TJPI - 0806625-70.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806625-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a manifestação retro do perito, intimem-se a ré sobre proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação aos honorários periciais, que a ré deposite desde logo o valor devido.
TERESINA, 9 de abril de 2025.
VANESSA DA SILVA BRITO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:54
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806625-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Vistos em decisão saneadora.
O feito ainda não está pronto para o julgamento, portanto, considerando que ainda existem pontos controvertidos que necessitam de uma maior instrução probatória, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De plano, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pela parte ré em contestação, pois como se infere facilmente dos documentos anexados à inicial, a parte autora aufere parcos rendimentos, de tal forma que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Considerando que a ré não logrou desconstituir a presunção legal de pobreza da parte autora, ratifico a gratuidade da justiça concedida no despacho inicial.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Pois bem, no que diz respeito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, aponto as seguintes: a) a existência de vazamentos internos na residência da autora, ou seja, após a passagem da água no medidor; b) a existência de defeito no medidor.
Sobre a matéria de direito, aponto como relevantes: a) a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e da indenização por dano moral; b) eventual culpa exclusiva do consumidor.
Diante da hipossuficiência técnica e financeira da autora, e considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Deste modo, à parte ré caberá o ônus de demonstrar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou que os vazamentos internos foram a causa para o aumento do consumo. À parte requerente caberá a demonstração dos prejuízos morais e materiais sofridos em razão da conduta atribuída à parte requerida.
De acordo com o artigo 370, Parágrafo único, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Nesse caso, indefiro o pedido de tomada de depoimento do preposto da ré, pois não trará nenhuma relevância para a resolução da lide.
Contudo, defiro o pedido de prova pericial requerido no Id. 59646875 Para a realização da prova, nomeio o engenheiro Vinícius Leonardo dos Santos Rocha, engenheiro devidamente habilitado no sistema CPTEC.
No que se refere a remuneração do perito, é sabido que nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais serão custeados pela parte que requereu a perícia, ou seja, a ré.
DAS PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Após a manifestação do perito, intimem-se a ré sobre proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver impugnação aos honorários periciais, que a ré deposite desde logo o valor devido.
Desde já, intimem-se as partes para as providências do art. 465, §1.º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobre os quesitos, aproveito o ensejo para lembrar que este juízo formula os seguintes questionamentos: a) existem/existiram vazamentos internos na residência da autora, ou seja, após a passagem da água no medidor?; b) em caso positivo, é possível mensurar o impacto desse vazamento no valor das faturas?; c) há algum defeito na medição do consumo que seja capaz de ocasionar um aumento no valor das faturas? Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1.º, CPC.
Não havendo pedido de esclarecimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se atentamente.
TERESINA (PI), 25 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
27/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 03:17
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:43
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*99-72 (AUTOR).
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16/02/2024 08:10
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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