TJPI - 0804414-97.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:09
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:48
Juntada de manifestação
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804414-97.2021.8.18.0065 APELANTE: ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, GIZA HELENA COELHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
Caso em exame 1.
As apelações cíveis foram interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado ao consumidor; (ii) se há falha na prestação do serviço; (iii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
A inversão do ônus da prova é aplicável, considerando a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
O banco recorrente não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor, o que configura falha na prestação do serviço e enseja a nulidade da contratação (Súmula 18 do TJPI). 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, conforme decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência em AREsp 676608/RS. 6.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso do consumidor conhecido e provido em parte, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: "1.
A ausência de repasse do valor contratado no empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade da contratação. 2. É cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. 3.
O dano moral é devido e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, AC 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO A 1 APELACAO CIVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de compensacao por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento (e nao da publicacao do Acordao), observando-se o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A, ajuizada pelo 2ª Apelante/2ºApelado.
Na sentença recorrida (Id. nº 17152913), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para cancelar o contrato litigado nos autos, e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro, danos morais arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% da condenação ao advogado da parte autora.
Nas suas razões recursais o 1º Apelante/Banco recorreu da sentença (Id. nº 17153015), pretendendo, em suma, a reforma total da decisão, tendo em vista a regularidade da contratação, requerendo em caso de procedência da demanda a restituição simples e minoração do valor arbitrado a título de Danos Morais.
Em paralelo, a 2ª Apelante/Autora recorreu da sentença (Id. nº 17153022), pretendendo, em suma, majoração do valor dos Danos Morais, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da obrigação e não inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Intimados, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões (Id. 17153021) requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau, e o 2º Apelado apresentou contrarrazões de Id. nº 17153025, pugnando pelo desprovimento da 1ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 19790454.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 19790454.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a 2ª Apelante interpôs recurso em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem objetivando a majoração do montante indenizatório fixado a título de danos morais e o 1º Apelante também recorreu, no caso, pretendendo a repetição de indébito simples, a redução do valor arbitrado a título de Danos Morais, e a compensação de valores transferidos à 2ª Apelante/1ª Apelada.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante/1ª Apelada, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 1º Apelante/2º Apelado tenha juntado o instrumento contratual de Id nº 17152897, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta da 2ª Apelante.
Nesse sentido, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante/1ª Apelada, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 2ª Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 2.000,00 (mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
24/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:19
Conhecido o recurso de ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE - CPF: *32.***.*55-34 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 19:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:35
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804414-97.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogados do(a) APELADO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:28
Juntada de manifestação
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26/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 12:53
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:23
Juntada de manifestação
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09/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2024 08:12
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:12
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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