TJPI - 0751183-20.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de IGO RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO GIOVANY DE ARAUJO VIANA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0751183-20.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AGRAVANTES: ESTADO DO PIAUI e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ AGRAVADOS: IGO RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS e PAULO GIOVANY DE ARAUJO VIANA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CANDIDATOS APROVADOS NAS ETAPAS ANTERIORES DO CERTAME PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, INCLUINDO PROVA OBJETIVA, DISSERTATIVA, EXAMES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CONTUDO, FORAM CONSIDERADOS INAPTOS NO EXAME PSICOLÓGICO (QUARTA ETAPA).
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU AOS CANDIDATOS A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO.
A REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra na espécie a existência dos requisitos previstos no artigo 995 do Código de Processo Civil. 2.
Efeito suspensivo indeferido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (ID 22686888) em face de decisão (ID 67443236) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0856518-30.2024.8.18.0140) que lhe move IGO RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS e PAULO GIOVANY DE ARAÚJO VIANA, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que fosse assegurado o prosseguimento regular dos autores no concurso, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, observada a ordem classificatória, além do que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possam ingressar regularmente no Curso de Formação e sejam nomeados e empossados, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo.
Em suas razões recursais, as partes agravantes aduzem que o exame foi conduzido em integral observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica – Bateria Fatorial de Personalidade (BFP) e Inventário Fatorial de Personalidade II (IFP II) – para os quais a banca não concorre, e nem teria como, com qualquer grau de subjetividade.
Argumentam que não há que se falar em qualquer entrave ao mais amplo e lídimo direito de defesa do candidato quando (i) há entrevista devolutiva na sua presença; (ii) lhe é entregue laudo fundamentado, detalhando todas as razões da sua inaptidão; (iii) lhe é facultada a contratação de profissional habilitado, que terá amplo acesso a conteúdo de todos os testes aplicados e apresentação de parecer.
Ressaltam que não cabe liminar contra atos do Poder Público quando o pedido esgota o mérito da ação, por expressa vedação legal, conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 9494/97, proíbe a concessão de tutela antecipada que esgote no todo ou em parte o pedido principal, o que ocorrera no presente caso.
Destacam que compete ao Poder Judiciário apenas o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que, certamente, foram seguidos na realização do concurso.
Afirmam que a permanência de candidato nas demais etapas do certame e a desconsideração da sua contraindicação no exame psicológico imporia tratamento distinto entre o agravado e os demais candidatos reprovados no concurso público, que, por não atenderem a todos os seus requisitos, não tiveram direito ao prosseguimento no certame e nem a uma possível aprovação, o que, à toda evidência, não se mostra possível.
Por fim, os agravantes requerem o recebimento e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que fique sustada a eficácia da decisão recorrida até que ocorra o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugnam pelo integral provimento do recurso, a fim de que seja anulada ou reformada a decisão atacada. É o que importa relatar.
DECIDO.
I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, CPC/2015).
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Por conseguinte, CONHEÇO DO PRESENTE RECURO.
II.
DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO OU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para tanto.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme a norma retrotranscrita para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela) é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) - probabilidade de provimento do recurso; e b) - o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se o processo de origem de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IGO RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS e PAULO GIOVANY DE ARAÚJO VIANA contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), responsável pelo Núcleo de Concursos e Promoções e Eventos (NUCEPE), e o Estado do Piauí, objetivando a declaração da nulidade do exame psicológico que lhe fora aplicado, com consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais, reconhecendo o direito dos requerentes de permanecerem em definitivo no certame caso sejam aprovados em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, com sua respectiva nomeação e posse condicionada apenas a aprovação em todas as fases do certame e as vagas.
Liminarmente os agravantes pretendem que se suspenda a inaptidão no exame psicológico, aplicando um novo exame válido e sem vícios.
O Laudo Psicológico do candidato Igo Rafael (Id 67026582) indica o seguinte: “Conclusão: INAPTO por apresentar UM (01) resultado inadequado para competência comportamental IMPRESCINDÍVEL, de acordo o item 15.7 do Edital que rege tal concurso:” Por seu turno, o Laudo Psicológico do candidato Paulo Viana (Id 67025985) indica o seguinte: “Conclusão: INAPTO por apresentar resultados inadequados em uma UMA (01) competência comportamental IMPRESCINDÍVEL e em UMA (01) competência comportamental IMPORTANTE, de acordo o item 15.7 do Edital que rege tal concurso:” Entretanto, conforme o referido laudo que culminou na inaptidão do agravado, não é possível saber os critérios utilizados pelo avaliador, ou seja, como o comportamento do candidato foi avaliado e quais os parâmetros foram utilizados para declarar a sua inaptidão.
Sobre o caso em comento, é oportuno transcrever os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUANTO AO RESULTADO DE DESAPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015.
Assim, verificado nos autos que o dispositivo do julgamento destoa do entendimento da Suprema Corte, a correção da omissão/contradição é medida que se impõe, nos termos dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. 2.
O cerne da questão gira em torno da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelos apelados, ora embargados, os quais não teriam tido acesso aos motivos que levaram à reprovação nesta etapa do certame, impedindo a interposição de recurso junto à banca examinadora. 3.
Além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1404261/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014). 4.
In casu, tendo sido os candidatos apelados reprovados sob a justificativa de inadequação a itens do Tópico 5.6.7, sem informação quanto aos critérios científicos utilizados para se concluir pela ausência dos requisitos indicados no edital, não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos, de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa. 5.
Frise-se que em caso de anulação do exame psicológico em razão da subjetividade dos critérios de avaliação dos concorrentes, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). 6.
Pelas razões elencadas, deve-se esclarecer que a permanência dos apelados no certame, e ainda eventual nomeação e posse dependem da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação em novo exame psicotécnico, respeitados os requisitos pacificados quanto a sua realização. 7.
Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0005475-37.2015.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL.
EXAME PSICOLÓGICO.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME.
EMBARGOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO. 1.
A participação de candidato não recomendado em exame psicológico, nas demais fases de concurso público, notadamente o Curso de Formação Profissional, sem a realização de novo exame psicológico, ofende o princípio da isonomia. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal preconiza a necessidade de cumprimento de todas as etapas do certame, devendo o candidato ser submetido a novo exame fundado em critérios objetivos e com indicação clara do perfil profissional pretendido na seleção quando a realização de exame psicotécnico esteja prevista em lei. 3.
Matéria objeto de julgamento na sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.009), no qual foi firmada a seguinte tese: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. 4.
Embargos infringentes providos, para determinar que o candidato seja submetido a nova avaliação psicológica com critérios objetivos como condição para prosseguimento no concurso. (TRF-1 - AC: 00283171320094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 22/02/2023 PAG PJe 22/02/2023 PAG) Ademais, os Tribunais Pátrios, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, veem mitigando a vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, quando, diante de situações excepcionais, direitos constitucionais são ameaçados.
Importa, ainda, salientar, que a liminar concedida não se reveste de caráter satisfativo, pois, em caso de sua revogação, será possível o retorno ao status quo ante.
Frisa-se, também, que não há prejuízo para a lisura do certame, pois, uma vez constatada a inaptidão do candidato mediante critérios objetivos, poderá haver reversão da medida.
Além disso, a permanência do agravado no certame, e ainda eventual nomeação e posse continuam dependendo da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação no novo exame psicotécnico, respeitados os requisitos pacificados quanto a sua realização.
Desta forma, em sede de cognição sumária, os agravantes não lograram demonstrar a probabilidade do direito, visto que a decisão agravada se coaduna com a melhor jurisprudência.
Assim, é despicienda a análise da configuração do periculum in mora, uma vez que para haver a suspensão da eficácia da decisão agravada, é necessária a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil.
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a eficácia da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Superior, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
27/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:10
Expedição de intimação.
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27/03/2025 08:10
Expedição de intimação.
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27/02/2025 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 10:30
Juntada de manifestação
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31/01/2025 20:37
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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