TJPI - 0753849-62.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 00:01
Baixa Definitiva
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21/07/2025 00:01
Juntada de Certidão
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20/07/2025 23:55
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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20/07/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:00
Decorrido prazo de SINESIO LOURENCO DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:30
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753849-62.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR AGRAVADO: SINESIO LOURENCO DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento a Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a matéria agravada não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e de que não restou comprovado prejuízo concreto decorrente do ato judicial impugnado.
O agravante sustenta que a notificação acostada aos autos está em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 1132 do STJ e requer a reconsideração da decisão para conhecimento do agravo e concessão de efeito suspensivo à liminar de busca e apreensão do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que determinou a emenda à petição inicial, sem análise da concessão de medida liminar, é passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, limitando-se a reiterar sua tese sem impugnação específica dos fundamentos do ato decisório, contrariando o disposto no art. 932, III, do CPC.
A decisão impugnada não possui cunho decisório, tratando-se de mero despacho saneador que determina a emenda à petição inicial para juntada da notificação extrajudicial do devedor, sem manifestação quanto à concessão ou não da medida liminar, o que a torna irrecorrível.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não comportando ampliação para abranger atos judiciais que não tenham caráter decisório, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Decisão que determina a emenda à petição inicial, sem manifestação sobre pedido liminar, não possui cunho decisório e, portanto, não é recorrível por Agravo de Instrumento.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo ampliação para abarcar atos judiciais sem natureza decisória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso de Medida Cautelar nº 5003164-23.2022.8.21.9000, Rel.
Des.
Laura de Borba Maciel Fleck, j. 05.08.2022.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A., contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0753849-62.2023.8.18.0000, interposto contra o SINÉSIO LOURENÇO DO NASCIMENTO, ora agravado.
Nas razões do recurso incidental, o agravante alega que este Relator proferiu decisão monocrática negou conhecimento do referido Agravo de Instrumento sob o fundamento de que a matéria agravada não está nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, bem como, não restou comprovado o prejuízo em concreto decorrente do ato judicial questionado.
Sustenta o agravante que a notificação acostada aos autos está de acordo com a tese fixada no julgamento do TEMA REPETITIVO 1132, afetado por ocasião do REsp n º 1951662 / RS e REsp 1951888 / RS na data de 09/08/2023, requerendo a reconsideração da decisão para que seja conhecido o agravo de instrumento e seja concedido efeito suspensivo deferindo liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão monocrática exarada no recurso principal que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de que a matéria agravada não está nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, bem como, não restou comprovado o prejuízo em concreto decorrente do ato judicial questionado.
A parte ora agravante, visando a reforma do julgado monocrático, se embasa no fundamento de que a notificação acostada aos autos está de acordo com a tese fixada no julgamento do TEMA REPETITIVO 1132, afetado por ocasião do REsp n º 1951662 / RS e REsp 1951888 / RS na data de 09/08/2023.são consumidores idosos, aposentados, que tiveram seus rendimentos diminuídos, protegidos pelas normas que regem o Código de Defesa do Consumidor, e que pugnam pela gratuidade da justiça, sendo necessária a reforma da decisão atacada.
Sem razão a parte agravante.
Inobstante seja dever do recorrente impugnar especificamente os fundamentos do ato decisório recorrido, sob pena, inclusive, de inadmissibilidade recursal (art. 932, III, do CPC), a parte ora agravante não se desincumbiu desse dever, uma vez que não trouxe qualquer argumento novo capaz de refutar os fundamentos contidos na decisão monocrática agravada.
Conforme consta decisão agravada, verifica-se que o ato judicial atacado, não possui cunho decisório, mas, tão somente um mero despacho saneador, portanto, irrecorrível, não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido.
O ato judicial impugnado o r.
Magistrado singular determinou emenda a inicial, oportunizando a parte autora, ora agravante, prazo para juntar à notificação extrajudicial do devedor, sob pena de indeferimento da inicial, não houve manifestação sobre a concessão ou não da medida liminar.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
A Lei n. 12.153/2009 estabelece em seus arts. 3º e 4º que, além da interposição de recurso contra a sentença, é admissível, excepcionalmente, recurso contra decisões interlocutórias, que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias, durante o curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Na espécie a parte agravante insurge-se contra a decisão que determinou emenda a petição inicial, para posterior análise do pedido liminar.
Tal decisão, no entanto, não possui natureza cautelar ou antecipatória, sendo, portanto, manifestamente inadmissível o recurso manejado pela parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Recurso de Medida Cautelar: 5003164-23.2022.8.21.9000 PORTO ALEGRE, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 05/08/2022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/08/2022)” Desse modo, inexistindo fundamento capaz de alterar/modificar as razões expostas na decisão monocrática ora recorrida, impõe-se a sua manutenção.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É o voto.
Teresina, 14/04/2025 -
19/05/2025 11:24
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:24
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:58
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753849-62.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PI9431-S AGRAVADO: SINESIO LOURENCO DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 08:49
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 08:47
Decorrido prazo de SINESIO LOURENCO DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:49
Juntada de petição
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10/08/2024 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2024 10:42
Expedição de intimação.
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16/07/2024 10:41
Expedição de intimação.
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16/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:38
Expedição de intimação.
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16/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:54
Juntada de manifestação
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09/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:40
Conclusos para o Relator
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12/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:48
Outras Decisões
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11/01/2024 10:16
Conclusos para o Relator
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19/12/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 10:59
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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02/08/2023 12:43
Conclusos para o Relator
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28/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:08
Conclusos para Conferência Inicial
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27/04/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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