TJPI - 0802725-18.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 17:13
Baixa Definitiva
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19/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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19/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:41
Juntada de petição
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
239 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802725-18.2021.8.18.0065 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: RAIMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TROCA DE MEDIDOR SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
AUMENTO EXPRESSIVO NO CONSUMO FATURADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência.
A parte autora alegou ser titular da unidade consumidora desde maio de 2020 e que a concessionária substituiu o medidor em novembro de 2020 sem qualquer comunicação prévia de irregularidade.
Após a troca, verificou-se um aumento expressivo e desproporcional no consumo faturado, culminando na suspensão do fornecimento de energia em fevereiro de 2021.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito referente aos meses questionados e determinou a suspensão da cobrança dos valores exorbitantes, além do restabelecimento do serviço em caso de corte indevido, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode cobrar diferenças de faturamento sem comprovar de forma clara e detalhada os critérios adotados para o cálculo do débito, especialmente quando há aumento expressivo no consumo após a substituição do medidor sem comunicação prévia ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor a prestação de serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação do serviço, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do CDC.
A cobrança de valores excessivos após a substituição do medidor, sem a devida comunicação ao consumidor e sem explicação clara e detalhada sobre os critérios adotados para o cálculo do débito, caracteriza cobrança indevida, o que justifica a declaração de inexistência do débito.
Diante da improcedência do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC. É incabível a cobrança de diferença de faturamento quando a concessionária não demonstra, de forma clara e detalhada, os critérios adotados para o cálculo do débito, especialmente quando há variação significativa do consumo após a substituição do medidor sem comunicação prévia ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11º.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802725-18.2021.8.18.0065),.
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, titular da unidade consumidora em questão desde maio de 2020.
Segundo narra, a requerida realizou a substituição do medidor em novembro de 2020, sem qualquer comunicação formal de eventual irregularidade.
A partir de então, as faturas de energia apresentaram aumento expressivo e desproporcional ao consumo médio anteriormente registrado.
Citado, o banco apresentou contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita, além de defender a legalidade dos débitos.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação para reformar a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requereu a manutenção da sentença. É o que interessa relatar.
VOTO RELATOR VOTANDO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, da má prestação de serviços no fornecimento de energia elétrica.
Na sentença recorrida, o MM.
Juiz a quo julgou, ipsis litteris : Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO em relação à unidade consumidora nos meses informados à inicial e que apresentaram valores exorbitantes, os quais destoam da média de consumo geral.Em sede liminar, estando presentes os requisitos legais, determino ao réu a imediata suspensão do valores exorbitantes cobrados no meses informados à inicial, bem assim o imediato restabelecimento do serviço prestado, em caso de cessação deste em razão do não adimplemento do valor exorbitante cobrado em relação aos meses mencionados à inicial, sob pena de multa no montante de R$ 1000,00 (um mil reais) para cada dia de descumprimento.
De outro lado, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Custas judiciais e Honorários Advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais) em favor do autor, na forma do art. 85, §2, e §8, CPC.
Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo a controvérsia ser dirimida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, resta comprovado que o serviço prestado pela apelante apresentou falhas, já que após a troca do medidor em novembro de 2020, sem prévia comunicação de irregularidade, suas faturas aumentaram expressivamente.
Posteriormente, diante da impossibilidade de pagamento, teve o fornecimento de energia suspenso em fevereiro de 2021. .
Não existe dúvida acerca da obrigatoriedade da apelante fornecer a seus consumidores um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, devendo ser exortada a fazê-lo e a reparar os danos causados, em caso de descumprimento, conforme dispõe o art. 22 do CDC, verbis; “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” “Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, XXII reza que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, responderão por danos cometidos a terceiros.
Assim, a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, entra neste rol, uma vez ser concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica. “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviço, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Concluindo-se assim que a responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da jurisprudência do STF, verbis: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) Portanto, é incabível a cobrança da diferença de faturamento pela fornecedora de energia quando esta não demonstra, de forma clara e detalhada, os critérios adotados para o cálculo do débito, deixando de especificar a variação significativa do consumo no período questionado e de apresentar dados comparativos que permitam aferir a alegada irregularidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro os honorários em razão do trabalho adicional em grau recursal, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor do autor, nos termos do artigo 85, §§ 2º,8º e 11º, do Código de Processo Civil. . É o voto.
Teresina, 14/04/2025 -
15/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:33
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802725-18.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: RAIMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO - PI18609-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 12:28
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 09:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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