TJPI - 0802192-30.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:25
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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17/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:25
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802192-30.2022.8.18.0031 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: ANTONIO REGINALDO SANTOS MESQUITA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolção em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O banco recorrente sustenta a validade do contrato, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato firmado entre as partes é válido; (ii) estabelecer a forma de devolução dos valores descontados indevidamente; e (iii) definir a existência e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da autora, idosa e beneficiária previdenciária.
O banco não comprovou a existência do contrato impugnado, apresentando apenas documento com numeração divergente, o que conduz à sua nulidade.
Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a devolução dos valores descontados, mas de forma simples, pois não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira, afastando-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
O desconto indevido nos proventos da autora configura dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento, gerando constrangimento e prejuízo financeiro.
O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00, quantia proporcional ao dano sofrido e compatível com os parâmetros jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A inexistência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, cuja indenização deve observar a razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.03.2017.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” (Processo nº 0802192-30.2022.8.18.0031 – 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba) proposta por ANTONIO REGINALDO SANTOS MESQUITA, ora apelado.
Na inicial, a parte autora assevera que, através de informações fornecidas pelo INSS, tomou conhecimento de que, em razão de contrato na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito, (nº 0229015161498) está sendo realizado descontos em seu beneficio e afirma não haver contratado.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o Banco demandado apresentou sua contestação pugnando pela legalidade do contrato, que a parte requerente assinou o contrato, tendo ciência de que se tratava de cartão de crédito e que seria descontado em folha o valor mínimo, devendo pagar integralmente a fatura, ausência de prova do dano moral alegado, por último, pleiteia a improcedência do pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais.
O banco requerido juntou suposto contrato (Num.14622095), juntou comprovante de valor em favor do autor (Num. 14622100).
Despacho (Num.14622221) intimando a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de depósito (TED/DOC) e o contrato nº 0229015161498.
Notificação (Num. 14622239) Resposta ofício Banco Bradesco, confirmando a Transferência de valor para conta do autor.
Sobreveio a sentença recorrida (Num. 14322269), o r.
Magistrado de 1º Grau: JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1-DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 -CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a contar do dispêndio, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 -CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros legais desde este julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
A parte requerida interpôs Apelação Cível (Num. 14622281), reiterando todos os fundamentos constantes na contestação, e, ao final, requer o conhecimento e provimento deste recurso para, reformando a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos da inicial, afastar a condenação dos danos materiais em dobro, requereu compensação, e minorar danos morais.
Nas contrarrazões (Num. 14622286), a recorrida requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço desta Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Na ação originária a parte autora objetiva, primeiramente, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), além de pretender a devolução em dobro do valor que afirma haver sido cobrado em excesso e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não anuiu à contratação com o Banco requerido/apelado.
O d.
Magistrado julgou procedente o feito, para declarar a nulidade do contrato em questão, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Defende a requerido/apelante a legalidade do contrato firmado entre as partes, a ausência de dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos , razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco recorrente não juntou suposto contrato firmado entre as partes, trouxe aos autos contrato com numeração (728474884), divergente do objeto da ação, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado inexiste/nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais. É de se notar que é fato incontroverso a ocorrência da transferência/depósito, do valor previsto no contrato, equivalente a um mil e quarenta e cinco reais (R$ 1.045,00), na conta bancária pertencente à parte autora/apelada, (Num. 14622100).
Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelada, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg.
STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2.
A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3.
Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, reforma-se a sentença, para determinar que o Banco apelante proceda a devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelada, afastando-se a devolução em dobro.
Deve também ser compensado da indenização, o valor depositado em favor do autor, conforme comprovante de depósito de (Num. 14622100).
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante não ter a autora demonstrado o dano moral sofrido.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Devido o dano moral.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para dois mil reais (R$ 2.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível para, reformar a sentença tão somente quanto a devolução do valor descontado, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte apelada na sua forma simples, havendo compensação do valor depositado em favor do autor (Num. 14622095) e, para reduzir os danos morais para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), mantendo no mais a sentença atacada. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
16/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:00
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 14:27
Juntada de manifestação
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802192-30.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A APELADO: ANTONIO REGINALDO SANTOS MESQUITA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO SANTOS MESQUITA em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 10:03
Conclusos para o Relator
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10/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:38
Expedição de intimação.
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01/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:11
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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15/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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