TJPI - 0815513-91.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815513-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: AGUEDA DA SILVA ROCHA REU: BANCO J.
SAFRA S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 14 de julho de 2025.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de AGUEDA DA SILVA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815513-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: AGUEDA DA SILVA ROCHA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AGUEDA DA SILVA ROCHA em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
Requer a parte autora a liminar inaudita altera pars para a imediata transferência do veículo, para o Detran/PI, veículo Marca FIAT STRADA, PLACA PIU 7920, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, renavam *11.***.*19-16, sob pena de pagamento de multa diária por parte do Requerido, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) que atende especificidade desta tutela.
Vieram-me os autos em conclusão. É o que basta a relatar.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, vez que a requerente comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica, atendendo os requisitos da Lei 1060/50, ressalvado o direito de impugnação da parte adversa.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
Inicialmente, destaco que a tutela provisória de urgência pretendida na inicial se enquadra na espécie de tutela antecipada incidental, prevista no art. 300 do NCPC, que visa resolver situação de perigo iminente, na qual o decurso tempo ameaça o direito material pretendido.
Nos termos do dito artigo, para que seja concedida a antecipação da tutela, devem estar evidenciados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano (tutela antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
No caso, considerando que a questão demanda maior dilação probatória, a necessidade do estabelecimento do efetivo contraditório e ampla defesa, bem como que o pedido esgota o próprio objeto da ação, não vejo como acolher pedido liminar, neste momento, o pleito pois a análise se confunde com o próprio mérito da demanda.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada, face a natureza satisfativa do pleito.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa, advertindo-os dos efeitos da revelia.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 22:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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