TJPI - 0804031-33.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:15
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:15
Juntada de Petição de decisão
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804031-33.2022.8.18.0050 APELANTE: JANUARIO LUIZ DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição bancária, condenando o autor por litigância de má-fé.
O apelante alegou que não firmou o contrato e que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a exigência de requerimento administrativo prévio impede o acesso ao Judiciário; (ii) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado pelo banco implica na nulidade do contrato de empréstimo consignado; (iii) estabelecer se a indevida retenção de valores do benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo prévio.
O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário.
O ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A ausência de comprovação da transferência dos valores para a conta do consumidor configura falha na prestação do serviço e justifica a declaração de nulidade do contrato.
Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do consumidor geram abalo moral presumido, uma vez que atingem verba alimentar de caráter essencial, ensejando indenização por danos morais.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da má-fé evidenciada na retenção indevida de valores sem contraprestação.
A condenação do autor por litigância de má-fé não se sustenta, pois a propositura da ação se baseou em elementos objetivos, havendo plausibilidade na tese defendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O direito de acesso ao Poder Judiciário não depende de requerimento administrativo prévio, sendo vedada qualquer restrição nesse sentido.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva transferência dos valores contratados em operações de crédito, sob pena de nulidade do contrato.
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar gera presunção de dano moral indenizável.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de comportamento desleal da parte, não se configurando pela simples propositura de ação fundada em elementos objetivos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 1.013, § 3º; CC, art. 405; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.05.2017.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANUARIO LUIZ DE CARVALHO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0804031-33.2022.8.18.0050 – 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI), proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato, que afirma não haver firmado.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação.
O banco requerido juntou nos autos o contrato (19827063, p. 1/6), mas não juntou o comprovante válido de transferência de valores Réplica a contestação Por sentença, o d.
Magistrado singular, REJEITOU os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condenou a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC .
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando a nulidade do contrato, invalidade do TED apresentado nos autos, condenação do apelado em indenização por danos morais, restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, por fim, a procedência deste recurso para seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões deste recurso, arguindo a ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo, prescrição e litigância predatória.
No mérito, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Eminentes julgadores, conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Arguiu o recorrido, em preliminar, a ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo, prescrição. É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).
Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta. É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.
Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser anulada a sentença, ora hostilizada.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único 0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)” Registra-se que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Portanto, não há como prevalecer a alegativa de prévio requerimento administrativo, devendo ser rejeitada a preliminar.
Quanto à alegativa de prescrição, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se no documento Num. 19827046 - Pág. 1, que o fim dos descontos seria em 10/2024, vez que o contrato fora firmado em 11/2018 pelo prazo de setenta e dois meses.
Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 22.11.2022.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Assim, resta evidente que a parte apelante ajuizou a demanda dentro do prazo, não se reconhecendo a prescrição.
Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado juntou o contrato firmado entre as partes, mas não fez juntada do comprovante de transferência do valor contratado, limitando-se a juntar print de tela sem a necessária autenticação, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, a ausência do comprovante de depósito, caracteriza, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiária do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg.
Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)” Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o pedido merece prosperar.
O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PES.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 5.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)” Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque da apelante, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, assim como ressarcir à parte apelante, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Inverto o ônus de sucumbência, fixando a verba honorária em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
10/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:25
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 23:54
Conclusos para decisão
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29/09/2023 23:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 03:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 03:49
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANUARIO LUIZ DE CARVALHO - CPF: *20.***.*59-49 (AUTOR).
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29/11/2022 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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