TJPI - 0849521-65.2023.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849521-65.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: LIVIA REGINA OLIVEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL - 1ª PUBLICAÇÃO Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, e em consonância com o parecer ministerial de ID 69363501, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar LIVIA REGINA OLIVEIRA, brasileira, natural de Caxias-MA, portadora do RG n.º 2.984.758 SSP-P, inscrita no CPF sob o n.º *41.***.*96-60, à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente FRANCISCA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, brasileira, solteira, aposentada, natural de Teresina-PI, portadora do RG n.º 103.374 SSP-PI, inscrita no CPF sob o n.º *29.***.*74-00, a qual deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.
Custas e honorários advocatícios, suspensos a execução em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC).
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal.
A parte autora deve ser intimada desta Sentença, via sistema.
Dê-se ciência desta Sentença à Defensoria Pública (curadora especial) bem como ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, esta Sentença desde que assinada digitalmente valerá como Edital de publicação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 29 de agosto de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
29/08/2025 10:44
Expedição de Termo de Compromisso.
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29/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:11
Decorrido prazo de LIVIA REGINA OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849521-65.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: LIVIA REGINA OLIVEIRA mcpm SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA em favor de LIVIA REGINA OLIVEIRA, aduzindo em síntese que a requerida é diagnosticada com ESQUIZOFRENIA PARANOIDE - CID: F20.0, possuindo impossibilidade de praticar os atos da vida civil sem o auxílio de sua genitora.
Juntou documentos pessoais e comprobatórios aos IDs 47125442 e seguintes.
Decisão ao ID 47167641, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nomeando a autora como curadora provisória da requerida.
Termo de Audiência de Entrevista ao ID 55115555.
Manifestação do Curador Especial ao ID 62960701, pugnando pela procedência do pedido autoral.
Manifestação do Ministério Público ao ID 69363501, opinando pela procedência da ação.
Autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Reportando-me aos autos, verifico que consta perícia realizada pela Justiça Federal ao ID 47126492 - Pág. 2, dispondo que a interditanda apresenta incapacidade definitiva e contínua, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em Audiência de Entrevista de ID 55115555.
O Ministério Público ao ID 69363501 opinou pelo julgamento procedente da ação.
Ao seu turno, o Curador Especial em ID 62960701 nada se opôs à procedência da ação.
Sabe-se que a curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto.
A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro: Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência.
De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
A medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, e em consonância com o parecer ministerial de ID 69363501, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar LIVIA REGINA OLIVEIRA, brasileira, natural de Caxias-MA, portadora do RG n.º 2.984.758 SSP-P, inscrita no CPF sob o n.º *41.***.*96-60, à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente FRANCISCA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, brasileira, solteira, aposentada, natural de Teresina-PI, portadora do RG n.º 103.374 SSP-PI, inscrita no CPF sob o n.º *29.***.*74-00, a qual deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.
Custas e honorários advocatícios, suspensos a execução em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC).
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal.
A parte autora deve ser intimada desta Sentença, via sistema.
Dê-se ciência desta Sentença à Defensoria Pública (curadora especial) bem como ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, esta Sentença desde que assinada digitalmente valerá como Edital de publicação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
02/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849521-65.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: LIVIA REGINA OLIVEIRA mcpm SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA em favor de LIVIA REGINA OLIVEIRA, aduzindo em síntese que a requerida é diagnosticada com ESQUIZOFRENIA PARANOIDE - CID: F20.0, possuindo impossibilidade de praticar os atos da vida civil sem o auxílio de sua genitora.
Juntou documentos pessoais e comprobatórios aos IDs 47125442 e seguintes.
Decisão ao ID 47167641, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nomeando a autora como curadora provisória da requerida.
Termo de Audiência de Entrevista ao ID 55115555.
Manifestação do Curador Especial ao ID 62960701, pugnando pela procedência do pedido autoral.
Manifestação do Ministério Público ao ID 69363501, opinando pela procedência da ação.
Autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Reportando-me aos autos, verifico que consta perícia realizada pela Justiça Federal ao ID 47126492 - Pág. 2, dispondo que a interditanda apresenta incapacidade definitiva e contínua, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em Audiência de Entrevista de ID 55115555.
O Ministério Público ao ID 69363501 opinou pelo julgamento procedente da ação.
Ao seu turno, o Curador Especial em ID 62960701 nada se opôs à procedência da ação.
Sabe-se que a curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto.
A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro: Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência.
De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
A medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, e em consonância com o parecer ministerial de ID 69363501, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar LIVIA REGINA OLIVEIRA, brasileira, natural de Caxias-MA, portadora do RG n.º 2.984.758 SSP-P, inscrita no CPF sob o n.º *41.***.*96-60, à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente FRANCISCA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, brasileira, solteira, aposentada, natural de Teresina-PI, portadora do RG n.º 103.374 SSP-PI, inscrita no CPF sob o n.º *29.***.*74-00, a qual deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.
Custas e honorários advocatícios, suspensos a execução em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC).
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal.
A parte autora deve ser intimada desta Sentença, via sistema.
Dê-se ciência desta Sentença à Defensoria Pública (curadora especial) bem como ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, esta Sentença desde que assinada digitalmente valerá como Edital de publicação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
27/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 03:07
Decorrido prazo de LIVIA REGINA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:11
Audiência Entrevista realizada para 27/03/2024 09:30 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
-
11/03/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:28
Audiência Entrevista designada para 27/03/2024 09:30 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
-
22/11/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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