TJPI - 0802418-64.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:07
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 18:12
Juntada de petição
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23/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802418-64.2021.8.18.0065 APELANTE: PAULO SOBRAL JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
OBJETIVO ILEGAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a litigância de má-fé da parte autora em ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, condenando-a ao pagamento da multa prevista no art. 80 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte apelante não impugna a validade do contrato, restringindo seu recurso à reforma da condenação por má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte apelante incorreu em litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 80 do CPC define como litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso, altera a verdade dos fatos ou usa do processo para objetivo ilegal.
A boa-fé objetiva e a lealdade processual devem nortear a conduta das partes, sendo inadmissível a utilização do processo para obtenção de vantagem indevida.
O conjunto probatório demonstra que a parte apelante alegou falsamente a inexistência do contrato de empréstimo, conduta enquadrada como alteração da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem ilegítima.
A jurisprudência confirma a condenação por má-fé em casos semelhantes, nos quais a parte autora alega desconhecer contratos legítimos para pleitear indenização indevida.
Mantém-se a condenação da apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, impondo-se a multa fixada na sentença, a fim de coibir condutas processuais desleais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ou deduz pretensão contra fato incontroverso para obter vantagem indevida.
A aplicação da multa por litigância de má-fé visa coibir o uso abusivo do processo e garantir a observância da boa-fé e da lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II, e 81, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*17-15, Rel.
Des.
Catarina Rita Krieger Martins, 10.04.2019.
TJ-BA, APL nº 05103496020188050001, Rel.
Des.
Rosita Falcão de Almeida Maia, 21.01.2020.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO SOBRAL JUNIOR, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802418-64.2021.8.18.0065), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com descontos em seu beneficio, decorrentes de contrato, referente a empréstimos que não fora realizado.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, (Num. 19830650), alegando contratação regular com cartão e senha, pugnou pela ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, da impossibilidade da repetição de indébito, e por fim requereu improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos contrato digital (Num. 19830651) Por sentença (Num. 19830660), o d.
Magistrado assim decidiu: “julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (Num.19830661), requerendo, exclusivamente, afastar multa por litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num. 18830664), requerendo o não provimento do apelo.
Recurso recebido. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de reforma da multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
Sobre a matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” A parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo.
Portanto mantêm-se, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.
Assim, pelas razões expostas, tenho que a sentença não merece ser cassada, pois a conduta do apelante denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, §2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença, inclusive, no percentual ali estabelecido, haja vista a necessidade do efeito da reprimenda quanto ao grave ato discutido.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o Magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece ser cassada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15 %) do valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. É o voto.
Teresina, 14/04/2025 -
20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:02
Conhecido o recurso de PAULO SOBRAL JUNIOR - CPF: *60.***.*74-20 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de outras peças
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28/03/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802418-64.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO SOBRAL JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 11:20
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 18:17
Juntada de petição
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18/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 09:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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