TJPI - 0801207-78.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:42
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801207-78.2021.8.18.0069 APELANTE: JULIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A parte apelante sustenta que jamais celebrou contrato com a instituição financeira e que tomou conhecimento dos descontos apenas ao consultar seu extrato previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e regular; e (ii) verificar se a parte apelante agiu de má-fé ao alegar a inexistência do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, que sujeita as instituições bancárias às normas consumeristas.
O ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, o que, contudo, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de suas alegações.
O banco recorrido juntou aos autos a cópia do contrato devidamente assinado pela parte apelante e o comprovante de transferência do valor, demonstrando a regularidade da contratação e a inexistência de vícios que pudessem justificar sua anulação.
O contrato, enquanto negócio jurídico, deve observar os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, os quais foram plenamente atendidos no caso concreto.
A alegação da parte apelante de inexistência da contratação é infundada diante da prova documental apresentada, configurando pretensão contrária a fato incontroverso.
O uso do processo para alterar a verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, justificando a aplicação da multa processual prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato devidamente assinado e do comprovante de transferência do valor é suficiente para demonstrar a validade e regularidade do empréstimo consignado.
A alegação infundada de inexistência de contratação, quando há prova documental em sentido contrário, configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação da multa processual prevista no art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104 e 595; CPC, arts. 77, I, 80, II e III, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 20.***.***/8192-72, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 16.05.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel.
Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIO FERREIRA DA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0801207-78.2021.8.18.0069 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO -pi), ajuizada contra o BANCO PAN S/A , ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma desconhecer.
Requereu a Nulidade/inexistência do contrato, inversão do ônus da prova, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação (Num.19288812) sustentando a validade dos procedimentos adotados pelo banco.
Colacionou aos autos o contrato (Num.19288931- Pag. 9/15) e Comprovante de transferência do valor (Num.19288930).
Sobreveio sentença (Num.19288936), Ante o exposto, Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num.19288938), defendendo a reforma da sentença, e requerendo a nulidade do contrato, a condenação do requerido em danos morais e materiais, diante da ausência de comprovante do valor.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num.19288942)requerendo que seja negado provimento ao recurso da parte autora e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): CONHEÇO o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de indenização por danos morais.
No caso, a parte autora/apelante afirma na inicial que jamais pactuou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, bem como não recebera qualquer quantia dele decorrente, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, por não apresentar o comprovante de transferência do valor.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, (Num.19288931- Pag. 9/15),e o comprovante de transferência do valor (Num. 19288930). É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 316158816-9, objeto da lide inicial, e juntou documento de transferência do valor, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular.
Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
Sobre a matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC, e comprovante de transferência do valor.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Fixo, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
21/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de JULIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*84-53 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801207-78.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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16/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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