TJPI - 0800764-81.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800764-81.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA HELENA SANTOS DE OLIVEIRA REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte embargada devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado que se encontra nos ID nº 78805554, no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
28/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800764-81.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA HELENA SANTOS DE OLIVEIRA REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte embargada devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado que se encontra nos ID nº 78805554, no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
09/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800764-81.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA HELENA SANTOS DE OLIVEIRA REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que visava à contratação de um empréstimo consignado convencional, mas foi enganada com a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob a rubrica “Capital Consig Benefício Saque”, sendo que já pagou mais que o dobro do valor inicialmente contratado e os descontos persistem.
Daí o acionamento, postulando: liminar para suspensão dos descontos; declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro no valor de R$ 5.760,00; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não apreciada.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu alegou a regularidade da contratação, afirmando que toda a contratação foi gravada através de auditoria, sendo que o contrato celebrado pelas partes tem prazo definido de 60 meses, o qual a autora anuiu quanto aos valores e condições do parcelamento do saque.
Defendeu a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do requerente em litigância de má-fé. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Indefiro a impugnação à procuração ofertada pela parte autora, ID 77811398, uma vez que o requerido apresentou documentação apta a comprovar representação válida, nos termos da teoria da aparência, amplamente aceita pela jurisprudência pátria para preservar a boa-fé e a segurança jurídica nas relações processuais.
Ademais, ressalta-se que a pessoa jurídica pode se manifestar em juízo por meio de filiais ou estabelecimentos distintos, identificados por CNPJs diversos, desde que integrantes da mesma estrutura organizacional, o que se verifica no presente caso. 4.
A relação entre as parte é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva contratação dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 5.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
A alegação constante na peça inaugural é de que a autora acreditava que tinha firmado um empréstimo consignado, mas o requerido impôs a contratação de reserva de margem consignada com a venda casada de um cartão de crédito.
Ocorre que o requerido juntou aos autos o contrato objeto da lide e verifica-se tratar-se da contratação de cartão saque-limite, ID nº 76382132. 6.
Faço constar que o respectivo documento contratual possui todas as informações pertinentes à operação, com indicação do valor total do empréstimo bem como a quantidade de parcelas a serem pagas, ID nº 76382132.
Vale dizer que, em sede de audiência una, a autora reconheceu tanto a contratação como os áudios juntados pelo réu, ID nº 77723612, inclusive, afirmou que tinha conhecimento da quantidade de parcelas da contratação, ID 77723612.
Nessa esteira, não restou evidenciada a alegação da situação de parcelas intermináveis, já que há a fixação no contrato nº 300764318-6, em 60 (sessenta) mensalidades no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), ID nº 76382132. 7.
Impende destacar que, embora a parte autora alegue desconhecimento quanto ao teor das contratações, afirmando ignorar o objeto dos contratos firmados, restou incontroverso nos autos que celebrou dois ajustes com o réu, ambos com prazos determinados e formalizados mediante gravações telefônicas reconhecidas expressamente pela própria requerente.
Um desses contratos é objeto da presente demanda, e o outro, vinculado ao Processo nº 0800763-96.2025.8.18.0136, igualmente em trâmite neste juízo. 8.
Ressalte-se que não há qualquer elemento nos autos a indicar vício de consentimento, sendo certo que o aceite foi livre, expresso e formalizado por meio de instrumento contratual válido.
Conforme preceitua o ordenamento jurídico, o ônus de demonstrar eventual nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico recai sobre a parte que alega o defeito, exigindo-se prova robusta da existência de vício apto a comprometer a manifestação de vontade, o que, na hipótese, não foi satisfatoriamente demonstrado pela parte autora. 9.
Entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de cartão consignado com reserva de margem, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante do empréstimo celebrado, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I de CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato, restituição ou suspensão de descontos Nesse sentido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)".
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus da prova recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 26ª ed., Ed.
Forense, p. 424). 10.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 11.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 12.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
01/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
27/05/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800764-81.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA HELENA SANTOS DE OLIVEIRA REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 02/05/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 26 de março de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
24/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/06/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
24/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 13:19
Juntada de Petição de documentos
-
03/04/2025 21:08
Juntada de Petição de documentos
-
28/03/2025 03:11
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800764-81.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA HELENA SANTOS DE OLIVEIRA REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 02/05/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 26 de março de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
26/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:06
Juntada de Petição de documentos
-
06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
01/03/2025 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
01/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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