TJPI - 0768163-76.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 08:56
Baixa Definitiva
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16/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0768163-76.2024.8.18.0000 PACIENTE: FABRICIO FELIPE SOUSA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Central de Audiências de Custódia de Teresina, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerado primário e possuidor de residência fixa e ocupação lícita, e a possibilidade de substituição da medida por medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão impugnada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e planejamento prévio do crime. 4.
O modus operandi do delito, praticado em estabelecimento comercial e envolvendo ameaça direta às vítimas sob a mira de arma de fogo, demonstra periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar. 5.
A tentativa de fuga do paciente reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à ordem pública, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, ainda que o réu possua condições pessoais favoráveis." CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JÚNIOR em favor de FABRICIO FELIPE SOUSA ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiências de Custódia de Teresina.
Sustenta, em síntese, a ausência de requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, alegando condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido por considerar os fundamentos idôneos , quais sejam ,a gravidade concreta da conduta, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública.
As informações foram prestadas pela autoridade nominada coatora atestam que o processo se encontra em regular andamento.
Após, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do Juízo da Central de Audiências de Custódia de Teresina.
Pois bem.
Vejamos trecho da decisão do juiz de primeira instância, quando converteu a prisão em flagrante em preventiva : “A análise dos autos revela que o crime imputado ao autuado Fabrício Felipe Sousa Almeida apresenta elementos que denotam uma gravidade concreta superior àquela inerente ao tipo penal praticado.
O roubo foi realizado em concurso de pessoas, com divisão clara de tarefas entre os agentes: enquanto o autuado executava diretamente a prática do núcleo do tipo, seu comparsa permanecia nas proximidades, em uma motocicleta, preparado para assegurar a fuga e o sucesso da empreitada.
Tal circunstância evidencia um planejamento prévio e um maior grau de organização na prática delitiva.
Ademais, o emprego de arma de fogo na execução do crime não apenas dificultou a reação das vítimas, mas também demonstrou um desrespeito à integridade física e psicológica dos envolvidos.
A vítima Francisco César Gomes da Silva e sua irmã, Christiane Gomes da Silva, foram ameaçadas de forma grosseira e ameaçadora, sob a mira da arma, o que certamente gerou pânico e sensação de vulnerabilidade.
A utilização de uma arma de fogo, mesmo que de fabricação caseira, eleva significativamente o risco à vida das vítimas e de terceiros, especialmente considerando que o crime ocorreu em um ambiente comercial.
Não se pode olvidar que a reação de uma das vítimas, ao aproveitar um momento de distração do autuado, criou uma situação de altíssimo risco, onde um eventual disparo poderia ter consequências fatais não apenas para os diretamente envolvidos, mas também para terceiros que se encontravam próximos.
Além disso, observa-se que o autuado tentou se evadir, sendo contigo por populares no local, dessa maneira, a prisão também se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal.
Importa ressaltar que, embora o autuado ostente bons antecedentes, a conduta narrada no Auto de Prisão em Flagrante revela um desprezo pela segurança pública e pelos bens jurídicos tutelados.
Dessa forma, a gravidade concreta da conduta do autuado, somada à premeditação evidenciada pelo concurso de pessoas e à utilização de arma de fogo, justifica a adoção de medidas rigorosas para garantir a ordem pública.
Depreende-se, então, que há elementos que extrapolam aquilo que é ínsito ao crime de roubo, demonstrando a gravidade concreta do delito, apta a justificar a necessidade da garantia da ordem pública pelo modus operandi.
Desse modo, a manutenção da custódia do flagranteado justifica-se para garantir a ordem pública, em atenção ao modus operandi, que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, consequentemente.” A autoridade coatora fundamentou a decretação da prisão preventiva em elementos concretos, destacando a gravidade em concreto da conduta imputada ao paciente.
Consta nos autos que o delito de roubo majorado foi praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, além de demonstrar planejamento e divisão de tarefas entre os envolvidos.
Tais circunstâncias indicam periculosidade concreta, apta a justificar a medida extrema da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Ademais, o modus operandi do crime revela gravidade que transcende a inerente ao tipo penal.
O paciente e seu comparsa, munidos de arma de fogo artesanal, ameaçaram vítimas em estabelecimento comercial, elevando o risco à integridade física e psicológica não apenas das vítimas diretas, mas também de terceiros presentes no local.
Destaca-se, ainda, a tentativa de fuga do paciente, frustrada por populares, elemento que reforça a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
MATÉRIA CUJA ANÁLISE NÃO PODE SER FEITA NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DAS CONDUTAS E HISTÓRICO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. "No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, destinando-se ao exame de ilegalidades aferíveis de plano, assim não se tornando possível o pretendido enfrentamento de provas da materialidade e autoria delitiva" (HC 444.142/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/08/2018). 2.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, a evidenciar a periculosidade do agente, além do fundado receio de reiteração delitiva.
Com efeito, foi ressaltado pelas instâncias ordinárias que o Paciente teria praticado crime sexual contra adolescente, após o oferecimento de bebidas alcóolicas à menor, além de destacarem que ele possui histórico criminal de cometimento de crime de mesma natureza. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4.
O Tribunal de origem deixou assentado que o Paciente não preenche os requisitos para a prisão domiciliar prevista na Resolução n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, não tendo sequer sido preso e não possuindo o Réu gravidade do estado de saúde que o coloque em risco de contaminação pela Covid-19. 5.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 599.953/PI, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA N. 593/STJ.
INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A hipótese em apreço amolda-se com precisão ao disposto na Súmula n.º 593/STJ, não sendo possível afastar a tipicidade penal da conduta do Paciente com fundamento no eventual consentimento da vítima para a prática do ato ou na existência de prévia relação amorosa. 2.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade da conduta do Acusado, diante das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, indicam a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3.
Na hipótese, o Acusado descumpriu as medidas protetivas impostas em favor da vítima ao manter contato com a adolescente, ameaçou testemunhas e propôs fuga à ofendida para outra cidade. 4.
Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acuado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5.
A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 630.372/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021). 3) HABEAS CORPUS.
PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROTEÇÃO DA INFÂNCIA.
DEVER DO ESTADO.
ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 225 DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. 2. É descabida a necessidade de iniciativa dos pais para a propositura da ação penal quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de crianças. 3.
Verificada a legitimidade do Ministério Público para a dar início à ação penal pública incondicionada no caso dos autos - atos libidinosos praticados contra criança entre os 11 e 14 anos de idade, com o uso de violência real -, não está evidenciada a alegada ofensa ao art. 225 do Código Penal, razão pela qual o pleito não comporta acolhimento, notadamente porque, segundo a denúncia, os fatos ocorreram até 2010 e a vítima, ainda quando era menor de idade, compareceu à delegacia para noticiar os abusos sofridos. 4.
Na hipótese, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito: o Increpado teria praticado atos libidinosos, mediante violência real, contra a vítima - amiga da filha do Paciente - dos seus 11 aos 14 anos de idade.
Além disso, o Acusado responde a outras duas ações penais pela prática de delitos da mesma espécie contra vítimas diferentes. 5.
Ordem denegada. (HC 521.901/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020).
Portanto, a gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi, demonstra a periculosidade do paciente a justificar o decreto de prisão preventiva, como bem consignado pelo juízo a quo.
Frise-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar do paciente, não tendo comprovado a desnecessidade da mesma, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual, não havendo que falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes ao presente caso.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO da ordem. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
25/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:46
Expedição de intimação.
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18/03/2025 09:14
Denegado o Habeas Corpus a FABRICIO FELIPE SOUSA ALMEIDA - CPF: *61.***.*06-12 (PACIENTE)
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14/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:45
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FABRICIO FELIPE SOUSA ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 09:24
Expedição de notificação.
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22/01/2025 09:22
Juntada de informação
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09/01/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 12:33
Expedição de intimação.
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19/12/2024 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 18:50
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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