TJPI - 0822152-72.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822152-72.2018.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: WIDEMBERG TEIXEIRA DOS REIS, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, WIDEMBERG TEIXEIRA DOS REIS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DÉBITOS PRETÉRITOS NÃO VINCULADOS AO CONSUMIDOR ATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos antigos não imputáveis à consumidora atual.
Sentença de parcial procedência condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixando honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela interrupção do fornecimento por débitos anteriores não atribuíveis ao consumidor atual; (ii) avaliar a configuração de dano moral e sua quantificação; (iii) analisar a possibilidade de majoração dos valores fixados a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento em débitos pretéritos não imputáveis ao consumidor atual viola o dever legal de prestação adequada e contínua do serviço essencial, afrontando o art. 14 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A concessionária não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade do corte, nem observou o procedimento administrativo previsto no art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente no tocante à lavratura do TOI e apuração técnica adequada. 5.
A interrupção do serviço por quase dois meses, com impactos nas atividades residenciais e comerciais da consumidora, caracteriza dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC e art. 5º, X, da CF. 6.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os precedentes da 4ª Câmara. 7.
Ausente impugnação específica da concessionária quanto aos danos materiais, mantém-se a condenação no valor de R$ 991,81. 8.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela concessionária para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, sendo descabida a fixação de honorários recursais em favor da autora por ausência de condenação anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da suspensão indevida do serviço por débitos pretéritos não imputáveis ao consumidor atual. 2.
O corte de energia em tais circunstâncias configura dano moral indenizável, sendo o quantum fixado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A ausência de cumprimento integral dos procedimentos administrativos da ANEEL invalida a cobrança extrajudicial e impede o corte do serviço essencial.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 927, 398, 402 e 406; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 85, § 2º e § 11; CDC, art. 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 590.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 842815/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13.10.2020, DJe 21.10.2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822152-72.2018.8.18.0140 Origem: APELANTE: FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: WIDEMBERG TEIXEIRA DOS REIS - PI16696 Advogado do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA Advogado do(a) APELADO: WIDEMBERG TEIXEIRA DOS REIS - PI16696 Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e por Francisca Maria Xavier de Moura, em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais.
O juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, com fundamento no art. 355, I, do CPC e art. 14 do CDC, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00, com juros e correção conforme artigos 398 e 406 do CC e súmulas 54 e 362 do STJ, além de danos materiais no montante de R$ 991,81, corrigidos e acrescidos de juros legais.
Fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
As custas processuais foram atribuídas à ré.
A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs apelação, alegando, ausência de ato ilícito, inexistência de prova de culpa, dano e nexo causal.
Argumenta que a conduta da empresa se deu no exercício regular de direito e que não há elementos que configurem dano moral indenizável (art. 373, I, do CPC).
Requer a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos.
Francisca Maria Xavier de Moura apresentou contrarrazões, rebatendo a apelação.
Defende que a atuação da ré configurou abuso, desproporção e ilegalidade, afrontando direitos personalíssimos (arts. 186, 927 do CC e art. 5º, X, da CF).
Argumenta que a conduta ultrapassou mero dissabor, resultando em severo constrangimento, abalo psíquico e prejuízos materiais, inclusive por perda de mercadorias e interrupção do comércio (art. 402 do CC).
Requer a majoração dos valores fixados a título de indenização.
Paralelamente, a autora interpôs apelação, sustentando que a indenização fixada a título de danos morais e materiais não foi proporcional ao sofrimento e aos prejuízos experimentados, reiterando os fundamentos já expostos e requerendo a majoração das verbas indenizatórias.
A ré, devidamente intimada, deixou de apresentar resposta à apelação interposta pela autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Passo ao voto.
Prorrogo a gratuidade de justiça deferida à autora Francisca Maria Xavier de Moura.
VOTO Senhores julgadores, a controvérsia versa sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, a qual deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. É vedada quando não há nenhum ato ilícito praticado pelo consumidor atual.
Ademais, questiona-se a responsabilidade civil da concessionária em danos morais e materiais decorrentes de condutas abusivas ou desproporcionais na cobrança e na interrupção de um serviço essencial.
Inicialmente, destaca-se que não há controvérsia quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por configurar típica relação de consumo.
Assim, recai sobre a empresa ré o ônus da prova, nos termos do art. 14 do CDC.
Diante do conjunto probatório, especialmente do parecer técnico de Id 4334372 apresentado pela própria apelante, restam verossímeis as alegações da parte consumidora, corroborando a narrativa exposta na inicial e confirmando a fragilidade dos argumentos defensivos.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica apenas em face de débitos vinculados ao consumo atual e imputáveis ao usuário do serviço. É, contudo, vedada a suspensão em razão de dívidas de antigos ocupantes do imóvel.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS . 458 E 535, II DO CPC/1973.
CORTE NO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO JULGADO NO RESP. 1.412.433/RS, REL .
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 28.9.2018 (TEMA 699) .
INEXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR FRAUDE NO MEDIDOR.
OCORRÊNCIA, NA REALIDADE, DE FATURAMENTO A MAIOR PELA PARTE AGRAVANTE, QUE COBROU DO CONSUMIDOR VALORES MUITO MAIORES (R$ 20.629,82) DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO (R$ 3.582,44) .
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...). 3.
Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário.
Julgados: AgRg no AREsp. 752 .030/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11 .2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel.
Min .
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015. 4 .
Com o intuito de melhor especificar a questão aqui debatida, impende, por fim, realizar a distinção entre a matéria discutida nestes autos e a que foi decidida por esta Corte Superior no REsp. 1.412.433/RS, Rel .
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.9.2018 (Tema 699), sob o rito do art . 1.036 e seguintes do Código Fux. 5.
Naquela ocasião, a Primeira Seção deste STJ entendeu que: (a) havendo recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor, é possível o corte no fornecimento de energia elétrica; (b) o inadimplemento deve se referir aos 90 dias anteriores à constatação da fraude; e (c) o corte deve ser efetuado em 90 dias após o vencimento do débito . 6.
No presente caso, ao revés, outra é a controvérsia.
Como se colhe dos autos, a parte agravada questiona judicialmente as cobranças feitas pela parte agravante, por entender que o valor pretendido pela Concessionária não refletia o real consumo de água em sua residência. 7 .
As instâncias ordinárias constataram que inexistia qualquer defeito no hidrômetro; na realidade, a ilicitude fora cometida pela parte agravante, cujas faturas não correspondiam ao efetivo consumo da parte agravada.
Em razão disso, a pretensão autoral foi parcialmente acolhida em sentença (confirmada pelo acórdão recorrido), para declarar como devido apenas o valor de R$ 3.582,44 (fls. 252), apurado em perícia, muito inferior aos R$ 20 .629,82 cobrados pela Concessionária (fls. 249). 8.
Ou seja: a causa não trata de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor, que é a situação objeto do REsp . 1.412.433/RS, mas sim da efetiva existência de abusividade na cobrança, feita pela parte agravante em valores substancialmente superiores ao que é, de fato, devido pela parte agravada.
Houve, por conseguinte, diminuição do valor faturado - da vultosa quantia de R$ 20 .629,82, pretendida pela Concessionária, para R$ 3.582,44 -, e não recuperação de consumo. 9.
Diante de tal distinção fática, não se pode aplicar o entendimento antes firmado por esta Corte Superior - para cenário em todo distinto, no qual o consumidor era responsável pela fraude - ao presente caso, no qual a parte agravada não causou qualquer ilicitude .
Como constataram as instâncias ordinárias, ela foi, na verdade, a vítima de uma cobrança irregular, em montante que corresponde a mais do que o quíntuplo do consumo de sua residência. 10.
Agravo Regimental da CONCESSIONÁRIA a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 842815 SP 2016/0008738-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020) Tal norma não foi observada pela concessionária apelante.
Conforme bem salientado pelo juízo de origem, as testemunhas arroladas pela autora confirmaram a abordagem realizada e o constrangimento experimentado por ela e seus familiares, sem qualquer impugnação por parte da ré, que sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento.
A suspensão do fornecimento de energia revelou-se medida indevida, pois a obrigação de quitação recai exclusivamente sobre o consumidor atual, em razão do seu próprio consumo, sendo incabível a transferência por dívidas pretéritas de terceiros.
Ademais, a ré não comprovou o cumprimento integral dos procedimentos exigidos pelo art. 590 da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL.
Art. 590 .Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Embora o Tema nº 699 do STJ admita a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito, tal medida restringe-se a hipóteses em que a dívida decorre de fraude imputável ao consumidor, devidamente apurada em procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Essa premissa, contudo, não se aplica ao caso concreto.
Verifica-se nos autos que, durante procedimento de apuração, funcionários da ré adentraram o imóvel da autora e, sem constatar o alegado desvio de energia, procederam à remoção do medidor, causando danos estruturais à parede e ao telhado, sem apresentar qualquer prova de irregularidade no consumo.
A apelante não trouxe aos autos elementos capazes de afastar, modificar ou extinguir o direito da autora, limitando-se a alegar a existência de débitos antigos da unidade consumidora, os quais já foram objeto de discussão judicial anterior, não subsistindo fundamento jurídico para a cobrança atual.
Portanto, é ilegítima a suspensão do fornecimento por débitos antigos sem comprovação da legalidade da cobrança, que deve ser exigida por meios judiciais próprios.
A energia elétrica, como serviço essencial, é indispensável à dignidade da pessoa humana, sendo vedado à concessionária agir de forma arbitrária e proceder ao corte unilateral.
Como consequência dessa atuação irregular, o fornecimento de energia permaneceu suspenso por quase dois meses (11/09/2018 a 07/11/2018), inviabilizando as atividades residenciais e comerciais no bar instalado no imóvel.
A religação só ocorreu após decisão judicial, configurando-se, assim, o dano moral passível de reparação.
Tal conduta, manifestamente ilícita, configura ato ilegal, diretamente responsável pelo constrangimento suportado pela autora e seus familiares.
Torna-se, portanto, imperiosa a condenação da apelante ao pagamento de indenização pelos danos morais infligidos à parte autora.
Cumpre ressaltar, contudo, que a fixação do quantum indenizatório deve guardar correspondência com a gravidade do abalo experimentado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve-se evitar tanto o enriquecimento indevido da vítima quanto a imposição de penalidade desproporcional ao agente causador do dano.
Em casos semelhantes, esta 4ª Câmara Especializada Cível, segundo seus precedentes, vem considerando razoável a importância de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) Ante o exposto, conheço os recursos e voto para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Quanto aos honorários recursais, em conformidade com artigo 85§ 11 do CPC e tema 1059 do STJ, majoro a condenação imposta a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A ao patamar de 20% ( vinte por cento) do valor da condenação.
Deixo de majorar condenação em honorários advocatícios a consumidora, uma vez que vencedora da ação. É como voto Intime-se e inclua em pauta.
Teresina, 21/08/2025 -
25/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:17
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822152-72.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: WIDEMBERG TEIXEIRA DOS REIS - PI16696 Advogado do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A Advogado do(a) APELADO: WIDEMBERG TEIXEIRA DOS REIS - PI16696 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0822152-72.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REGIMENTO INTERNO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL. 1.
O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema.
Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. … Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste eg.
Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis: “Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg.
Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Processo nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho: “... a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.” No trâmite do processo originário, foi interposto ANTERIORMENTE o Agravo de Instrumento nº 0702653-92.2019.8.18.0000, distribuído à Relatoria do Des.
João Gabriel Furtado Baptista.
Assim, o presente recurso de Apelação nº 0822152-72.2018.8.18.0140 deve ser distribuído, por prevenção, ao mesmo relator.
Diante disso, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal, determino a devolução dos autos para NOVA DISTRIBUIÇÃO ao Des.
João Gabriel Furtado Baptista. À Distribuição para as devidas providências.
Dê-se baixa.
Cumpra-se. -
27/03/2025 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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27/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
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Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/09/2024 08:43
Recebidos os autos
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08/09/2024 08:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/09/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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