TJPI - 0703659-37.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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24/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0703659-37.2019.8.18.0000 AUTOR: DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA.
DOCUMENTO PREEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de sentença transitada em julgado que extinguiu ação monitória com resolução de mérito pela prescrição.
O autor sustenta a existência de prova nova que comprovaria a interrupção da prescrição, consistente em documento datado de 2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o documento apresentado pelo autor caracteriza-se como prova nova apta a ensejar a rescisão da sentença com fundamento no art. 966, VII, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova nova apta a embasar a ação rescisória deve ser preexistente à decisão rescindenda, mas ter sido obtida pelo autor apenas após o trânsito em julgado, seja por ignorância de sua existência, seja pela impossibilidade de sua utilização à época. 4.
O documento apresentado pelo autor não preenche os requisitos do art. 966, VII, do CPC, pois já existia antes da propositura da ação monitória e não há comprovação de que sua utilização era inviável no processo originário. 5.
A ação rescisória não se presta à rediscussão da matéria decidida, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. 6.
A inexistência de prova nova apta a alterar o julgamento conduz à improcedência do pedido rescisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 966, VII, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AR nº 07074233220228070000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, condenaram o autor nas custas e despesas processuais e em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Concederam ao autor o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, ajuizada por DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, processo n° 0001341-12.2008.8.18.0032, em que contende com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado.
Originariamente, o requerente moveu ação monitória contra o Banco Bradesco S/A.
O autor alegava ser credor do banco, referente a uma Letra de Câmbio emitida em 1986.
O banco réu, por sua vez, alegou preliminarmente a prescrição.
A sentença rescindenda acolheu a preliminar de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, o juízo de origem argumentou que a ação foi proposta mais de 21 anos após o vencimento do título, ultrapassando o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916.
A sentença, proferida em 15 de outubro de 2014, transitou em julgado em 29 de novembro de 2016, não tendo sido interpostos dela quaisquer recursos.
Visando a desconstituição da aludida sentença, o requerente ajuizou a presente ação rescisória fundada em suposta prova nova.
Argumenta que, considerando que o documento coligido aos autos (Id.
Num. 408997) atesta a interrupção da prescrição, no ano de 2005, andou mal o juízo rescindendo ao extinguir a ação rescindenda com resolução de mérito pela prescrição.
Pugnou pela procedência do pedido com a rescisão da sentença e prolação de uma nova, esta procedente.
Citado, o requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos articulados na inicial.
Réplica de Id.
Num. 1140176.
Instruído o feito no primeiro grau de jurisdição, e devolvidos os autos a esta relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DAS RAZÕES DO VOTO No caso dos autos, da leitura da petição inicial, percebe-se que o autor apontou as causas que entende como capazes de gerar a rescindibilidade da sentença questionada, qual seja, a existência de prova nova capaz de alterar a conclusão do julgado (art. 966, inciso VII).
Argumenta que, considerando que o documento coligido aos autos (Id.
Num. 408997) atesta a interrupção da prescrição, no ano de 2005, andou mal o juízo rescindendo ao extinguir a ação rescindenda com resolução de mérito pela prescrição.
O art. 966, VII, do atual CPC explicita o cabimento da rescisória com fundamento em prova nova, que seja capaz, por si só, de reverter o julgamento anterior.
Qualquer prova, portanto, inclusive a testemunhal, pode ser utilizada para tal fim.
Veja-se: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; O dispositivo prevê a exigência de que (i) sua existência fosse ignorada pela parte; ou (ii) mesmo sendo de seu conhecimento, não lhe tenha sido possível utilizá-las antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Logo, segundo o art. 966, VII, o autor tem direito de promover a rescisão da sentença quando obtém, após a coisa julgada, prova nova adequada à sua pretensão de alterar o julgamento anterior.
Não se tolera o uso intempestivo da prova anteriormente disponível, quando nada impedia a parte de produzi-la na instrução da causa, a tempo de influir no respectivo julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES .
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULAR.
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO.
REJEITADA .
MÉRITO.
PROVA NOVA.
NÃO DEMONSTRADA.
DOCUMENTO PRODUZIDO DURANTE O PROCESSO RESCINDENDO .
CAUSA DE RESCINDIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME MATÉRIA.
REDISCUSSÃO .
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INCABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O vício da representação processual é sanável. 1 .2.
No caso, a regularidade da representação processual afasta a alegação de ausência de capacidade postulatória da parte. 2, A ação rescisória é remédio extremo, com hipóteses taxativamente previstas na lei processual, não podendo ser utilizada como mais uma instância recursal, tampouco se presta a reparar eventual injustiça do julgado rescindendo. 2 .
A prova nova hábil a viabilizar a desconstituição da coisa julgada, nos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, é aquela preexistente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, mas obtida pela parte autora somente após do trânsito em julgado, porque ignorada a existência dela ou pela impossibilidade de ser utilizada.
Ademais, a prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória. 2.1 .
In casu, o recibo apontado pelo autor não se encaixa no conceito de prova nova, porquanto já existia no curso da ação rescindenda.
Ademais, o documento não demonstra a devolução do bem. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além de haver a demonstração de ato doloso . 3.1.
Não restando presente nenhuma comprovação de que o autor incorreu de forma dolosa em qualquer das condutas previstas no dispositivo citado, mostra-se incabível a imposição de multa por litigância de má-fé. 4 .
Preliminares de irregularidade de representação processual e de ausência de pressupostos de admissibilidade da ação rejeitadas.
Ação rescisória admitida e julgada improcedente. (TJ-DF 07074233220228070000 1661811, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) No caso vertente, a parte requerente pretende, com o ajuizamento da rescisória, ver descaracterizada a prescrição, alegando sua interrupção, e, por conseguinte, rescindido o julgado impugnado, baseando-se em documento que é anterior à própria propositura da ação monitória.
Com efeito, a ação monitória fora ajuizada em 2008, tendo transitado em julgado, a sentença de mérito, em novembro de 2016.
Todavia, o documento coligido aos autos data de 6 de julho de 2005 (Id.
Num. 408997).
Mais, em nenhum momento durante a exposição de suas razões o requerente sequer alega, tampouco comprova, que o documento que pretende utilizar fora obtido apenas após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, muito menos que ignorava sua existência, ou que não pôde dele fazer uso.
Ora, se por desleixo a parte não produziu documento disponível por ocasião do processo originário, não poderá utilizá-lo como base para a ação rescisória.
Terá ele perdido a qualidade de documento novo, para os fins de ataque à decisão transitada em julgado.
Como é sabido, a ação rescisória é medida excepcionalíssima, só admissível nos casos expressos e taxativos da Lei Processual (art. 966), não sendo passível de interpretação extensiva quanto às hipóteses de cabimento, justamente por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, conforme o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da Republica.
Bem por isso, não pode essa excepcional medida tomar contornos de mais um instrumento recursal à disposição das partes, devendo-se consignar que essa via "não se presta a corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando ao reexame das provas" (AgR-AR nº 1011-07, rel.
Min.
João Otávio, DJE de 12.8.2014).
A coisa julgada é uma das expressões, no plano jurisdicional, da segurança jurídica.
Daí advém o caráter excepcional da ação rescisória, pois, por meio dessa ação autônoma de impugnação, com fundamento em causas expressa e taxativamente previstas em lei, permite-se reabrir a discussão em torno daquilo que já estava resolvido, e se reputava definitivo.
Ou seja, a regra geral é a impossibilidade de desconstituição da decisão revestida de coisa julgada material, abrindo-se exceção apenas a hipóteses específicas, já que a ação rescisória não se confunde com uma nova oportunidade de apelação, com prazo estendido, para correção da revaloração da prova.
A sentença não pode ser rescindida por mero inconformismo do autor, que insiste em alegar se tratar de prova nova hábil a rescindir o julgado.
Improcede, portanto, a rescisória.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno o autor nas custas e despesas processuais e em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
05/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 09:39
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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27/03/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0703659-37.2019.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA - PI16530-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 08:55
Juntada de manifestação
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21/03/2025 13:15
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 14:19
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:22
Juntada de manifestação
-
04/07/2024 12:26
Outras Decisões
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26/05/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 15:23
Conclusos para o Relator
-
24/05/2024 15:22
Juntada de informação
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13/03/2024 03:01
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:40
Outras Decisões
-
29/01/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 09:34
Conclusos para o Relator
-
09/12/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 22:40
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 12:25
Conclusos para o Relator
-
25/09/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:31
Conclusos para o Relator
-
28/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:43
Juntada de Petição de outras peças
-
08/06/2023 17:09
Juntada de Petição de outras peças
-
27/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:12
Conclusos para o Relator
-
06/05/2022 10:54
Juntada de informação
-
05/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:05
Expedição de Carta de ordem.
-
02/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:11
Conclusos para o Relator
-
04/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:38
Conclusos para o Relator
-
25/01/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:13
Conclusos para o Relator
-
25/05/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 14:39
Outras Decisões
-
23/04/2021 15:25
Conclusos para o Relator
-
06/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:22
Conclusos para o Relator
-
17/11/2020 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2020 00:01
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO em 28/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:58
Expedição de intimação.
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03/06/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 13:19
Conclusos para o Relator
-
19/12/2019 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 11:48
Conclusos para o Relator
-
20/09/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2019 15:22
Juntada de Petição de outras peças
-
30/07/2019 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 09:27
Expedição de intimação.
-
29/05/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 12:00
Conclusos para o Relator
-
12/03/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 18:47
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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11/03/2019 18:47
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2019 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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