TJPI - 0801589-40.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801589-40.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: RAUL DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a "Decisão Terminativa" (ID 19830570), proferida em 10 de setembro de 2024, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por RAUL DE SOUSA.
A referida decisão reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-se na ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado para a conta do mutuário, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI.
O embargante alega que a decisão seria contraditória por não ter analisado o comprovante de transferência que teria sido juntado aos autos, bem como omissa por não ter apreciado a necessidade de má-fé para a repetição de indébito e o termo inicial dos juros de mora.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), possuem finalidade específica e restrita: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionalíssimas em que a correção de um vício intrínseco à decisão, por sua própria natureza, acarrete a modificação do resultado.
No caso em análise, verifica-se que as alegações do embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.
Primeiramente, a "Decisão Terminativa" (ID 19830570) foi expressa ao abordar a questão da comprovação da transferência de valores.
Conforme consignado, não há nos autos comprovante de transferência hábil a comprovar a efetiva disponibilidade dos valores ao mutuário, sendo qualquer "print de tela" apresentado prova unilateral e insuficiente para tal comprovação.
A irresignação do embargante, ao insistir que o "comprovante foi juntado", revela mero inconformismo com a valoração da prova já realizada e definitiva por este Relator, e não a existência de um vício de omissão ou contradição na decisão.
O que o embargante busca é a rediscussão do mérito da questão já decidida e definitivamente assentada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A Súmula nº 18 do TJPI é clara ao dispor que "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 18).
A aplicação desta súmula na decisão embargada decorreu da constatação da ausência de prova hábil da transferência, critério este que se alinha à jurisprudência deste Tribunal.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou: "A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito." (TJPI, Apelação Cível 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 1ª Câmara Especializada Cível, Data 20/03/2025).
Ademais, a alegação de omissão quanto à necessidade de má-fé para a repetição em dobro também não se sustenta.
A decisão embargada, ao condenar à repetição do indébito, considerou a má-fé constatada nos autos como suficiente para justificar a medida, em consonância com o entendimento deste Tribunal.
A Súmula nº 35 do TJPI estabelece que "Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (TJPI, Súmula 35).
A pretensão do embargante, neste ponto, visa à rediscussão de critério já aplicado e valorado, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios.
Por fim, a insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora igualmente configura tentativa de rediscussão do mérito.
A fixação dos consectários legais foi realizada na decisão embargada, e a pretensão do embargante, ao questionar o critério adotado, busca reabrir debate já encerrado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
A interposição de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da causa, sem apontar efetivos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, configura-se como ato manifestamente protelatório.
Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (…) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Embargos de declaração não conhecidos." (TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 23/07/2025, 4ª Câmara Especializada Cível).
A situação dos presentes embargos se alinha perfeitamente com o precedente citado.
O embargante não demonstrou a existência de qualquer vício real na decisão, limitando-se a manifestar seu inconformismo e a tentar rediscutir questões já analisadas e decididas.
Tal conduta revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que impõe o seu não conhecimento.
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe, sem a necessidade de intimação da parte embargada, uma vez que a ausência de pressuposto de admissibilidade é patente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por serem manifestamente protelatórios e por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Advirto a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator -
02/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:34
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RAUL DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAUL DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAUL DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAUL DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801589-40.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: RAUL DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID. 20023900), que visa imprimir efeito modificativo para a decisão terminativa ID. 19830570, provocando, consequentemente, a INTIMAÇÃO da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Cumpra-se.
Após, voltem-me.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025. -
26/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:36
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 09:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de RAUL DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:14
Juntada de petição
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11/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:56
Provimento por decisão monocrática
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22/05/2024 15:05
Conclusos para o Relator
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17/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:29
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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