TJPI - 0752340-62.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0752340-62.2024.8.18.0000 VICE-PRESIDÊNCIA IMPETRANTE: LEONARDO SILVA GOMES IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO DO ESTADO DO PIAUÍ INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 24453034, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 15 de maio de 2025 -
15/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 13:12
Juntada de Petição de outras peças
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0752340-62.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: LEONARDO SILVA GOMES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0752340-62.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – CARÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e rejeitados, conforme id. 19697593.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 282, §6º, 312, 319 e 619 todos do Código de Processo Penal – CPP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido (id. 21129035) É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 282, §6º, 312, 319 e 619 do CPP, pois o Órgão Colegiado deixou de se manifestar acerca das peculiaridades do caso, especialmente quanto aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, limitando-se apenas sobre a realização da audiência de custódia, acrescenta que o juízo de primeira instância apontou os requisitos autorizadores da custódia preventiva do recorrido, fundada na garantia da ordem pública, amparada na gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, além de que nenhuma outra medida alternativa se mostra adequada e suficiente.
Acrescenta ainda que embora o decurso do tempo para a realização da audiência de custódia tenha sido mais estendido do que o previsto em lei, tal fato por si só, não deve resultar na revogação da segregação cautelar já que não gerou prejuízo e, a jurisprudência da Corte Superior entende que “se o ato for regularmente realizado, não sendo o descumprimento do prazo de 24 horas suficientes para tornar ilegal a prisão preventiva.” No entanto, o Órgão Colegiado, por sua vez, em que pese tenha reconhecido ser adequada a fundamentação da decretação prisão preventiva, constatou a ilegalidade na prisão do recorrido, posto que não teve direto de ser apresentado em juízo custodiante nos termos disposto em lei sem justificativa razoável para a supressão do ato, conforme segue:, Contudo, no que atine aos procedimentos realizados após o cumprimento do mandado de prisão, observo que há ilegalidade na prisão do paciente neste momento.
Senão vejamos.
Em consulta aos autos temos que o magistrado da Vara Núcleo de Plantão de Floriano-PI, no dia 2 de março de 2024, invocou o art. 42 do provimento nº 151/2023 da Corregedoria Geral de Justiça para não apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva, entendendo que tal pedido deveria ser apreciado na respectiva audiência de custódia a ser realizada pelo juízo que decretou a prisão preventiva.
Ocorre que, da intelecção dos Art. 42 a 48 do mencionado provimento, este juízo não tem dúvidas de que a competência para realizar atos emergenciais acerca do cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente deveria ser do juízo plantonista de Floriano-PI.
Itaueira-PI, inclusive, não possui vara núcleo de plantão e seu expediente encerra às 14:00, atraindo novamente a competência para o plantonista, que declinou da mesma.
Observo também que, na segunda-feira subsequente, dia 04.03, o magistrado de Itaueira-PI, apesar de ter tido o mesmo entendimento que o aqui expressado em relação às atribuições do plantão judiciário, perdeu a oportunidade de, mesmo de ofício, sanar as irregularidades e proceder à audiência de custódia, marcá-la para o dia seguinte ou mesmo justificar a não realização da mesma.
Após considerados os fatos, inegável é que o paciente teve cerceado o direito de ser apresentado em juízo custodiante ao arrepio do que determina a lei, e sem que se desse explicação plausível para a supressão do ato.
Note-se que a apoiar o entendimento acima há alegações de primariedade em torno do paciente.
Logo, deve a prisão preventiva ser afastada.
Destaco, contudo, que o estrago ao tecido social é algo a ser enfrentado, com necessidade de se proteger a ordem pública.
Assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas acima, bem como as ponderações feitas pelo juízo a quo, entendo que a imposição de medidas cautelares é ato que se apresenta como justo e adequado, em especial se consideramos que há investigações ainda em curso.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, pois, em que pese fundamentalmente adequada, houve irregularidade na prisão.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:29
Expedição de intimação.
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19/12/2024 10:55
Recurso Especial não admitido
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11/11/2024 10:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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09/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 09:53
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 13:10
Juntada de Petição de outras peças
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09/09/2024 21:09
Expedição de intimação.
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09/09/2024 21:09
Expedição de intimação.
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04/09/2024 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/08/2024 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 14:29
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 22:27
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2024 13:52
Expedição de intimação.
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21/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:50
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 13:42
Juntada de Petição de outras peças
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25/05/2024 22:38
Expedição de intimação.
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25/05/2024 22:38
Expedição de intimação.
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23/05/2024 11:46
Concedido o Habeas Corpus a LEONARDO SILVA GOMES - CPF: *01.***.*16-69 (IMPETRANTE)
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13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 12:47
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 15:00
Desentranhado o documento
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07/03/2024 14:19
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 08:44
Expedição de notificação.
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06/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:18
Conclusos para o Relator
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05/03/2024 15:09
Expedição de intimação.
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05/03/2024 15:05
Juntada de comprovante
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05/03/2024 14:44
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 13:11
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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05/03/2024 00:23
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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