TJPI - 0800028-75.2022.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800028-75.2022.8.18.0069 APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. .I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, diante da alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato bancário que afirma não ter celebrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre as partes e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação do contrato pelo banco caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade da contratação; e (iii) determinar se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições bancárias são prestadoras de serviços e, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de apresentação do contrato impugnado pelo banco réu impede a comprovação da regularidade da contratação, caracterizando falha na prestação do serviço e violação do dever de informação previsto no art. 14 do CDC.
Nos termos da Súmula nº 497 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos no âmbito de operações bancárias, sendo presumida sua responsabilidade pelos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a comprovação da cobrança indevida e a ausência de comprovação de contraprestação, evidenciando a má-fé da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar causa constrangimento e angústia que superam o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais, fixados em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade da contratação.
O desconto indevido em benefício previdenciário impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada a má-fé do fornecedor.
O desconto indevido em proventos de caráter alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800028-75.2022.8.18.0069 – Vara Única da Comarca de Regeneração-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário parcelas referentes a contrato bancário (Contrato nº 376004459) que afirma não haver negociado.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência contratual e desconstituição da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos, bem como indenização por danos morais.
Na contestação (Id 19327202), o Banco requerido, após arguir matérias preliminares de conexão, e, no mérito, sustenta a validade do contrato, o exercício regular de um direito, a inocorrência de dano moral e material, o não cabimento da repetição do indébito nem de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência do pedido inicial.
Não juntou cópia do contrato impugnado, contudo, apresentou “Extrato para Simples Conferência” visando comprovar a transferência do recurso contratado (Id 19327203).
A parte autora apresentou a réplica à contestação (Id 19327205).
Na sentença (Id 19327207), o r.
Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões do recurso de Apelação (Id 19327208), a parte autora reitera os fundamentos lançados na inicial e na réplica, requerendo, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para decretar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o Banco requerido a pagar danos morais e materiais, ao pagamento de repetição de indébito, a inexistência de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.
O Banco réu apresentou suas contrarrazões (Id 19327210) pugnando pelo improvimento do recurso apelatório e a manutenção da sentença combatida.
Recebido o recurso (Id 19331988). É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Na origem, a ação fora proposta objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais (Id. 19327207).
Conforme relatado, o Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, pretendendo a sua reforma, para julgar procedente o feito de origem com o fim de decretar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o Banco requerido a pagar danos morais, no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), e materiais, ao pagamento de repetição de indébito em dobro, e a majoração dos honorários advocatícios.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor, assim como, da , assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Em razão disso, infere-se que o Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços bancários.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas que instruem o feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. É digno de nota, também, que, não consta nos autos o comprovante de transferência/pagamento/depósito do valor contratado ou qualquer outro documentos que o valha já que no extrato bancário anexado ao processo não é possível delimitar, na ausência de juntada do contrato, o depósito do valor avençado pelo Apelado em favor do Apelante, devendo-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, vejamos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve, também, a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor objeto do Contrato questionado, muito menos que fora demonstrada a própria existência do ajuste contratual.
Na verdade, o Banco Recorrido se limita afirmar que o contrato é válido e que creditou o suposto valor referente ao contrato em conta bancária de titularidade da parte autora, o que se revela insuficiente.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado e da existência do contrato, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.
A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora/Apelante, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira e mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
E no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, cumpre a condenação do banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago à parte autora.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a demanda de origem, com o fim de declarar a inexistência e nulidade do contrato discutido, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como a condenação do Apelado em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago em favor de Apelante.
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Tendo em vista a sucumbência do Apelado neste grau recursal, estabeleço os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Custas ex legis. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
20/08/2024 03:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/08/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 20:40
Conclusos para despacho
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30/08/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:50
Conclusos para despacho
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12/01/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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