TJPI - 0800962-29.2023.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:05
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800962-29.2023.8.18.0059 APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Ação originária objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões relacionadas a descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297 do STJ).
Nos contratos de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, cada parcela descontada configura um ato renovador do prazo prescricional, sendo este contado a partir do último desconto realizado.
No caso concreto, considerando que os descontos cessaram em abril de 2020 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2023, a pretensão foi exercida dentro do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição.
A ausência de instrução processual impede a aplicação da Teoria da Causa Madura, tornando necessária a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às pretensões relacionadas a descontos indevidos em empréstimos consignados é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto realizado, iniciando-se a contagem a partir do último desconto.
A ausência de instrução processual impede a aplicação da Teoria da Causa Madura, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, art. 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002876-2, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.07.2018.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.” (Processo nº 0800962-29.2023.8.18.0059 , Vara Única da Comarca de Luis Correia), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. , ora apelado.
Na petição inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de contrato por ela não celebrado.
Pleiteou a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e, pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença (Num.19785391), o d.
Juiz julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil) a contar do início dos descontos, nos termos do art. 332, § 1º do CPC, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (Num. 19785392), pugnando para que a prescrição seja afastada, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Intimado, o Banco réu não apresentou contrarrazões.
Recurso recebido. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d.
Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição, por aplicação do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, sob fundamento de que decorreu mais de três anos contados do último desconto.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
O MM.
Juiz entendeu que, pela consumação da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil), uma vez que, a ação foi ajuizada em 04/12/2023 (Num. 19785376) e o primeiro desconto ocorreu em 10/2018 (Num.197885381-Pág.3/7), ultrapassando, portanto, o lapso prescricional estabelecido no referido artigo, qual seja, três (03) anos.
No entanto, os descontos decorrentes de empréstimo consignado cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
Especificamente quanto ao prazo prescricional, aplica-se o previsto no art. 27, do CDC, segundo o qual “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”, uma vez que, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Da análise dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora/apelante (Num.197885381-Pág.3/7), verifica-se que os descontos referentes às parcelas do contrato impugnado, foram finalizados em 04/2020.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta c.
Câmara: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC.
ERROR IN JUDICANDO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.
I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.
III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.
V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos.
VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”; Neste sentido, considerando que a parte apelante ajuizou a ação originária em 04/12/2023, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos (TÉRMINO DOS DESCONTOS EM ABRIL/2020), não há que se falar em prescrição trienal.
Assim, a sentença a quo merece ser cassada, a fim de afastar a prescrição da pretensão inicial.
Da análise dos autos, observa-se que não houve a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como, do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de cassar a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos, para regular prosseguimento do feito. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
19/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*26-45 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800962-29.2023.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 11:45
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:11
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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