TJPI - 0801021-48.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801021-48.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARCELO ALAN DE ALMEIDA SILVA RÉU(S): BANCO BPN BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, tendo em vista que restou observado através dos documentos apresentados pela parte autora ao ID - 71518814, que o contrato de empréstimo consignado objeto dos presente processo, teria como data da suposta contratação o mês de dezembro/2024.
INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias acoste aos autos, o extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo ao mês de dezembro/2024, referente à inclusão da contratação impugnada.
Parnaíba, 15 de abril de 2025.
NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
15/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801021-48.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCELO ALAN DE ALMEIDA SILVA RÉU: BANCO BPN BRASIL S.A DECISÃO Rh.
DEMANDAS AGRESSORAS Após a expedição da Nota Técnica n.º 006/2023 pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), dando conta do número expressivo e alarmante de ações envolvendo empréstimos consignados, com a possível prática de litigância predatória, este juízo adotou medidas processuais preventivas com o intuito de preservar o funcionamento das unidades jurisdicionais locais.
A título de esclarecimento e segundo a nota emitida, de um total de 130.670 ações cíveis protocoladas no ano de 2022, 73.422 foram distribuídas com assuntos correlatos a empréstimos consignados.
De forma mais específica, a esmagadora maioria dos processos distribuídos (mais de 92%) possuem petições iniciais similares, com sua grande maioria representada por idosos e analfabetos.
Não menos importante, verifica-se que parte expressiva das ações não possuem plausibilidade jurídica e são julgadas improcedentes, sem mencionar os pedidos de desistência após a demonstração da relação contratual regular por parte da instituição financeira.
Neste viés, o CNJ, por meio da Recomendação n.º 127, recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Também nesse sentido, o Código de Processo Civil garante ao Juiz a possibilidade do magistrado adotar medida cautelar e assecuratória destinada a garantir o cumprimento das ordens judiciais e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
In verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...).
TUTELA DE URGÊNCIA Analisando o pedido liminar contido na inicial, constata-se que a prova pré-constituída é insuficiente para a avaliação dos requisitos do art. 300 do CPC, seja pela natureza cautelar ou antecipatória, sem a oitiva da parte contrária.
A parte autora requer a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, relativos ao empréstimo consignado sub judice, até que seja resolvida a discussão judicial.
Apesar de demonstrar a ocorrência das anotações e das dívidas em aberto, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar liminarmente a sua legitimidade.
No mesmo sentido, em face da carência probatória, a alegação de que não houve nenhuma contratação do empréstimo torna imprescindível a manifestação da parte contrária, o que deve ocorrer em audiência.
ANDAMENTO DO FEITO - Extrato Como o presente feito envolve o tema empréstimo consignado, contendo a alegação de que o beneficiário não realizou a contratação e nem recebeu qualquer contrapartida financeira, determino a intimação da parte autora para que faça a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo ao mês de inclusão da contratação impugnada.
A diligência deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Determino o cancelamento da audiência agendada.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/05/2025 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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28/02/2025 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 19:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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25/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 19:44
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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