TJPI - 0801620-02.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801620-02.2023.8.18.0076 APELANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos processuais e na suposta configuração de demanda predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial atendeu aos requisitos legais para o regular processamento da ação; e (ii) determinar se a fundamentação utilizada para caracterizar a demanda como predatória foi adequada para justificar a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito só são cabíveis quando há inobservância dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e se, após intimação, o autor não sana os vícios indicados, nos termos do art. 321 do CPC.
A parte autora atendeu aos requisitos exigidos para a propositura da ação, juntando documentos suficientes para a admissibilidade da petição inicial, incluindo extrato do INSS demonstrando os descontos questionados.
A inversão do ônus da prova é medida frequentemente aplicada em demandas consumeristas dessa natureza, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato questionado.
A mera existência de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado não é suficiente para caracterizar advocacia predatória, sendo necessária a demonstração concreta de irregularidades, conforme precedentes jurisprudenciais.
A decisão que extingue o feito com base em presunção genérica de demanda predatória viola o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, além de configurar decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.
Diante da fundamentação inadequada da sentença recorrida, impõe-se sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O magistrado somente pode extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de requisitos da petição inicial se houver indicação concreta das deficiências e se o autor não as sanar após intimação.
A mera multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo necessária a demonstração de irregularidades específicas.
A extinção do processo baseada em presunção genérica de demanda predatória viola o direito de acesso à Justiça e o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 319, 320, 321 e 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1001446-70.2022.8.26.0189, Rel.
Des.
Régis Rodrigues Bonvicino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2023; TJ-CE, AC nº 0201646-76.2022.8.06.0154, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2023.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de União-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.
Requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Despacho, Num. 15595918 – Pág. 1/3, determinando a apresentação de documentos de ambas as partes.
Por sentença, Num. 15595925 – Pág. 1/6, o MM.
Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 15595927 – Pág. 1/17, alegando, dentre outros, a ausência de advocacia predatória, a existência das condições da ação, requerendo a anulação da sentença, para regular processamento do feito.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, Num. 15595931 – Pág. 1/12, pugnando pelo improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 15825114 – Pág. 1.
Tentativa de conciliação, sem êxito, Num. 20697163 – Pág. 1. É o relatório.
VOTO VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC, haja vista a existência de demanda predatória.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 769048820 e a fim de comprovar a sua existência, a parte apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (Num. 15595915 – Pág. 1/2), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Conclui-se, portanto, que a parte apelante atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial.
Por fim, deve-se analisar a existência de demanda predatória entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte apelante.
No caso concreto, verifica-se que as ações alegadas pelo magistrado dizem respeito as patrocinadas pela mesma advogada da parte apelante, tratam-se de contratos e partes distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, tem-se que as relações jurídicas são distintas.
Assim, deveria o Juiz de 1° Grau indicar os fatos que estabeleça um liame entre as ações em exame e a prática de advocatícia predatória imputada aos Patronos, o que não se verificou no caso em análise.
Portanto, a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
Este é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória.
Inconformismo do autor. 1.
Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor.
Impossibilidade.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome.
Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2.
Configuração de decisão surpresa.
Violação do art. 10 do CPC.
Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito.
Sentença anulada.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)”. ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)”.
Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 15/04/2025 -
29/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:10
Desentranhado o documento
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29/02/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 12:30 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
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06/06/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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