TJPI - 0801016-37.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801016-37.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE IRISMAR DE AQUINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por JOSE IRISMAR DE AQUINO contra BANCO BRADESCO S.A., já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 22:07
Baixa Definitiva
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25/03/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 21:59
Baixa Definitiva
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25/03/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:05
Homologada a Transação
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24/03/2025 01:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 12:38
Juntada de Petição de termo de acordo
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17/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 03:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 00:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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