TJPI - 0848558-91.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
23/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:55
Decorrido prazo de ERYKE ALVES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:38
Juntada de petição
-
28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848558-91.2022.8.18.0140 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS APELADO: ERYKE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: IGOR DE LIMA CABRAL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
IRRELEVÂNCIA PARA O DIREITO À INDENIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 257 DO STJ.
FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária por acidente de trânsito, no valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), em favor do Apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo impede o pagamento da indenização securitária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O seguro DPVAT possui natureza social e tem como finalidade garantir indenização mínima a vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da culpa pelo evento danoso, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. 4.
A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT não impede o pagamento da indenização securitária, consoante dispõe a Súmula nº 257 do STJ. 5.
O STJ consolidou entendimento de que a indenização do seguro DPVAT é devida, ainda que a vítima do acidente seja o próprio proprietário do veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 6.
Precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais reforçam que a cobertura securitária do DPVAT não pode ser negada sob fundamento de falta de pagamento do prêmio, assegurando-se à seguradora o direito de regresso contra o proprietário inadimplente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. 8.
Tese de julgamento: "A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT não impede a indenização securitária, ainda que a vítima seja o próprio proprietário do veículo, em razão da natureza social e obrigatória do seguro, nos termos da Súmula nº 257 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ERYKE ALVES DA SILVA/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 16810152), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 16810156), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que o segurado em mora no pagamento do prêmio não faz jus à indenização, caso o sinistro ocorra antes de sua purgação, que foi o caso dos autos.
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 18925560.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, reitero o conhecimento do Apelo, conforme decisão de id nº 18925560, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso, a parte Apelada ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em desfavor da Recorrente, pugnando, em suma, pela indenização do seguro DPVAT, em razão de lesão ocasionada por acidente de trânsito, pedido o qual foi julgado procedente pelo Juiz a quo, determinando ao Recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais).
Por sua vez, a parte Apelante aduz, em síntese, a ausência do direito do Recorrido obter a indenização securitária, tendo em vista a sua inadimplência no pagamento do prêmio na época do sinistro.
Sobre o tema, necessário pontuar que o art. 5º da Lei nº 6.194/74, que dispõe acerca do Seguro DPVAT (legislação vigente à época dos fatos), prevê que, a fim de receber a indenização securitária decorrente de eventuais sinistros, é fundamental a comprovação da existência do acidente e do dano decorrente deste, de maneira que o elemento relativo à culpa é dispensável, senão vejamos: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...)” Ainda sob a égide dessa legislação, acentuo que a interpretação do seu art. 7º leva à conclusão de que o seguro vencido não obsta a cobertura securitária, veja-se: “Art. 7º - A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) (...)” No mesmo sentido, a Súmula nº 257 do col.
Superior Tribunal de Justiça prescreve que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Vê-se que a referida súmula não faz distinção entre o fato de a vítima ser ou não proprietária de veículo cujo prêmio do seguro obrigatório não estava pago à época do acidente.
Aliás, em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a tese, registrando, inclusive, que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RECUSA DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 257/STJ.
DISSÍDIO NOTÓRIO. 1.
Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2.
Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3.
Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio, sendo possível a superação de eventuais atecnias na demonstração do dissídio quando ele se revela notório. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.777.683/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)” Nesse contexto, considerando que a finalidade do DPVAT é distribuir por todos os proprietários de veículos automotores os riscos decorrentes do desenvolvimento da atividade automobilística no país, garantindo às vítimas de acidentes uma indenização mínima pelos danos pessoais sofridos, conclui-se que o pagamento do prêmio após a ocorrência do sinistro não representa óbice ao recebimento da indenização.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos demais tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DO PRÊMIO .
PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE.
FATOR IRRELEVANTE.
COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DOS DANOS GERADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA .
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PONDERAÇÃO A PARTIR DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT não impede o pagamento de indenização, em consonância com a Súmula nº 257 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
II - A Súmula de nº 474 do colendo de Superior Tribunal de Justiça enuncia que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
III - Não sendo constatada a invalidez permanente total, a indenização deve seguir os percentuais constantes no anexo da Lei 11.945/2009 .
IV - O grau de sucumbência é aferido a partir da fração em que cada parte saiu vitoriosa da ação e não de acordo com o valor líquido da condenação.
V - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00250267520168130624, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PROVA DO ACIDENTE E DO PREJUÍZO GERADO EM DECORRÊNCIA DELE – REQUISITOS PREENCHIDOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA AINDA QUE A VÍTIMA SEJA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DO PRÊMIO – PRECEDENTES DO STJ - APLICABILIDADE DA SÚMULA 257/STJ AO CASO POSTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há, na lei que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, exigência do pagamento do prêmio do seguro DPVAT, por parte do proprietário do veículo automotor, como requisito para o recebimento da indenização, estabelecendo ser suficiente a prova do acidente de trânsito e do prejuízo dele decorrente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, sendo aplicável a Súmula 257/STJ, ainda que o proprietário do veículo (inadimplente) seja vítima do acidente. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802771-39.2023.8 .12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024).” – grifos nossos. “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO .
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de R$ 9.616,75 a título de indenização de seguro DPVAT ao autor.
A sentença foi parcialmente favorável ao autor em ação de cobrança do seguro DPVAT, determinando o pagamento da indenização pela seguradora .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT faz jus à indenização; e (ii) estabelecer o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 257 do STJ, que prevê que a inadimplência no pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não impede o recebimento da indenização, aplica-se tanto a terceiros como ao próprio proprietário do veículo inadimplente, conforme entendimento consolidado no STJ e em julgados deste Tribunal .
A interpretação extensiva da Súmula 257 do STJ atende ao caráter social do seguro DPVAT, que visa garantir proteção à vítima, independentemente de ser ela o proprietário do veículo e de estar inadimplente.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal entende que o direito à indenização não é prejudicado pela inadimplência do proprietário, preservando-se a função social da norma, com a ressalva de que a seguradora possui direito de regresso contra o proprietário inadimplente. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003082220218080064, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível).” – grifos nossos.
Desse modo, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
24/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:57
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0848558-91.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) APELANTE: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A APELADO: ERYKE ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IGOR DE LIMA CABRAL - PI18163-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:09
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 11:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/11/2024 11:34
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 10:21
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
25/11/2024 06:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/11/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2024 11:16
Audiência Conciliação não-realizada para 22/11/2024 08:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
22/11/2024 09:00
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
12/11/2024 03:44
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA CABRAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:23
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA CABRAL em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:46
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2024 08:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
24/10/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:59
Audiência Conciliação designada para 20/11/2024 08:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
24/10/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:12
Conclusos para o Relator
-
14/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ERYKE ALVES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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