TJPI - 0801041-24.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 14:41
Baixa Definitiva
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25/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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25/05/2025 14:40
Expedição de Acórdão.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:50
Juntada de manifestação
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801041-24.2022.8.18.0065 APELANTE: CREUZA CARDOSO DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Contrato de empréstimo consignado comprovado.
Inexistência de ato ilícito.
Indenização por danos morais e repetição de indébito indevidas.
Exclusão da multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes possui validade; e (ii) verificar se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado, aliado ao comprovante de transferência do valor contratado, comprova a regularidade da operação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A ausência de prova da irregularidade do contrato ou dos descontos impede o reconhecimento de ato ilícito, tornando incabíveis os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. 5.
Não se verifica dolo ou conduta temerária por parte do apelante, restando incabível a condenação por litigância de má-fé, conforme art. 80 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e o comprovante de transferência do valor contratado comprovam a regularidade da operação financeira. 2.
A inexistência de prova da irregularidade do contrato afasta os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo ou conduta maliciosa da parte, não se caracterizando pelo simples exercício do direito de ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câm.
Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câm.
Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*70-74, Rel.
Des.
Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câm.
Cível, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, de Apelação Cível, interposta por CREUZA CARDOSO DE MACEDO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (Id nº 17393562), o Juiz de Origem, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora em liitigância de má-fé aplicando multa de 5% em relação ao valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (Id nº 17393563), a Apelante pugna, para que sejam julgados os procedentes os pedidos da Inicial, recebendo e recurso interposto e o julgando procedente, e que haja reforma da sentença vergastada para anular a condenação por litigância de má-fé.
Intimado para Contrarrazões (Id. 17393566) o Apelado requereu o desprovimnto do recurso de Apelação interposto.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme Decisão de Id nº 18954470.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. nº 20171843). É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de Id nº 18954470, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do Contrato nº 979953889 , constituído entre a instituição credora/Apelada e o Apelante, por entender que a instituição credora comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
Em contrapartida, o Apelante sustenta a invalidade da relação contratual, aduzindo que o contrato anexado pelo Apelado não possui validade, uma vez que é totalmente digital, sem a sua anuência para a comprovação da sua regularidade Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
De início, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caso, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Contrato nº 979953889 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de Id nº 17393535, devidamente assinado, assim como o TED que comprova transferência de valores à parte Apelante (Id nº 17393536), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Assim, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo de 1º Grau, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, nestes termos: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Noutro lado, no que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha direito ao pleito inicial, compreendo que o Recorrente apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.
Desse modo, a sentença merece reforma apenas para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos.
Tendo em vista que o Apelado sucumbiu em parte mínima do pedido, mantenho a condenação do Apelante ao pagamento, por inteiro, dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, na qual, MAJORO-OS em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo Código, uma vez que o Apelante, é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
24/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:57
Conhecido o recurso de CREUZA CARDOSO DE MACEDO - CPF: *14.***.*81-68 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:33
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801041-24.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREUZA CARDOSO DE MACEDO Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:27
Juntada de manifestação
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26/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:39
Juntada de manifestação
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20/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:23
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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