TJPI - 0801016-84.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 02:15
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:43
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801016-84.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Designada audiência para o dia 25 de maio de 2025 às 10 horas, a parte autora apesar de intimada (ID 13109949 - aba expedientes), não compareceu ao referido ato do processo (ID 75973387) e nem apresentou justificativa suficiente de sua ausência até antes da realização do pregão.
Contumácia ocorrente.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95).
Quanto à manifestação de id 76018813, incumbe à parte antes ou até o início do pregão, justificar com comprovação idônea o motivo de sua ausência a audiência.
Admitir-se comprovação a posteriori implica em conceder-se ao faltoso precedente não autorizado por lei, além de privilégio e trato desigual.
Eventual situação como a alegada deveria ter sido comprovada anteriormente ao horário previsto para o ato.
Há reflexos processuais para quem falta e não se justifica previamente atempadamente, seja por contumácia ou revelia.
Dispõe o artigo 51, I, da Lei 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Sendo o caso, impõe-se seja extinto o feito por contumácia.
Em face de todo o exposto, indefiro o pedido de id 76018813, e com suporte nos artigos 51, I, da Lei 9.099/95 e 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido nos termos do artigo 51, § 2º, da referida lei e do Enunciado 28 do Fonaje, do seguinte teor: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do artigo 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Arquive-se.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
23/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/05/2025 12:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/05/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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19/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:11
Publicado Citação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801016-84.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 20/05/2025 10:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 26 de março de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
26/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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21/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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