TJPI - 0804615-60.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:57
Juntada de petição
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26/05/2025 22:48
Juntada de petição
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804615-60.2022.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: MARIA DE FATIMA SILVA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, reconheceu a inexistência do débito, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e majorou a condenação por danos morais para R$ 5.000,00.
O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, que menciona redução, mas fixa a indenização em valor superior ao arbitrado na sentença, e requer a correção do erro material, bem como a reavaliação da quantia arbitrada a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro material no acórdão quanto à terminologia utilizada para descrever a condenação em danos morais; e (ii) determinar se é cabível a rediscussão do valor fixado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O erro material ocorre quando há incongruência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sendo passível de correção por meio de embargos de declaração, sem alterar o mérito da decisão.
O termo “reduzir a condenação em dano moral” é inadequado, pois o acórdão efetivamente majorou a indenização para R$ 5.000,00, justificando a retificação para “majorar a condenação em dano moral”.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O inconformismo do embargante quanto ao valor arbitrado não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo necessário o manejo do recurso adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material na redação do acórdão, sem alteração do mérito.
Tese de julgamento: O erro material em acórdão pode ser corrigido por embargos de declaração, desde que não implique modificação do mérito da decisão.
O simples inconformismo da parte com o valor da indenização arbitrada não justifica a oposição de embargos de declaração, devendo ser manejado o recurso cabível para a rediscussão da matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id.17872649) opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A, contra o acórdão Id. 17595587, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANO MORAL DEVIDO – DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2.
Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 5.
A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6.
Recursos conhecidos.” Nas razões recursais, o embargante afirma que ouve contradição pois o acórdão está reduzindo a indenização, mas fixa o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, o que na verdade representa uma majoração, além disso, afirma que essa fixação não respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, argumenta que não há prova robusta do dano moral, sendo indevida uma indenização elevada e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Devidamente intimada, a parte embargada aprestou as Contrarrazões em Id.21210921. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto ao vício alegado, o dispositivo ““Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré e pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora, a fim de reformar a sentença tão somente para reduzir a condenação em dano moral a ser paga pelo banco à parte autora para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). ” apresenta uma contradição no sentido de majorar os valores referentes a danos morais.
Portanto, merecem ser acolhidos os Embargos, a fim de que seja corrigido o erro material suscitado, para constar na decisão hostilizada, a majoração dos danos morais.
Tratando-se da indenização dos danos morais, o inconformismo do embargante decorre, na verdade, do entendimento firmado por este Colegiado, que, diante da ausência de comprovação do contrato supostamente celebrado entre as partes e da inexistência de comprovante de transferência do valor contratado, reconheceu a inexistência do débito e a irregularidade das cobranças efetuadas.
Nesse contexto, a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, garantindo seu caráter pedagógico e compensatório, sem ensejar enriquecimento indevido.
Assim, em conformidade com os precedentes desta Corte, mantém-se o valor arbitrado em R$ 5.000,00. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO JUNTADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO1.
Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.2.
Recurso conhecido e provido.TJ-PI 0800375-58.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/10/2024” Nesse sentido, vê-se que a parte embargante ao questionar a indenização do valor referente ao dano moral pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a.
T.
Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos tão somente para corrigir o erro material apontado, a fim de fazer as seguintes retificações na decisão de Id. 12370214: onde constar “reduzir a condenação em dano moral ” que se leia “majorar a condenação em dano moral ”, mantendo incólume os demais termos do acórdão. É o voto.
Teresina, 23/04/2025 -
16/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 14:19
Juntada de manifestação
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804615-60.2022.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA SILVA DA COSTA Advogados do(a) EMBARGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 12:00
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 11:56
Juntada de petição
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04/11/2024 08:04
Expedição de intimação.
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04/11/2024 08:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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05/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:56
Juntada de petição
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06/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:42
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SILVA DA COSTA - CPF: *73.***.*63-49 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2024 11:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 08:54
Conclusos para o Relator
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06/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/03/2023 17:05
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:05
Conclusos para Conferência Inicial
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23/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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