TJPI - 0839677-91.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0839677-91.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
SÚMULA Nº 18 TJPI.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pleito autoral em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central do recurso é a alegação de que o negócio bancário celebrado com a parte autora seria válido, o que foi contestado pelo juízo monocrático com base na ausência de comprovação de regularidade, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno não merece provimento.
A decisão monocrática foi proferida de acordo com o artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI, que impõe a nulidade do negócio quando não há comprovação da transferência do valor à conta do consumidor.
No caso, o banco não apresentou qualquer prova de que o valor foi efetivamente transferido à parte autora, o que leva à conclusão de que os descontos realizados eram indevidos e configuram conduta ilícita, ensejando a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de regularidade no negócio bancário, conforme previsto na Súmula nº 18 do TJPI, legitima a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
O juiz pode decidir monocraticamente com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, quando presente a súmula do tribunal sobre a matéria.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0839677-91.2023.8.18.0140 Origem: AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível intentada por Maria do Perpétuo Silva Souza, agora agravada, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada, proposta contra a referida instituição financeira.
A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso, de modo monocrático, reformando a sentença e julgando procedente o pleito autoral, declarando nula a avença, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte ora recorrida, além de condenar o agravante a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais.
Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, alfim, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho.
Alternativamente, pugna pela redução dos valores objeto de condenação, além de defender a ocorrência de litigância predatória e questionar os termos iniciais de cômputo de juros e correção monetária das condenações impostas.
Intimada, a parte recorrida sustenta a decisão não merece reforma, sendo infundado o recurso, pelo que pede o seu não provimento.
Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Sem razão o agravante.
A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático.
Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Não foi apresentada qualquer comprovação da transferência de valores à conta da agravada, muito menos foi exibido o instrumento contratual.
Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao contrário do que alega o recorrente, não houve comprovação, como visto, da regularidade do negócio jurídico.
Ademais, as suas alegações, neste sentido, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum.
Por fim, os termos iniciais de cômputo de juros e correções monetárias já correspondem ao entendimento pacífico nesta colenda Câmara e, ademais, em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria, como já explanado na decisão recorrida, aliás.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso interposto pela parte autora na ação de origem, aqui agravada.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, 22/04/2025 -
29/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:04
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 09:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/12/2024 16:45
Juntada de petição
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12/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:02
Juntada de petição
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14/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:40
Conhecido o recurso de MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA - CPF: *56.***.*01-91 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 21:55
Conclusos para o Relator
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14/08/2024 20:17
Juntada de petição
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14/08/2024 20:16
Juntada de petição
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2024 10:03
Conclusos para o Relator
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16/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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16/06/2024 10:02
Desentranhado o documento
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16/06/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:39
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/01/2024 13:22
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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