos conclusos para eventual penhora online ou realização de outros atos de expropriação de bens.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:46
Determinada diligência
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04/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:29
Conclusos para despacho
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25/01/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 00:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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