TJPI - 0815826-52.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
02/09/2025 04:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815826-52.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Fazenda Pública] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO XAVIER REQUERIDO: MUNICIPIO TERESINA/PI SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença promovido por RAIMUNDO NONATO XAVIER em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, na qual requerem a execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo 1020090170).
A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo juntar aos autos documento essencial para o prosseguimento regular do feito, sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte requerente permaneceu inerte.
II - FUNDAMENTAÇÃO Visto isso, entendo que o determinado no despacho proferido se trata de encargo de fácil cumprimento, sendo possível à parte obter os extratos da conta corrente através de mera consulta em caixa eletrônico.
Ademais, o próprio titular da conta pode requerer junto ao banco a exibição dos extratos bancários.
Apenas no caso de recusa ou de não atendimento do pedido em prazo razoável, caberia ao Poder Judiciário determinar que a instituição financeira forneça os documentos, o que não é o caso.
Por fim, é ônus da parte demandante juntar aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, cabendo intervenção judicial apenas nos casos em que tal encargo tornar impossível ou muito oneroso o acesso à Justiça, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, entendo que, após o despacho que determinou a emenda da exordial, a parte autora não se desincumbiu do encargo, motivo pelo qual indefiro a petição inicial.
Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em tela, a juntada do instrumento de procuração da parte autora em favor do seu advogado, é essencial para regularização de sua representação processual.
Destaque-se que, verificando a ausência da documentação, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
Deferida a gratuidade da justiça, portanto, sem custas e honorários.
Após o trânsito proceda-se a baixa e o arquivamento.
P.R.I.
TERESINA, data registrada eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO XAVIER em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815826-52.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Fazenda Pública] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO XAVIER REQUERIDO: MUNICIPIO TERESINA/PI DECISÃO Do cotejo dos autos, verifico carência de pressupostos válidos para o desenvolvimento válido do processo, qual seja, a ausência de procuração válida conferida ao advogado postulante.
Dispõe o art. 287 do CPC que: Art. 287.
A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único.
Dispensa-se a juntada da procuração: I - no caso previsto no art. 104 ; II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
A hipótese, não se enquadra nos casos de dispensa elencadas no artigo retro, portanto, para prosseguimento do feito deve ser regularizada a representação processual.
Desse modo, determino a intimação do advogado para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar nos autos a procuração válida, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, observa-se que há pedido de gratuidade de justiça, no entanto, não há documentos hábeis que corrobore com o requerimento.
Desta forma, determino que a parte apresente as cópias dos três últimos contracheques para aferição da benesse pretendida, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800198-46.2022.8.18.0037
Antonia Maria dos Santos Fonseca
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2022 19:02
Processo nº 0843120-50.2023.8.18.0140
Maria Guimaraes Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2023 11:16
Processo nº 0806199-46.2023.8.18.0026
Francisca Maria da Cunha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Paulo Gomes Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2023 16:57
Processo nº 0800024-06.2023.8.18.0036
Benedita de Aquino Costa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/01/2023 09:49
Processo nº 0821124-06.2017.8.18.0140
Sergio Ferreira Soares
Leondidas Marques dos Prazeres
Advogado: Elker Lascer Moura da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2017 13:41