TJPI - 0750925-78.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de OSEIAS BARROS NETO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:43
Juntada de petição
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750925-78.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA AGRAVADO: OSEIAS BARROS NETO Advogado(s) do reclamado: TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA, CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que reconheceu a inversão do ônus da prova em ação indenizatória movida por consumidor.
Decisão agravada fundamentada na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC, em favor do consumidor.
III.
Razões de decidir 4.
O Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações. 5.
A parte agravada apresentou documentos que evidenciam a plausibilidade dos fatos alegados, incluindo boletim de ocorrência, laudo técnico e registros fotográficos. 6.
A concessionária de energia elétrica, por deter melhores condições técnicas e econômicas, é a parte mais apta a demonstrar a regularidade da prestação do serviço e as causas do evento danoso. 7.
Ausência de nulidade da decisão agravada por suposta carência de fundamentação, uma vez que a decisão analisou suficientemente a matéria posta nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível quando demonstrada sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, cabendo ao fornecedor a prova da inexistência de falha na prestação do serviço." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, ajuizada por Oseias Barros Neto, ora agravado.
Na decisão recorrida, o magistrado deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo para suprir omissão acerca da análise das preliminares e a inversão do ônus da prova (Id. 10021906).
Nas suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada é desprovida de fundamentação, apontando mera indicação de artigo normativo consumerista (Id. 10021904).
Recebido o recurso, este relator indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência (Id. 14829027).
Instado a se manifestar, o agravado se quedou inerte (Id. 16043044).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 19137699). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a agravante suscitou a preliminar de nulidade da decisão, por carência de fundamentação, ao fundamento de que o juízo deixou de apreciar os elementos constantes dos autos e de fundamentar, nos termos da legislação processual vigente.
Inicialmente, insta observar que é determinação constitucional a motivação dos julgados, nos termos do art. 93, IX, da Carta da República, veja-se: “Art. 93.
Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispusera o Estatuto da magistratura, observados os seguintes princípios: I - (…); “IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito a intimidade do interessado no sigilo não prejudique “o interesse público à informação. (redação dada pela EC n. 45, de 8 de dezembro de 2004).” É cediço que o art. 93, IX, da CF, embora não exija uma fundamentação ampla, nem a análise exaustiva dos fatos alegados, impõe ao magistrado que delineie, com clareza, os motivos que fundaram o seu livre convencimento.
Todavia, há de ressalvar que a fundamentação exigida não precisa ser extensa, a exemplo do que expõe o Enunciado 10 da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.
Esse é o entendimento sedimentado pelo STJ e encampado pela jurisprudência pátria, in verbis: STJ - AgRg no REsp: 1348218 MG 2012/0211145-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2016; TJSP; Agravo de Instrumento 2115249-96.2022.8.26.0000; Relator (a): COELHO MENDES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022; TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.150493-5/001, Relator(a): Des.(a) MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022.
Analisando-se a decisão guerreada, observa-se que, embora concisa, restou clara quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não que não lhe falta quaisquer dos requisitos essenciais, inexistindo falar, portanto, em nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO Inicialmente, é inconteste que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o agravado se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, do CDC), enquanto a agravante, ao de fornecedora (art. 3º, CDC).
O CDC contém normas cogentes, de ordem pública, portanto, de aplicação imediata, uma vez que as suas normas são de interesse social, o que equivale a dizer que são inderrogáveis por vontade dos interessados em determinada relação de consumo, embora se admita a livre disposição de alguns interesses de caráter patrimonial.
Nesse contexto, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Desse modo, embora na sistemática probatória do CPC, o ônus da prova seja atribuído à parte que faz a alegação, no CDC, tendo em vista a presunção de vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, aquele faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente.
Acerca dos requisitos necessários para a inversão do ônus probatório, explica o Doutrinador DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “(…) que a verossimilhança é uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar. (…) O segundo requisito para a inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, VIII, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor.
Trata-se de requisito bem mais polêmico na doutrina que o primeiro, embora seja possível se verificar uma tendência doutrinária majoritária no sentido de entender que a hipossuficiência exigida pela lei é a técnica.
A condição econômica do consumidor, portanto, é irrelevante, porque mesmo consumidores abastados, eventualmente em situação econômica até mais confortável que a do fornecedor, podem ter dificuldades de acesso às informações e meios necessários à produção da prova.
Nas corretas palavras de Kazuo Watanabe, “ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova”220. (FLÁVIO TARTUCE E DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Manual de Direito do “Consumidor – Direito Material e Processual, Volume Único, 9ª Ed. 2020, pág. 1154/1557).” Assim, quanto à verossimilhança das alegações, é suficiente ao consumidor comprovar, tão somente, a probabilidade da veracidade de suas alegações, e não a certeza, tornando-se despicienda, inclusive, a juntada de provas, e quanto à hipossuficiência, a doutrina majoritária entende ser mais plausível a exigência da hipossuficiência técnica, demonstrada através da dificuldade superior do consumidor, perante o fornecedor, em obter acesso às informações e meios necessários para a produção de provas.
No caso em exame, em uma análise perfunctória dos autos, observo que se encontram presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se que o agravado não somente detalhou os fatos aptos a embasarem o seu direito, como também colacionou inúmeros documentos probatórios que não deixam dúvidas acerca da veracidade de suas alegações, entre os quais, o boletim de ocorrência, laudo técnico e fotografias colacionadas às fls. 48/91 do Id. 10021907.
Ademais, é nítida a hipossuficiência técnica do agravado, tendo em vista que sendo a agravante a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, esta é a mais habilitada, técnica e economicamente, para demonstrar os motivos que causaram o ocorrido na região do agravado, qual seja, o incêndio decorrente de eventual explosão de um transformador de energia elétrica.
Portanto, tendo em vista que o agravado preencheu os requisitos necessários para a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, confirmando a decisão monocrática recorrida, nego-lhe provimento. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. - 
                                            
24/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:45
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 11:26
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750925-78.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A AGRAVADO: OSEIAS BARROS NETO Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A, TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA - PI11901-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. - 
                                            
26/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 12:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/12/2024 05:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/12/2024 05:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/12/2024 14:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/11/2024 11:36
Conclusos para o Relator
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24/11/2024 06:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/11/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 11:19
Audiência Conciliação não-realizada para 22/11/2024 10:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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12/11/2024 03:43
Decorrido prazo de TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:23
Decorrido prazo de TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:53
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2024 10:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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24/10/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:00
Audiência Conciliação designada para 20/11/2024 10:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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22/10/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:45
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2024 07:35
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
21/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 03:05
Decorrido prazo de OSEIAS BARROS NETO em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
18/04/2023 00:08
Decorrido prazo de OSEIAS BARROS NETO em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
14/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2023 09:06
Conclusos para o relator
 - 
                                            
14/03/2023 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
14/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
 - 
                                            
13/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2023 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
09/02/2023 15:42
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
09/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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