TJPI - 0863420-33.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 06:35
Baixa Definitiva
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12/06/2025 06:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 06:34
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de J. G. DE OLIVEIRA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0863420-33.2023.8.18.0140 APELANTE: J.
G.
DE OLIVEIRA LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteia a revisão de cláusulas contratuais, alegando abusividade na cobrança de juros e na capitalização mensal, bem como requerendo a repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios e na capitalização mensal pactuada no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte autora não demonstra dúvida razoável sobre a legalidade das cláusulas contratuais ou qualquer prejuízo efetivo que justifique a sua realização.
A relação contratual entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada no contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo suficiente a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
A taxa média de mercado serve como referencial para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas não configura limite obrigatório, devendo ser analisado o caso concreto para verificar eventual onerosidade excessiva ao consumidor.
A revisão contratual exige demonstração cabal da abusividade dos encargos pactuados e do desequilíbrio contratual, o que não se verifica na hipótese dos autos.
O princípio da pacta sunt servanda deve ser preservado, impedindo a modificação das cláusulas contratuais livremente pactuadas sem fundamento jurídico idôneo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando não há demonstração de dúvida razoável sobre a legalidade das cláusulas contratuais.
A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada, bastando a previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
A taxa média de mercado não constitui limite obrigatório para a fixação dos juros remuneratórios, devendo a abusividade ser demonstrada à luz das circunstâncias concretas.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposto por J.
G.
DE OLIVEIRA EIRELI (JJ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA), contra ato judicial proferido nos autos de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars c/c Pedido de Depósito em Juízo (Processo nº 0863420-33.2023.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a referida ação alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré um contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária celebrado com o Apelado para ser pago em quarenta e oito (48) prestações mensais e sucessivas de dois mil, cento e vinte e oito reais (R$ 2.128,00), que, conforme alega, foram firmados com a aplicação de juros com taxas muito acima das praticadas pelo mercado em média.
Em razão do exposto, requereu a revisão do contrato, a sua manutenção na posse do bem, que o banco se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, assim como a consignação judicial das parcelas incontroversas.
Na sentença de origem (id. 18621109), o MM.
Juiz julgou liminarmente IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 332nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id. 18621223), no qual sustenta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, revisita todos os argumentos articulados na petição inicial do processo de 1ºgrau.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (id. 18621167), requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos (id. 18628280). É o que interessa relatar.
VOTO A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Requereu a parte autora/apelante a revisão do seu contrato de financiamento de veículo.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença recorrida, o MM.
Juiz julgou liminarmente improcedente a ação.
Inconformada, a parte autora requereu a anulação da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de provas, em contrariedade com o fundamento do art. 355, I, do CPC, invocado pela Magistrada de 1º grau, para justificar o julgamento antecipado da lide.
Sobre esse ponto, convém ressaltar que o fundamento sustentado pela Juíza de origem, para justificar o julgamento antecipado do processo foi o art. 332, I e III, do CPC, e não o art. 355, I, do CPC, razão pela qual, o argumento utilizado nessa Instância recursal com o fim de anular a sentença recorrida se revela desassociado das razões de decidir da Magistrada de 1º grau não se amoldando ao limites cognitivos do efeito devolutivo dessa espécie recursal.
Além disso, a Apelante não trouxe nenhum elemento circunstancial capaz de evidenciar qualquer dúvida quanto à legalidade das cláusulas previstas no contrato impugnado ou outras razões a demandarem a produção de outras provas nos autos, razão pela indefiro a preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, os juros contratados foram expressamente fixados na “Cédula de Crédito Bancário” objeto de discussão, não tendo sido constatada qualquer abusividade em termos de mercado (id. 18621097).
Ademais, o valor fixo das quarenta e oito (48) parcelas (Cláusula V, itens F.5 dos Dados do Financiamento), cada uma equivalente a dois mil, cento e vinte e oito reais (R$ 2.128,00), e o valor dos juros correspondentes a cada prestação, está igualmente expresso no contrato, não podendo o consumidor arguir qualquer surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das prestações que se comprometeu a quitar.
Na realidade, a parte autora/apelante, na intenção de reduzir drasticamente as taxas de juros previstos expressamente no contrato, utiliza-se de argumentos genéricos e em desalinho ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do col.
Superior Tribunal de Justiça, seja em sede de súmula, seja através de recurso repetitivo. É nítido que fora dada ciência inequívoca à parte recorrente, na sua condição de consumidor, acerca das taxas de juros efetivamente cobradas no contrato, bem como do efetivo valor das quarenta e oito (48) prestações que deveria quitar, além dos demais encargos do contrato, podendo o consumidor, diante de tais informações, pesquisar, entre as instituições financeiras, aquela que lhe concederia o mesmo financiamento com taxas de juros inferiores, e, consequentemente, com prestações fixas com valores menores.
Assim, mostra-se dispensável a perícia contábil, uma vez que, além de a parte apelante não trazer qualquer elemento do contrato que gere dúvida acerca da sua legalidade, não restou demonstrado qualquer prejuízo superveniente ao negócio jurídico, circunstâncias capazes, em tese, de justificar sua realização.
Nessa toada, tem-se que a sentença não merece ser anulada por este ou por qualquer outro argumento.
Superado este aspecto, passa-se a análise das razões que envolvem o mérito desta ação.
O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
A parte apelante, após realizar contrato de financiamento de veículo com o banco apelado, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas.
Afirmou que se trata de contrato com cláusulas abusivas e que não teve a oportunidade de discutir as cláusulas nele estabelecidas.
Contudo, vale destacar que a parte apelante é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.
Tem-se, assim, que não pode contrair obrigações e, posteriormente, sem motivos juridicamente válidos, se insurgir contra as mesmas.
Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Em relação à capitalização mensal de juros, o atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista em contrato.
A jurisprudência pacífica do col.
Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.
Ocorre que, mesmo após esse entendimento, houve divergência entre os componentes do STJ no tocante à forma de previsão no contrato.
Uns entendiam que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, outros,
por outro lado, entendiam que a divergência numérica não era suficiente, sendo necessária conter uma cláusula expressa que verse sobre a capitalização.
Ocorre que, em 2013 pacificou-se o primeiro entendimento, passando a ser esta a tese contida nos julgados da Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE. 1.
A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)” “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2.
Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp 274.955/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)”.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte autora/apelante, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes, sendo uma delas, a que prevê a capitalização.
Sendo assim, cumpre manter a sentença, reafirmando a legalidade da capitalização mensal de juros, eis que o contrato fora transparente e claro o suficiente para cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à referida "média de mercado", necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a "lei dos recursos repetitivos" no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados revelam-se ou não abusivos.
O mencionado acórdão, julgado em 22-10-2008, restou assim ementado: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Da atenta leitura do excerto suso transcrito se extrai que o Superior Tribunal de Justiça não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto.
A análise quanto à existência de abusividade continua sendo possível, e para que aconteça se mostra necessária a utilização de algum parâmetro objetivo, de modo a assegurar até mesmo a segurança jurídica.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021)” Valendo registrar por fim que, conforme jurisprudência acima elencada, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
DIANTE O EXPOSTO e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para indeferir a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
16/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de J. G. DE OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0863420-33.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J.
G.
DE OLIVEIRA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE - PI6450-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 16:50
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de J. G. DE OLIVEIRA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:09
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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