TJPI - 0800404-72.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800404-72.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco)dias.
PIRIPIRI, 12 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
12/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:36
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800404-72.2022.8.18.0033 APELANTE: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DA MULTA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário, restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte apelante alegou não ter contratado o empréstimo nem autorizado os descontos em seu benefício previdenciário.
O juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e condenou a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo bancário impugnado pela parte apelante é válido e eficaz; (ii) analisar a configuração da litigância de má-fé e a adequação do percentual da multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo foi regularmente formalizado por meio eletrônico, com a apresentação de documentos comprobatórios, incluindo cópia do contrato, selfie de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência dos valores à conta da apelante, evidenciando a contratação válida.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
No entanto, no caso concreto, a instituição bancária cumpriu seu encargo probatório ao demonstrar a validade da contratação.
A mera alegação de inexistência do contrato, desacompanhada de provas capazes de infirmar os elementos documentais apresentados pelo banco, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico, que atendeu aos requisitos dos arts. 104 e 595 do Código Civil.
A configuração da litigância de má-fé decorre da conduta da parte apelante de negar a contratação do empréstimo, mesmo diante de provas inequívocas da realização do negócio, incorrendo na hipótese do art. 80, II, do CPC.
O percentual da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido para 5% do valor da causa, a fim de adequá-lo aos limites legais previstos no art. 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% do valor da causa, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo bancário formalizado por meio eletrônico é válido quando acompanhado de provas documentais que atestem a regularidade da contratação.
A alegação de inexistência do contrato, desacompanhada de provas que infirmem os elementos documentais apresentados pelo banco, não é suficiente para anular o negócio jurídico.
A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida no processo, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
A multa por litigância de má-fé deve observar os limites legais, podendo ser reduzida caso fixada em percentual excessivo.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 104 e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-DF, Apelação Cível nº 20.***.***/8192-72, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel.
Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Processo de nº 0800404-72.2022.8.18.0033, 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado referente ao contrato 340601785-9,que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 17001389, sustentando, em síntese, a legalidade do contrato, firmado por meio digital; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, ID. 17001390, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, ID. 17001392.
Por sentença, ID. 17001477, o d.
Magistrado singular assim julgou: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, Firma Ferreira Amorim de Macêdo, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID. 17001479, pugnando pela reforma da sentença, requerendo a majoração dos danos morais e manutenção da restituição dos danos materiais em dobro.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ID. 17001482, pugnando pelo improvimento do recurso da parte autora. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que o apelado, ratificou os termos da contestação apresentada, de regularidade do contrato e comprovante de transferência do valor pactuado.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, ID. 17001390, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, ID. 17001392.
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando junto com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular.
Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela parte apelada.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença merece ser mantida em seus termos.
Além da improcedência da ação, dando-se improvimento ao apelo, deve-se acrescer ainda ao julgamento a litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente autorizado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelante se utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelada.
Entretanto, o Código de Processo Civil estabelece parâmetros para responsabilização das partes por danos processuais. À luz dessa perspectiva, deve-se considerar os limites legais para estabelecimento de multa por litigância de má-fé, esses limites estabelecidos no art. 81 do CPC, o qual aduz, in verbis: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou” Dessa maneira, cumpre-se destacar que a condenação em multa de 10% (dez por cento) do valor da causa a título de litigância de má-fé extrapola os limites estabelecidos na lei.
Isso posto, deve ser acolhido o pedido subsidiário da apelante para reduzir o valor da referida multa, tendo em vista que não provou suas alegações, entretanto, devendo ser condenada em multa com valor condizente aos limites legais.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, apenas para reduzir a multa processual para o percentual de cinco por cento (5%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, mantendo a sentença vergastada em seus termos, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
16/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:00
Conhecido o recurso de FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO - CPF: *40.***.*10-91 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800404-72.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 13:41
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 03:07
Decorrido prazo de FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 22:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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23/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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