TJPI - 0004191-57.2016.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:15
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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24/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de SERGIO BAIAO DE AZEVEDO CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de ANA MANNUELA COLASSO ANDRADE DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de LUCIANA DE AZEVEDO ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE OLIVEIRA COLASSO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de JONATAS DE AZEVEDO CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0004191-57.2016.8.18.0000 EMBARGANTE: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA COLASSO, ANA MANNUELA COLASSO ANDRADE DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR EMBARGADO: JONATAS DE AZEVEDO CARVALHO, SERGIO BAIAO DE AZEVEDO CARVALHO, LUCIANA DE AZEVEDO ANDRADE Advogado(s) do reclamado: NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA, EDSON VIEIRA ARAUJO, LAYANA ARAUJO ALVES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE E POSTERIORMENTE RATIFICADA PELO JUÍZO COMPETENTE.
CONVALIDAÇÃO PROCESSUAL.
COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL PELO RECEBIMENTO DE VALORES DO FGTS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, pois a decisão abordou expressamente a validade da ratificação da partilha pelo juízo de família, a compensação patrimonial das embargantes e a inexistência de cerceamento de defesa. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que atos decisórios praticados por juízo incompetente podem ser convalidados pelo juízo competente, desde que respeitado o contraditório, o que ocorreu no caso. 3.
O saque de valores do FGTS pelo qual as embargantes foram beneficiadas representa compensação patrimonial suficiente para justificar a partilha dos bens remanescentes. 4.
A ausência de manifestação das embargantes, quando regularmente intimadas para audiência no juízo de família, não configura cerceamento de defesa. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Eliane Maria de Oliveira Colasso e Ana Mannuela Colasso Andrade de Carvalho contra Jônatas de Azevedo Carvalho, Luciana de Azevedo Carvalho e Sérgio de Azevedo Carvalho, objetivando a rescisão da sentença homologatória da partilha de bens no inventário do falecido.
As autoras alegam que foram preteridas na divisão dos bens, uma vez que apenas os réus foram beneficiados com a adjudicação de um imóvel situado no bairro Socopo, sem que houvesse qualquer compensação financeira correspondente.
Argumentam, ademais, que a sentença homologatória da partilha foi proferida por juízo incompetente, o que a tornaria nula de pleno direito.
Os réus contestaram a ação (Id. 5489468 - pág.351), defendendo a validade da partilha e alegando que as autoras já haviam sido compensadas por meio de saques realizados no FGTS do falecido, nos anos de 1998 e 2004, totalizando aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e doi mil reais) na época, que, corrigidos monetariamente, alcançam atualmente cerca de mais de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
Sustentam que essa quantia deveria ser considerada na partilha para evitar um desequilíbrio patrimonial entre os herdeiros.
O Tribunal de Justiça do Piauí, por maioria, acolheu a Ação Rescisória e rescindiu a sentença homologatória da partilha, sob o fundamento de que houve violação ao princípio da igualdade entre os herdeiros, além da suposta nulidade decorrente da incompetência do juízo que homologou inicialmente a divisão (Id. 5489468 - pág. 537).
Diante dessa decisão, os réus opuseram embargos de declaração, apontando omissão e contradição na fundamentação do acórdão rescisório, e os embargos foram acolhidos, para tornar improcedente a mencionada rescisória (Id. 5489468 - pág.583).
Foram então opostos novos embargos, dessa vez pela parte autora/embargante, para sanar as contradições e omissões apontadas, quanto à fundamentos arguidos no recurso interposto, inclusive para fins de pré-questionamento junto aos tribunais superiores a que se refere o art. 1.025 do CPC sobre os dispositivos acima citados, e, assim, modifique a respeitável decisão colegiada para julgar procedente a Ação Rescisória e mantenha incólume o acordão proferido na presente ação rescisória (Id. 5489468 - pág. 537).
Em contrarrazões dos embargos, a parte ré/embargada, alegou inexistir contradição e omissão no acórdão, e pugnou pela manutenção da decisão atacada, e consequente indeferimento do pedido (Id. 7539243). É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – DA PRELIMINAR ARGUIDA Os embargados sustentam, preliminarmente, a nulidade do prazo para apresentação das contrarrazões, sob o argumento de que a intimação ocorreu de forma irregular.
Alegam que a notificação foi recebida por advogado sem poderes específicos para tal ato, contrariando pedido anterior que determinava a exclusividade da patrona formalmente constituída.
Contudo, a análise dos autos revela que a ciência da intimação foi efetivada dentro do prazo legal e que não há prejuízo concreto que justifique a anulação do ato processual.
Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, eventuais irregularidades formais não ensejam nulidade quando não demonstrado prejuízo efetivo às partes.
Além disso, verifica-se que os embargados tiveram plena ciência do ato processual e apresentaram suas contrarrazões dentro do prazo legal.
O simples fato de a intimação ter sido acessada por outro patrono não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não há prova de que tal fato comprometeu a ampla defesa e o contraditório.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada, pois a ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade do prazo de resposta. 3 - EXAME DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recai sobre três pontos centrais: (i) a validade da homologação da partilha e sua posterior ratificação, (ii) a compensação patrimonial das embargantes pelo saque do FGTS e (iii) a alegação de que não houve efetiva oportunidade para manifestação antes da ratificação pelo juízo competente.
As embargantes insistem que a sentença de homologação da partilha, inicialmente proferida pelo juízo cível, é absolutamente nula e não poderia ser convalidada.
Contudo, tal alegação já foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, que observou que o juízo de família posteriormente ratificou a partilha após regular contraditório, garantindo às partes a oportunidade de se manifestarem.
Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), atos decisórios praticados por juízo incompetente não são automaticamente nulos, podendo ser convalidados pelo juízo competente desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no caso concreto.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Improbidade administrativa.
Processual.
Incompetência absoluta .
Anulação dos atos decisórios praticados.
Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC.
Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente .
Supressão de instâncias.
Decisão que compete à Justiça estadual.
Agravo regimental não provido. 1 .
O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2.
Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta .
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850933 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017) (STF - AgR ARE: 850933 RS - RIO GRANDE DO SUL 0033568-93.2003 .4.04.7100, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 15-05-2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO .
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC/15 .
RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória"reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame .
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes" ( REsp 351.659/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002). 2 .
No caso, o pronunciamento judicial que determinou o cumprimento do acórdão do TJRJ - deferindo liminar de busca e apreensão - possui, sem dúvida, conteúdo decisório e com gravame para a parte recorrida.
Por conseguinte, ato jurisdicional que desafia agravo de instrumento. 3. "Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art . 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente" ( AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). 4.
Na hipótese, o magistrado de São Paulo (competente), ao determinar o cumprimento do pronunciamento do acórdão do TJRJ (incompetente), por óbvio, ratificou, ainda que implicitamente o entendimento da corte fluminense . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727956 SP 2016/0051287-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021) Portanto, não há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto a este ponto.
As embargantes sustentam ainda, que o valor do FGTS recebido é irrisório em relação ao montante do espólio e que, portanto, não pode ser considerado como compensação válida na divisão dos bens.
Entretanto, conforme analisado, os valores sacados, corrigidos monetariamente, alcançam aproximadamente R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), representando uma parcela significativa da herança e justificando a partilha dos bens remanescentes de forma a equilibrar os quinhões hereditários.
Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, uma vez que a compensação patrimonial foi expressamente considerada e fundamentada na decisão.
Por fim, as embargantes asseveram que não foram devidamente intimadas para se manifestar antes da ratificação da partilha pelo juízo de família.
No entanto, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o juízo de família oportunizou às partes o contraditório, tendo as embargantes, contudo, se mantido inertes e não comparecido à audiência designada.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a ausência de manifestação da parte interessada, quando regularmente intimada, não configura cerceamento de defesa, mas mera consequência da inércia processual.
Portanto, não há contradição no acórdão embargado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE .
PRECLUSÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação .' (REsp 1689923/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização ." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação .
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1 .176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014 .951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal .
Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel .
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 61830 MS 2019/0272567-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITA-LOS, para manter incólume o acórdão vergastado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
23/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 16:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0004191-57.2016.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA COLASSO, ANA MANNUELA COLASSO ANDRADE DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR - PI5084-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR - PI5084-A EMBARGADO: JONATAS DE AZEVEDO CARVALHO, SERGIO BAIAO DE AZEVEDO CARVALHO, LUCIANA DE AZEVEDO ANDRADE Advogados do(a) EMBARGADO: LAYANA ARAUJO ALVES - PI16902, NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - PI7525-A, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A Advogados do(a) EMBARGADO: LAYANA ARAUJO ALVES - PI16902, NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - PI7525-A, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A Advogados do(a) EMBARGADO: LAYANA ARAUJO ALVES - PI16902, NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - PI7525-A, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 18:17
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/03/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 15:26
Juntada de petição
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26/11/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA MANNUELA COLASSO ANDRADE DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE OLIVEIRA COLASSO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA MANNUELA COLASSO ANDRADE DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE OLIVEIRA COLASSO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA MANNUELA COLASSO ANDRADE DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE OLIVEIRA COLASSO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:44
Juntada de petição
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21/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:22
Conclusos para o Relator
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19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE OLIVEIRA COLASSO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA MANNUELA COLASSO ANDRADE DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 01:02
Conclusos para o Relator
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26/03/2023 01:02
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:50
Juntada de Petição de outras peças
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12/05/2022 06:23
Conclusos para o Relator
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02/05/2022 10:21
Juntada de documento comprobatório
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28/04/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA DE AZEVEDO ANDRADE em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:09
Decorrido prazo de SERGIO BAIAO DE AZEVEDO CARVALHO em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JONATAS DE AZEVEDO CARVALHO em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:54
Desentranhado o documento
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05/04/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 00:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/12/2021 17:01
Conclusos para o relator
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03/12/2021 17:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 17:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
-
25/11/2021 09:09
Conclusos para o Relator
-
25/11/2021 09:08
Expedição de intimação.
-
04/11/2021 13:29
Juntada de outras peças
-
18/10/2021 12:56
Mov. [130] - [eTJPI] Remessa - Processos digitalizados, para virtualização PJE.
-
18/10/2021 12:50
Mov. [129] - [eTJPI] Remessa
-
04/10/2021 08:55
Mov. [128] - [eTJPI] Publicação
-
04/10/2021 08:52
Mov. [127] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.227, página Nº 61, de 30: 09/2021, com a publicação no dia 01/10/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
-
30/09/2021 10:42
Mov. [126] - [eTJPI] Expedição de documento
-
30/09/2021 10:35
Mov. [125] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910644607
-
26/02/2021 18:48
Mov. [124] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR.
-
24/02/2021 11:02
Mov. [123] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
22/02/2021 09:40
Mov. [122] - [eTJPI] Remessa - Com certidão de acórdão publicada
-
19/02/2021 00:06
Mov. [121] - [eTJPI] Publicação
-
18/02/2021 18:14
Mov. [120] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - ACÓRDÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.078, página Nº 76, de 18: 02/2021, com a publicação no dia 19/02/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
18/02/2021 08:57
Mov. [119] - [eTJPI] Expedição de documento - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
-
11/01/2021 09:51
Mov. [118] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR O ACÓRDÃO
-
21/12/2020 10:01
Mov. [117] - [eTJPI] Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/12/2020 22:37
Mov. [116] - [eTJPI] Adiado
-
11/12/2020 11:42
Mov. [115] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
01/12/2020 09:50
Mov. [114] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
19/11/2020 13:36
Mov. [113] - [eTJPI] Remessa - Pauta extraordinária 11: 12
-
10/11/2020 09:45
Mov. [112] - [eTJPI] Retirada
-
28/10/2020 08:58
Mov. [111] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
20/10/2020 10:37
Mov. [110] - [eTJPI] Adiado
-
05/10/2020 11:35
Mov. [109] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
29/09/2020 11:18
Mov. [108] - [eTJPI] Remessa - Reinclua-se em pauta de julgamento.
-
10/09/2020 08:45
Mov. [107] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete Des. Oliveira
-
09/09/2020 13:15
Mov. [106] - [eTJPI] Remessa - RETIRADO DE PAUTA
-
19/06/2020 22:27
Mov. [105] - [eTJPI] Retirada
-
10/06/2020 08:45
Mov. [104] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
31/05/2020 22:47
Mov. [103] - [eTJPI] Remessa - De acordo com o extrato de movimentação o processo encontra-se adiado, reinclua-se em Pauta de Julgamento
-
11/05/2020 11:18
Mov. [102] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910595046
-
10/03/2020 15:39
Mov. [101] - [eTJPI] Adiado
-
28/02/2020 09:58
Mov. [100] - [eTJPI] Adiado
-
27/02/2020 13:32
Mov. [99] - [eTJPI] Remessa - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 06-03-2020
-
27/02/2020 09:42
Mov. [98] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
20/02/2020 11:39
Mov. [97] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE.
-
12/02/2020 11:06
Mov. [96] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete Des. Oliveira
-
12/02/2020 10:17
Mov. [95] - [eTJPI] Remessa - SESSÃO DIA 21.02.2020
-
12/02/2020 08:57
Mov. [94] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
12/02/2020 08:01
Mov. [93] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
-
11/02/2020 13:28
Mov. [92] - [eTJPI] Remessa
-
11/02/2020 13:16
Mov. [91] - [eTJPI] Remessa
-
16/10/2019 09:54
Mov. [90] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete Des. Oliveira
-
09/10/2019 11:11
Mov. [89] - [eTJPI] Conclusão
-
09/10/2019 11:07
Mov. [88] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910496714
-
25/06/2019 21:28
Mov. [87] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR.
-
14/06/2019 00:05
Mov. [86] - [eTJPI] Publicação
-
13/06/2019 13:47
Mov. [85] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.689, página Nº 61, de 13: 06/2019, com a publicação no dia 14/06/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
13/06/2019 13:02
Mov. [84] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
13/06/2019 12:39
Mov. [83] - [eTJPI] Remessa
-
13/06/2019 12:38
Mov. [82] - [eTJPI] Mero expediente - Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
-
13/06/2019 09:20
Mov. [81] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete Des. Oliveira
-
11/06/2019 15:32
Mov. [80] - [eTJPI] Conclusão
-
11/06/2019 15:32
Mov. [79] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910490622
-
11/06/2019 12:26
Mov. [78] - [eTJPI] Recebimento - Sem petição.
-
10/06/2019 22:11
Mov. [77] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA.
-
10/06/2019 09:47
Mov. [76] - [eTJPI] Entrega em carga: vista
-
04/06/2019 11:15
Mov. [75] - [eTJPI] Recebimento
-
04/06/2019 10:00
Mov. [74] - [eTJPI] Remessa
-
04/06/2019 09:53
Mov. [73] - [eTJPI] Remessa - Com certidão de acórdão publicada
-
04/06/2019 00:02
Mov. [72] - [eTJPI] Publicação
-
03/06/2019 13:37
Mov. [71] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - ACÓRDÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.681, página Nº 50, de 03: 06/2019, com a publicação no dia 04/06/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
31/05/2019 15:55
Mov. [70] - [eTJPI] Expedição de documento
-
31/05/2019 15:29
Mov. [69] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910403120
-
20/05/2019 15:31
Mov. [68] - [eTJPI] Recebimento
-
20/05/2019 11:00
Mov. [67] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR O ACÓRDÃO CÂMARA REUNIDAS CÍVEIS
-
20/05/2019 11:00
Mov. [66] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR O ACÓRDÃO CÂMARA REUNIDAS CÍVEIS
-
17/05/2019 15:45
Mov. [65] - [eTJPI] Procedência
-
08/05/2019 11:51
Mov. [64] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete Des. Oliveira
-
08/05/2019 10:57
Mov. [63] - [eTJPI] Remessa - SESSÃO DIA 17.05.2019
-
08/05/2019 09:53
Mov. [62] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
06/05/2019 13:50
Mov. [61] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
-
06/05/2019 13:24
Mov. [60] - [eTJPI] Remessa
-
06/05/2019 13:17
Mov. [59] - [eTJPI] Remessa
-
22/01/2019 08:04
Mov. [58] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE.
-
24/09/2018 16:27
Mov. [57] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete Des. Oliveira
-
24/09/2018 13:37
Mov. [56] - [eTJPI] Remessa - RETIRADO DE PAUTA
-
21/09/2018 15:24
Mov. [55] - [eTJPI] Retirada
-
12/09/2018 11:12
Mov. [54] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete Des. Oliveira
-
12/09/2018 10:25
Mov. [53] - [eTJPI] Remessa - SESSÃO DIA 21.09.2018
-
12/09/2018 10:14
Mov. [52] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
10/09/2018 07:46
Mov. [51] - [eTJPI] Remessa
-
07/08/2018 13:09
Mov. [50] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete Des. Oliveira
-
07/08/2018 09:35
Mov. [49] - [eTJPI] Remessa - SESSÃO DIA 17.08.2018
-
07/08/2018 08:43
Mov. [48] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
01/08/2018 11:18
Mov. [47] - [eTJPI] Recebimento - Aguardando pauta na SEJU.
-
01/08/2018 08:37
Mov. [46] - [eTJPI] Remessa
-
14/11/2017 13:58
Mov. [45] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
-
13/11/2017 14:39
Mov. [44] - [eTJPI] Conclusão
-
13/11/2017 14:38
Mov. [43] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL DA PGJ COM PARECER
-
18/08/2017 12:26
Mov. [42] - [eTJPI] Remessa
-
14/08/2017 00:08
Mov. [41] - [eTJPI] Publicação
-
10/08/2017 14:35
Mov. [40] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível
-
10/08/2017 14:04
Mov. [39] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.267, página Nº 54, de 10: 08/2017, com a publicação no dia 14/08/2017, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
10/08/2017 09:26
Mov. [38] - [eTJPI] Remessa
-
10/08/2017 09:22
Mov. [37] - [eTJPI] Mero expediente - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau para elaboração de parecer de mérito.
-
23/02/2017 12:35
Mov. [36] - [eTJPI] Recebimento - Processo recebido no gabinete Des. Oliveira.
-
22/02/2017 16:27
Mov. [35] - [eTJPI] Conclusão - juntada de impugnação protocolo nº 002658: 2017
-
21/02/2017 17:58
Mov. [34] - [eTJPI] Petição - Impugnação.
-
21/02/2017 16:37
Mov. [33] - [eTJPI] Expedição de documento - Devolução dos Autos.
-
09/02/2017 12:20
Mov. [32] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Dr. Manoel Francisco dos Santos Júnior
-
01/02/2017 00:00
Mov. [31] - [eTJPI] Publicação
-
27/01/2017 12:45
Mov. [30] - [eTJPI] Expedição de documento - aviso de intimação
-
16/01/2017 10:29
Mov. [29] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível.
-
16/01/2017 09:16
Mov. [28] - [eTJPI] Mero expediente - À Sescar Cível - Determino a intimação dos autores.
-
24/08/2016 08:57
Mov. [27] - [eTJPI] Recebimento - Processo recebido no gabinete Des. Oliveira.
-
23/08/2016 15:40
Mov. [26] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
23/08/2016 15:40
Mov. [25] - [eTJPI] Petição - recebido na sescar da PGJ
-
05/07/2016 14:12
Mov. [24] - [eTJPI] Remessa
-
05/07/2016 14:11
Mov. [23] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
05/07/2016 12:06
Mov. [22] - [eTJPI] Mero expediente - À Sescar Cível - Remessa à PGJ.
-
16/06/2016 11:32
Mov. [21] - [eTJPI] Recebimento - Processo recebido no gabinete Des. Oliveira.
-
15/06/2016 18:54
Mov. [20] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
15/06/2016 18:54
Mov. [19] - [eTJPI] Mandado - de fls.171 e 172 juntado aos autos.
-
15/06/2016 17:16
Mov. [18] - [eTJPI] Documento - petição contestação protocolo nº 006422: 2016
-
07/06/2016 14:02
Mov. [17] - [eTJPI] Petição - Contestação.
-
07/06/2016 13:57
Mov. [16] - [eTJPI] Expedição de documento - Devolução dos autos.
-
02/06/2016 14:15
Mov. [15] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Dra Anne Piauilino Leopoldo.
-
02/06/2016 14:08
Mov. [14] - [eTJPI] Documento - Procuração protocolo nº006175: 2016
-
02/06/2016 12:29
Mov. [13] - [eTJPI] Petição
-
23/05/2016 16:10
Mov. [12] - [eTJPI] Documento - (2)
-
23/05/2016 16:09
Mov. [11] - [eTJPI] Expedição de documento - Carta de Citação
-
13/05/2016 16:39
Mov. [10] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
12/05/2016 12:15
Mov. [9] - [eTJPI] Mero expediente - À Sescar Cível - Determino a citação da parte requerida, Jonatas de Azevedo Carvalho e outros, para, querendo, apresentar resposta a presente Ação Rescisória, no prazo de 15 dias.
-
26/04/2016 09:41
Mov. [8] - [eTJPI] Recebimento - Processo recebido no gabinete Des. Oliveira.
-
20/04/2016 12:18
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
20/04/2016 12:17
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível.
-
20/04/2016 10:27
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
20/04/2016 10:20
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
-
20/04/2016 09:34
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
-
20/04/2016 09:32
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
-
20/04/2016 09:11
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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