TJPI - 0800577-62.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS DA COSTA OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800577-62.2021.8.18.0088 APELANTE: FRANCISCO DOUGLAS DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PEPITA FERNANDA BACELAR DE CARVALHO APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
CÁLCULO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT, sob o fundamento de que o valor devido já havia sido integralmente pago pela seguradora. 2.
O apelante sustenta que sua condição se enquadra como perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, devendo ser aplicada indenização no percentual de 50% do valor máximo previsto na Lei nº 6.194/1974.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT, com base na alegação de invalidez total de membro superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial atesta que a lesão do apelante se configura como invalidez parcial incompleta de repercussão média, com percentual de 50% sobre o grau máximo de invalidez. 5.
Nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974, o cálculo da indenização deve observar a gradação da perda anatômica ou funcional, aplicando-se os percentuais correspondentes à extensão das sequelas. 6.
O valor já pago pela seguradora corresponde exatamente ao montante devido, nos termos da tabela anexa à legislação vigente, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 474/STJ. 7.
Diante da adequação do pagamento aos critérios normativos e jurisprudenciais, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial incompleta, deve observar a gradação do dano conforme previsto na Lei nº 6.194/1974, sendo devida a indenização proporcional ao grau de repercussão da perda anatômica ou funcional.” Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, §1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DOUGLAS DA COSTA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT ajuizada pelo ora Apelante em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ora Apelada.
Na sentença recorrida (ID nº 17123411), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na inicial, uma vez que a requerida já teria pago ao Autor/Apelante o valor a que este faz direito.
Em suas razões recursais (ID nº 17123412), o Apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido que a sua situação se amolda à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, com a aplicação do percentual de 50%, nos termos previstos pela Lei nº 6.194/74, para determinar à Seguradora o pagamento dos valores complementares do seguro obrigatório ao Apelante, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Em contrarrazões (ID nº 17123415), a Apelada pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 18957233.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 18957233, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Apelante requereu a reforma da sentença sob a alegação de que, diante do acidente que sofrera, houve a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, pleiteando indenização maior do que aquela que lhe fora paga pela Apelada.
Como se sabe, o Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, à época do acidente sofrido pelo Apelante, encontrava-se disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações conferidas pelas leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
Nessa esteira, conforme o art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Assim sendo, são requisitos para o reconhecimento do direito à indenização por invalidez: a prova do acidente e a prova do dano dele decorrente.
No caso dos autos, é incontroverso o acidente sofrido pelo Apelante, limitando-se a apreciação deste recurso apenas à análise da lesão sofrida e, consequentemente, dos valores devidos a título de indenização.
Embora o Apelante sustente que, diante do acidente sofrido, houve a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, as conclusões apontadas no laudo pericial de ID nº 17123398 apontam em sentido diverso, vejamos: QUESITOS DO JUÍZO 1- Há algum membro/órgão da parte autora danificado? Qual? Resposta: SIM.
OMBRO ESQUERDO 2- A vítima já foi submetida a tratamentos médicos capazes de minimizar o dano? Resposta: SIM 3- A vítima é acometida de invalidez permanente? A vítima está incapacitada para o desempenho do exercício de toda e qualquer profissão? (Art. 3º, § 1º da Lei nº. 6.194/74) Resposta: SIM.
NÃO 4- Em caso de invalidez permanente, esta decorre do acidente narrado pela parte autora na petição inicial ou é oriunda de circunstância anterior? Resposta: SIM 5- Restando configurada a invalidez permanente, esta se configura como total ou parcial? Resposta: PARCIAL 6- Em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, esta é completa ou incompleta? (Art. 3º, § 1º inciso I e II da Lei nº. 6.194/74) Resposta: INCOMPLETA 7- Em sendo incompleta, qual a repercussão dos danos (intensa 70%, média 50%, leve 25% ou por sequelas residuais 10%)? (Art. 3º, § 1º inciso II da Lei nº. 6.194/74) Resposta: MÉDIA 50% Conforme se extrai dos quesitos e respostas apresentadas, a invalidez do Apelante foi relativa ao seu ombro esquerdo, sendo parcial, incompleta e com repercussão média dos danos (50%).
A definição de tais características é de suma importância, haja vista que, com o advento da Lei nº 11.945/2009, que alterou a Lei nº 6.194/1974, houve a adoção de um sistema de graduação do valor da indenização decorrente do Seguro Obrigatório.
Assim, passou-se a prever o seguinte: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (…) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (…) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
De acordo com a tabela anexa a que faz referência o dispositivo retrocitado, a “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo” enseja a aplicação do percentual de 25% sobre do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que corresponderia ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Entretanto, como a perda foi parcial incompleta, a teor do que dispõe o inciso II do §14º retrocitado, efetuar-se-á uma redução proporcional à indenização que, no caso, corresponderá a 50% (cinquenta pro cento), conforme identificado no laudo pericial de ID nº 17123398, por se tratar de perda de média repercussão.
Dessa forma, 50% (cinquenta por cento) do valor de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) implica em uma indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor já pago pela Apelada ao Apelante.
O que verifico, portanto, é que o entendimento proferido na sentença recorrida encontra-se de acordo com os parâmetros legais aplicáveis e encontra-se em consonância com a Súmula 474 do STJ, que dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Por todo o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais, somados aos 10% (dez por cento) fixados na origem, passam a totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de o Apelante ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. -
24/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO DOUGLAS DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *60.***.*43-27 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800577-62.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DOUGLAS DA COSTA OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: PEPITA FERNANDA BACELAR DE CARVALHO - PI18431-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A, ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 11:11
Juntada de ata da audiência
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13/11/2024 12:10
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:40
Decorrido prazo de SAMANTHA EMANUELLA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS DA COSTA OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 08:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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06/11/2024 07:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:48
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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05/11/2024 19:44
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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05/11/2024 19:41
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:28
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 08:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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22/10/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS DA COSTA OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 09:54
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:54
Juntada de sistema
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09/05/2024 09:56
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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