TJPI - 0828189-76.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:05
Juntada de petição
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28/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828189-76.2022.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO APELADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que reconheceu a ilegalidade do corte de fornecimento por débitos pretéritos e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica para compelir o pagamento de débitos antigos e se há direito à indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débitos pretéritos, sendo a concessionária obrigada a utilizar os meios ordinários de cobrança. 4.
A suspensão indevida do serviço essencial gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.
Comprovados os danos materiais decorrentes da suspensão indevida, é cabível a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplência de débitos pretéritos é ilegal e enseja a reparação por danos morais e materiais quando comprovados os prejuízos." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.548.754/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, REsp 1682992/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1885205/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 28.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c.
Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, ora Apelado, em face da ora Apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 17802820), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ora Apelante ao pagamento em favor da Apelada da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, bem como de R$ 2.470,69 (dois mil quatrocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais.
Nas suas razões recursais (ID nº 17802822), a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que a legislação prevê a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento, bem como que, nos autos, não constam percalços pessoais ou financeiros a legitimar o recebimento de uma indenização por dano moral.
Em contrarrazões (ID nº 17802829), o Apelado pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, recebendo o recurso em seu duplo efeito, exercido através da decisão de ID nº 18993634.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID nº 19740859). É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID nº 18993634 e receber o apelo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, tão somente em seu efeito devolutivo, haja vista que, em sentença, houve a confirmação da decisão de deferimento da liminar de ID nº 17802816.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso que ora se examina, verifico que a Ação foi ajuizada visando à anulação de Auto de Infração nº 181.301.2021 e consequente declaração de inexistência da dívida a que se refere, bem como a condenação da ora Apelante ao pagamento de danos morais e materiais.
Apreciando o referido pedido, o Juízo de origem entendeu que não havia motivos que justificassem a anulação do auto de infração, mas que eram devidos danos morais, tendo em vista que a suspensão do fornecimento de energia se deu em função da existência de débitos pretéritos, bem como danos materiais, em razão de prejuízos advindos do aludido corte.
Da análise dos autos, o que verifico é que, embora a recorrente aduza que, ao efetuar o desligamento do fornecimento do serviço, atuou de forma regular, não lhe assiste razão.
Segundo a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço de energia elétrica, porquanto o corte no fornecimento não pode ser utilizado como mecanismo que vise a compelir ao pagamento de débitos pretéritos, como se pode observar dos seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos. 3.
Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.548.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.)” “ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.
ILEGALIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2.
Recurso Especial provido. (STJ-REsp 1682992/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).” De acordo com o documento acostado ao ID nº 17802770, págs. 04/05, bem como consoante a manifestação apresentada pela Apelante no ID nº 17802798, a inspeção que detectou irregularidades na unidade consumidora da Apelada foi realizada em dezembro/2021, o que gerou a apuração de um débito no valor de R$ 750,05 (setecentos e cinquenta reais e cinco centavos) e ensejou, em 31/05/2022 (ID nº 17802768), a realização do corte de energia na unidade consumidora em razão do seu não pagamento.
Com efeito, o documento de ID nº 17802771 demonstra que a Apelada se encontrava com as faturas referentes ao uso habitual de energia quitadas ao tempo da suspensão do fornecimento do serviço, comprovando a motivação pretérita do corte, em contrariedade ao entendimento da Corte Superior.
Dessa forma, não verifico a necessidade de reparos na sentença de origem quanto aos danos morais arbitrados, especialmente porque, na hipótese, está-se a tratar da privação de um serviço público essencial, cuja prestação deve ser assegurada, na forma prevista pelo art. 22 do CDC, vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Considerando a natureza indispensável para a manutenção da dignidade da vida humana, a Corte Superior já decidiu que se revela desnecessária, para fins de condenação, a efetiva demonstração da ocorrência de dano moral, sendo presumida a responsabilidade civil a ensejar a necessária reparação.
Para corroborar o exposto: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, pois, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial - tal como constada nos presentes autos - dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re ipsa. 3.
Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público, afastando, portanto, eventual excludente de responsabilidade da agravante, resta impossibilitada, na atual quadra processual, a revisão das conclusões adotadas pela origem, porquanto tal providência encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1885205 RS 2021/0125951-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Sendo, portanto, devida a condenação imposta, passa-se à análise do valor arbitrado.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável o valor fixado relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada.
Quanto aos danos materiais, igualmente não verifico motivos para alterar a sentença recorrida.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, as alegações referentes a danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" ( REsp 1.347.136/DF , Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
No caso, a parte Apelada demonstrou, através dos documentos de ID’s nº 17802775 e nº 17802774, que a suspensão do fornecimento de energia e as oscilações posteriores ao seu restabelecimento ensejaram a deterioração de produtos cuja manutenção dependia da adequada refrigeração no valor de R$ 1.060,69 (mil e sessenta reais e sessenta e nove centavos), bem como danos em seu freezer, cuja reparação lhe custou o valor de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais).
Dessa forma, verifica-se que os danos materiais restaram demonstrados, tendo o Juízo de origem fixado a pertinente indenização exatamente de acordo com a sua extensão, em atendimento ao que dispõe o art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Portanto, verificados os danos morais e materiais sofridos pela Apelada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. -
24/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828189-76.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A APELADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 08:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2024 06:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/11/2024 05:25
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/11/2024 05:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/11/2024 15:16
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 16:14
Juntada de ata da audiência
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26/11/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 11:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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12/11/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:26
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:20
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 11:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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24/10/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:16
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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