TJPI - 0800199-77.2022.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:54
Juntada de petição
-
17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:39
Juntada de Petição de outras peças
-
29/05/2025 09:55
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800199-77.2022.8.18.0054 APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 39, III, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada pela autora, que afirmou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I".
Sustenta a ausência de contratação e a abusividade da cobrança, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) se o contrato bancário que originou os descontos está regularmente formalizado e se os valores cobrados devem ser restituídos; (ii) se o desconto indevido configura dano moral indenizável e qual o quantum adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Contratação não comprovada e abusividade da cobrança: A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, não demonstrou a existência de contrato válido que autorizasse a cobrança da tarifa questionada.
Apresentou documento eletrônico insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação, sem os requisitos mínimos de segurança, como geolocalização, endereço IP e comprovação de manifestação livre de vontade do consumidor, em violação ao art. 1º e art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Inversão do ônus da prova e nulidade contratual: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 26 deste Tribunal e da Súmula 297 do STJ.
Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, acarretando a nulidade do contrato e a consequente obrigação de restituir os valores cobrados.
Restituição em dobro e má-fé: A cobrança sem respaldo contratual evidencia má-fé, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado por jurisprudência consolidada deste e.
Tribunal e do STJ.
Configuração do dano moral: Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 14 do CDC.
A conduta do banco causou constrangimento e angústia à parte autora, justificados pelo impacto financeiro e emocional sofrido.
Fixação do quantum indenizatório: A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento ilícito à parte autora.
Atualização monetária e juros de mora: Sobre os valores descontados, incidirá correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Para os danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora, a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido para: (i) declarar a inexistência do contrato e o cancelamento dos descontos da tarifa bancária referente ao Pacote Serviços Padronizado Prioritários I"; (ii) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora; (iv) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato válido autoriza a nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de valores em conta bancária, especialmente em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação pecuniária proporcional ao dano.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de nulidade.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0800199-77.2022.8.18.0054), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que vem sofrendo, desde 2016, com a incidência de descontos (tarifa bancária “Pacote Serviços Padronizado Prioritários i”) na sua conta bancária, decorrentes de contrato cuja contratação não reconhece.
Sustenta a inexistência do contrato e a nulidade dos descontos.
Defende a aplicação do CDC, a necessidade de repetição do indébito em dobro, a configuração de danos morais e a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, ora apelado, suscitou o exercício regular de um direito, defende a legalidade do negócio jurídico, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a repetição do indébito, a inexistência de dano moral e, portanto, a ausência de responsabilidade civil.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Na sentença recorrida (id. 17607655), o d.
Magistrado singular rejeitos os pedidos da parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos formulados.
Irresignada, a parte autora/apelante interpôs o recurso de Apelação Cível (id. 17607657) em epígrafe, reiterando todas as teses suscitadas, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 17607660), impugnando os argumentos expostos no apelo em epígrafe, e, enfim, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato que ensejou desconto (tarifa bancária), a devolução em dobro do valor cobrado, e o pagamento de indenização por danos morais, limitando-se, tal como o fizera acertadamente o r.
Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do contrato questionado na inicial.
Inicialmente, importa destacar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
Transcreve-se: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, e atentando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à relações jurídicas que envolvem contratos bancários (SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” - Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024), especialmente a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira/apelada comprovar a regularidade da contratação.
No entanto, a instituição financeira apelada não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não apresentou o contrato que desencadeou a contratação da tarifa bancária “Pacote Serviços Padronizado Prioritários i” descontada na sua conta bancária, para comprar a regularidade da cobrança.
Note-se que não há elementos suficientes que corroborem existência e a validade da contratação pela parte apelante, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar, posto que o Apelado não juntou o contrato por meio do qual autorizou a cobrança da tarifa bancária referente ao pacote de serviços.
Sendo assim, era dever da parte apelada comprovar que a parte apelante contratou o serviço com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não apresentou o contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, uma vez que, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em cobrança de tarifa bancária, sem a observância de nenhuma formalidade essencial, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, ao contrário do que foi decidido pela sentença de 1º Grau.
No que concerne à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, uma vez que, não acostou aos autos o instrumento contratual a autorizar os descontos realizados (tarifa bancária “Pacote Serviços Padronizado Prioritários i”).
Assim, configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência emanado deste TJPI: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN.
REVELIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2.
No caso, a despeito de operada a revelia do banco réu, o Juízo a quo entendeu pela legalidade das cobranças da tarifa bancária identificada pela rubrica "Cesta B.
Expresso", tendo considerando que se refere à contraprestação de serviços à disposição do consumidor. 3.
Contudo, inexistindo nos autos prova da contratação específica dos serviços remunerados por tal tarifa, sequer sendo possível identificar quais são os referidos serviços, eis que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há que se falar em legalidade das respectivas cobranças. 3. É devida restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bradesco Expresso 1" ou "Cesta B.
Expresso", corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento, observados os termos da Portaria nº 1855/2016. (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017.8.04.2901, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021) “ Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece guarida a sua pretensão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil.
Transcreve-se: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário sem observância das formalidades legais constitui prática vedada pelo Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, considerando-se o potencial econômico da Instituição bancária demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, bem como o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se fixar o valor do dano moral em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de reconhecer a inexistência do contrato impugnado e determinar o cancelamento dos descontos relativos à tarifa bancária “Pacote Serviços Padronizado Prioritários i” na conta bancária da Apelante, bem como, condenar o Apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora e ao pagamento a título de dano moral na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Cumpre inverter os ônus sucumbenciais, razão pela qual CONDENO o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 23/04/2025 -
22/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:01
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*83-96 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800199-77.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 23:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:32
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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