TJPI - 0824910-19.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 14:43
Baixa Definitiva
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25/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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25/05/2025 14:42
Expedição de Acórdão.
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23/05/2025 10:59
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824910-19.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou a redução dos juros remuneratórios ao limite de 19,20% ao ano e a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples. 2.
Pretensão da apelante de aplicação da taxa de juros pactuada e reconhecimento da ilegalidade de determinadas tarifas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada configura abusividade em relação à taxa média de mercado; e (ii) definir se a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do STJ (REsp 1.061.530/RS), a revisão das taxas de juros remuneratórios só ocorre quando caracterizada abusividade em relação à taxa média de mercado. 5.
No caso concreto, a taxa anual de juros contratada (47,06%) mostrou-se substancialmente superior à taxa média de mercado (19,20%), caracterizando onerosidade excessiva ao consumidor. 6.
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável, não configurado nos autos. 7.
Correção monetária incidente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação. 8.
Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível parcialmente provida para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro e majorar os honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A taxa de juros remuneratórios contratada deve ser limitada à taxa média de mercado quando caracterizada onerosidade excessiva ao consumidor. 2.
Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, salvo engano justificável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 43.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato em desfavor de BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 15326192), a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para para determinar a redução dos juros remuneratórios para o limite de 19,20% ao ano e a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples.
Nas suas razões recursais (id nº 15326194), a parte Apelante pugnou, reforma da sentença. para que seja aplicada a taxa de juros realmente pactuada de 2,60% a.m., em detrimento da taxa apurada de 3,26% a.m, e que seja reconhecida a ilegalidade das tarifas de SEGURO, REGISTRO DE CADASTRO e TARIFA DE AVALIAÇÃO.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15345828.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet.
Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONFIRMO o juízo de admissibilidade recursal realizado na decisão de id nº 15345828, ante o preenchimento dos pressupostos necessários.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Na hipótese, cinge-se a controvérsia acerca da suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios na relação contratual firmada entre as partes.
De início, cumpre ressaltar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a nítida relação de consumo entre as partes, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, §2º), contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14 do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Quanto ao tema, destaque-se que no contrato de empréstimo pessoal não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o contrato firmado era de conhecimento do contratante, não se podendo olvidar que a parte Apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do empréstimo.
Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante verificado pelo julgador de 1º grau na sentença requestada.
O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
Nesse sentido, cite-se o precedente abaixo, à similitude: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
JUROS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3.
Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. “(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)” Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.
Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
E no caso concreto em exame, analisando o contrato pactuado entre as partes (id nº 15326089), verifica-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 3,27% e a taxa de juros anual em 47,06%, ao passo em que, conforme consta no sítio eletrônico do BACEN, a taxa média anual de juros atribuída ao tipo de contratação à época era de 19,20%.
Desse modo, é possível vislumbrar, induvidosamente, que a taxa de juros fixada no contrato está demasiadamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, configurando, portanto, manifesta abusividade na relação contratual, uma vez que gera uma desvantagem exagerada ao consumidor, não havendo que se falar em modificação da sentença nesse sentido.
Quanto a restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Insta mencionar que, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando a natureza da causa e o trabalho exercido pelo patrono do Apelante, tanto no 1º grau, quanto neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Sendo assim, a sentença recorrida merece reforma para condenar o apelante ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, somente em relação ao pagamento da restituição em dobro do valor pago a maior, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
Por conseguinte, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da causídica da parte Apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
24/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:46
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA - CPF: *60.***.*41-00 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0824910-19.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 14:29
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 12:57
Juntada de petição
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13/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:41
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2024 13:38
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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