TJPI - 0000020-28.2010.8.18.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000020-28.2010.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ADAILTON SOUSA ALVES, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, MARIA DO SOCORRO SILVA, ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ADAILTON SOUSA ALVES e outros.
A Corregedoria deste Tribunal, por sua vez, também informou o óbito do Apelante, conforme certidão anexada no ID 22527942 (MARIA DO SOCORRO SILVA) e ID 22527943 (ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO).
Petição de ID 22527945, pelo apelante, informando os óbitos e pleiteando informações sobre bens inventariados.
Verifico ainda que o processo foi sentenciado sem que se procedesse à regularização do polo passivo da execução.
Assim sendo, intime-se o apelante, através do seu patrono, para que, em 15 (quinze) dias, promova a citação do espólio dos falecidos, na pessoa de seu (sua) inventariante, caso existente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
16/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:49
Determinada diligência
-
30/05/2025 21:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:59
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000020-28.2010.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ADAILTON SOUSA ALVES, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, MARIA DO SOCORRO SILVA, ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida em face de ADAILTON SOUSA ALVES e Outros.
Em análise dos autos, verifica-se a necessidade de adequação do preparo recursal ao disposto na Lei Estadual de Custas Judiciais e no Manual de Custas da Corregedoria de Justiça.
No caso em apreço, o recolhimento do preparo recursal ocorreu em 28/08/2024, conforme guia constante em id. 22527952.
Sobre o parâmetro estabelecido para o recolhimento das custas, o art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016 dispõe: “Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo.
Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. § 2º Para as ações em geral, medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, as custas serão cobradas segundo valores previamente fixados na tabela própria, classificados como de valor inestimável. § 3º Nos inventários, arrolamentos, ações de divórcio e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, as custas serão fixadas segundo o valor envolvido, conforme fixado na tabela de faixas; § 4º Nas hipóteses de litisconsórcio ativo voluntário com mais de dez autores, será cobrada parcela pro rata adicional, além dos valores previstos nos incisos I a III deste artigo, para fração que exceder a primeira dezena. § 5º Não haverá incidência de custas na interposição do agravo retido e do agravo contra decisão denegatória de recursos extraordinário e especial.” No caso dos autos, o valor da causa corresponde a R$ 29.785,23 , de modo que o valor das custas recursais recolhidas, R$ 272,90, constante na guia de custas, id. 22527952, não se coaduna com o disposto no referido artigo 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, ou mesmo das faixas de valores estabelecidos na tabela de custas e emolumentos contidas no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judicias do Tribunal de Justiça do Piauí.
Portanto, atento ao disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, bem como ao parágrafo segundo do artigo 1.007 do CPC, determino à parte apelante que complemente o valor das custas judiciais, adequando-as ao valor legal estabelecido, bem como à tabela de custas e emolumentos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
25/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:52
Determinada diligência
-
26/01/2025 23:30
Recebidos os autos
-
26/01/2025 23:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/01/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833593-74.2023.8.18.0140
Maria Glades Ferreira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0801027-16.2025.8.18.0136
Thalita Cristina da Silva Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 11:03
Processo nº 0801392-08.2022.8.18.0029
Ana Vieira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 09:12
Processo nº 0801392-08.2022.8.18.0029
Ana Vieira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2022 09:20
Processo nº 0000020-28.2010.8.18.0110
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco das Chagas Sobrinho
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2010 00:00