TJPI - 0800044-02.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUSA LULA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800044-02.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA LIMA DE SOUSA, CLAUDIA DE SOUSA LULA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito e extinguiu ação de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais referente a contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição, considerando a relação de trato sucessivo e o termo inicial da contagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição em relação de trato sucessivo começa a contar do último desconto indevido, conforme o art. 27 do CDC e a jurisprudência do STJ.
No caso, o último desconto ocorreu em setembro de 2019, e a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: Em relação de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do último desconto indevido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800044-02.2022.8.18.0078 Origem: APELANTE: MARIA LIMA DE SOUSA, CLAUDIA DE SOUSA LULA Advogados do(a) APELANTE: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LIMA DE SOUSA, representada por CLAUDIA DE SOUSA LULA, em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da e AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido.
Sustenta a nulidade da contratação.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Nas contrarrazões, o banco apelado alega, preliminarmente, da ocorrência da prescrição e da falta de interesse de agir.
No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Em id. 20074771, foi deferido o pedido de habilitação pleiteado pelo herdeiro da parte apelada (de cujus), para que conste CLAUDIA DE SOUSA LULA como sucessora de MARIA LIMA DE SOUSA (de cujus) no processo em apreço.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO O banco apelante alega a ausência de interesse de agir ao autor, pois em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos.
A tese levantada não se sustenta.
Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia solicitação administrativa no caso em espécie.
Afastada a preliminar arguida.
Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos, e conforme sentença proferida pelo juízo a quo, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em dezembro de 2021 (id. 12770893).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 07/01/2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito.
Com estes fundamentos, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Teresina, 16/04/2025 -
22/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 07:50
Conhecido o recurso de MARIA LIMA DE SOUSA - CPF: *29.***.*80-00 (APELANTE) e provido
-
11/04/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800044-02.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LIMA DE SOUSA, CLAUDIA DE SOUSA LULA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A Advogados do(a) APELANTE: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUSA LULA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:01
Juntada de petição
-
10/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:55
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
17/09/2024 11:02
Conclusos para o Relator
-
02/08/2024 12:21
Juntada de apelação
-
16/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:03
Conclusos para o Relator
-
22/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:35
Juntada de informação - corregedoria
-
31/12/2023 22:08
Conclusos para o Relator
-
07/12/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
13/08/2023 21:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/08/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800657-27.2023.8.18.0065
Jose Barroso da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2023 09:06
Processo nº 0800373-18.2021.8.18.0088
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2023 17:18
Processo nº 0800373-18.2021.8.18.0088
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2021 16:24
Processo nº 0806327-80.2022.8.18.0065
Maria Vitoria Pereira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 09:12
Processo nº 0806327-80.2022.8.18.0065
Maria Vitoria Pereira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2022 17:04