TJPI - 0800617-71.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800617-71.2024.8.18.0142 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: TERESA ALVES FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DIGITAL SEM GEOLOCALIZAÇÃO, SELFIE OU IP USUÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800617-71.2024.8.18.0142 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: TERESA ALVES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
11/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800617-71.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESA ALVES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Recorrida para, querendo, apresentar Resposta escrita ao recurso inominado id.73054788 no prazo legal de 10(dez) dias.
BATALHA, 27 de março de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
10/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:00
Decorrido prazo de TERESA ALVES FERREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800617-71.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESA ALVES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Recorrida para, querendo, apresentar Resposta escrita ao recurso inominado id.73054788 no prazo legal de 10(dez) dias.
BATALHA, 27 de março de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
27/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 11:00 JECC Batalha Sede.
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de documentos
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01/01/2025 07:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 11:00 JECC Batalha Sede.
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17/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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