TJPI - 0813258-63.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:19
Baixa Definitiva
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02/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813258-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: NAYRA FERNANDA DA SILVA SOUSAREU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DESPACHO Cuida-se de ação visando transferência de FIES de uma IES para outra, bem como para curso diverso.
A presente ação repete, ao menos em parte, o pedido constante no processo nº 0846074-35.2024.8.18.0140, que fora remetido à Justiça Federal por incompetência deste juízo.
Sobre este ponto, somente é possível deliberação pelo juízo competente Decido.
O contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, que recebe os recursos financiados.
Assim, entendo que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, haja vista o flagrante interesse da Caixa Econômica Federal, fazendo incidir a regra do art. 109, inciso I, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ademais, considere-se a disposição contida na súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
A propósito, transcrevo o seguinte julgado do Egrégio TJPI: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE FIES.
CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSO.
ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1.
Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado e a Caixa Econômica Federal. 2.
Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal fora devidamente intimada via Pje e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. 3.
De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ.
Recurso conhecido.
Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800831-46.2020.8.18.0031, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 14/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
A incompetência absoluta é matéria arguível de ofício, nos moldes do art. 64, § 1º, do CPC, portanto independe de provocação das partes.
Nos presentes autos, registre-se que, a parte Autora, na exordial, abre um tópico relativo à competência da justiça estadual.
Portanto, tendo ela já se manifestado sobre a competência, não implica este reconhecimento de oficio em decisão surpresa.
DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I da CF e, por conseguinte, determino o envio dos presentes autos a uma das Varas Federais Cíveis de Teresina – PI.
Proceda-se à devida baixa dos autos e remeta-se os autos com a devida urgência à Justiça Federal.
TERESINA-PI, 1 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
29/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYRA FERNANDA DA SILVA SOUSA - CPF: *07.***.*37-05 (AUTOR).
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06/05/2025 16:02
Declarada incompetência
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23/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813258-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: NAYRA FERNANDA DA SILVA SOUSAREU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DESPACHO Intime-se o Autor para se manifestar em 10 dias sobre a certidão id 72305873, que indica a possível existência de litispendência.
TERESINA-PI, 16 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
27/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 11:03
Juntada de informação
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13/03/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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