TJPI - 0801116-50.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:41
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801116-50.2022.8.18.0037 APELANTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO.
NULIDADE DA AVENÇA.
DANO MORAL MANTIDO.
PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e condenou a instituição financeira à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais.
A parte apelante busca a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, considerando a nulidade do contrato bancário reconhecida na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, razão pela qual deve ser mantida a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No entanto, a prova juntada pela própria parte apelante revelou que houve o depósito do valor do empréstimo em sua conta bancária, o que fragiliza a alegação de que houve dano moral.
A impossibilidade de revisão da condenação em prejuízo da parte recorrente, por força do princípio do non reformatio in pejus, impede a exclusão da indenização por danos morais, ainda que configurado o recebimento dos valores pelo consumidor.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, deve ser mantido o montante arbitrado a título de danos morais, não havendo motivo para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “O princípio do non reformatio in pejus impede a revisão de sentença em prejuízo do recorrente, ainda que se constate que o consumidor recebeu os valores do empréstimo cuja nulidade foi declarada.
O valor dos danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo majoração quando já arbitrado dentro desses parâmetros.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Domingas de Jesus em face da sentença proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar a apelada à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da apelante, de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (Id. 16967282).
Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma parcial da decisão, apenas para que valor fixado a título de danos morais seja majorado (Id. 16967283).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 16967288).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 18926364).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 19497477). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado anteriormente por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela nulidade do Contrato n.º 423675143, constituído entre as partes, por entender que embora a instituição financeira tenha colacionado aos autos o instrumento contratual, não houve comprovação da transferência do mútuo.
A bem da verdade, verifico que a apelada não juntou nem sequer o contrato, razão pela qual a conclusão da sentença deve ser mantida.
De fato, quando a instituição financeira não se desincumbe do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, é de rigor concluir pela a inexistência da contratação.
Nesse sentido, convém destacar que este Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No entanto, a despeito da desídia da apelada, o valor do dano moral deve ser mantido no patamar já estabelecido. É que diversamente do que apontou o magistrado de primeira instância, há nos autos documento hábil acerca da transferência da quantia emprestada.
Conforme se extrai do documento da fl. 39 do Id. 16967272, juntado pela própria apelante, em 14.12.2020 tem-se que ela recebeu um crédito no valor de R$ 14.437,24 (quatorze mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), oriundo do Empréstimo Pessoal n.º 3675143, isto é, o mesmo Contrato n.º 423675143, questionado na inicial.
Se não, veja-se: Como se vê, não há dúvida que a apelante se beneficiou de considerável quantia decorrente da operação de crédito ora questionada. É sabido que pelo princípio da non reformatio in pejus, é vedada a modificação da sentença em desfavor da parte apelante, se contra a decisão recorrida não houve impugnação do seu adversário.
No caso sub judice, não houve recurso por parte da instituição financeira, apenas pelo consumidor, que busca majorar o dano moral fixado na origem, portanto, descabe afastar o dano moral reconhecido pela instância originária.
Entretanto, como este Tribunal não pode ignorar o fato de que a apelante se beneficiou desses valores, não cabe, da mesma forma, acolher a pretensão recursal no sentido de majorar o dano moral.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DO VALOR DO DANO MORAL.
VALOR FIXADO EM R$ 3 .000,00.
O PRODUTO DO EMPRÉSTIMO FOI DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA, QUE SE BENEFICIOU DO MESMO.
NÃO POSSIBILIDADE DE AFASTAR O DANO MORAL EM FACE DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
SE DE UM LADO, NÃO CABE MODIFICAR A SENTENÇA A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO, NÃO CABE, DE IGUAL MODO, ACOLHER A PRETENSÃO RECURSAL NO SENTIDO DE MAJORAR O DANO MORAL .
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000533-44 .2023.8.25.0013, Relator.: Ana Lúcia Freire de A . dos Anjos, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000055-73.2024.8.05 .0137 Processo nº 0000055-73.2024.8.05 .0137 Recorrente (s): ALCIDES SANTOS ARAUJO Recorrido (s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS .
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS .
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO .
O AUTOR USAVA O CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUE.
SÚMULA 41 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFICIOU-SE DO VALOR DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA CORRENTE.
PRESUNÇÃO LÓGICA DE ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS .
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO BANCO ACIONADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
A parte autora ajuizou ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de que nunca contratou o serviço no formato efetivado pela acionada .
A acionada alega que atuou em exercício regular de direito, pugnando pela improcedência da ação.
O Juízo a quo julgou PROCEDENTE em parte os pedidos formulados, para: ¨DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para extinguir o feito com exame de mérito e: I) determinar a nulidade contratual, do contrato nº 1506454473; II) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais III) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.¨ Irresignada, apresentou a parte autora recurso, pretendendo a reforma da sentença recorrida .
Do exame dos autos, constato que o autor aderiu à contratação do cartão de crédito e que se utilizou dele, fazendo compras.
Portanto, entendo desarrazoado, frágil e sem consistência alegar, perante o Judiciário, que não tinha ciência da forma de contratação.
Ademais, verifico também que o autor se beneficiou do valor depositado pelo banco em sua conta e chegou a pagar inúmeras prestações desse empréstimo através de desconto em seus proventos.
Assim, entendo que a ação deveria ser julgada improcedente .
No entanto, sendo o recurso inominado interposto pela parte autora, fica a Sentença mantida em razão da proibição ao reformatio in pejus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas e honorários advocatícios, a serem suportados pelo Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Salvador/BA, (data registrada no sistema) .
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00000557320248050137, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/04/2024) Portanto, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, o valor arbitrado pelo magistrado de origem, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), é mais do que suficiente para reparar o alegado dano moral.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e nego-lhe provimento. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
29/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:56
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS DE JESUS - CPF: *44.***.*61-02 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801116-50.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 15:17
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:39
Expedição de intimação.
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13/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 12:00
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:00
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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