TJPI - 0859919-71.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:06
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA COSTA OLEGARIO em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0859919-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTORA: MARIA DE JESUS DA COSTA OLEGARIO RÉ: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c.
Pedido de Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais ajuizada por Maria de Jesus da Costa Olegário contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, partes processualmente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega que desde o ano de 2019 vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício devido a uma contribuição à CONTAG, entidade com a qual nunca teve vínculo ou conhecimento.
Disse que desconhece os representantes dessa entidade no Piauí, especialmente em Teresina, onde reside.
Argumenta que os descontos indevidos superaram o aumento do salário mínimo esperado pela autora no início de 2020, prejudicando seu poder de compra.
Em razão de tais alegações, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a reparação dos danos morais e a repetição do indébito.
Pugnou, ao final, pela procedência da ação (Id. 50155547).
Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora (Id. 50313774).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, advogou pela validade do negócio jurídico.
Discorreu que a parte autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teresina/PI e que desde sua filiação sempre contribuiu com sua mensalidade social todos os meses.
Sustenta que em 22/02/1998, a parte autora, que sempre pagava sua mensalidade sindical no balcão do sindicato desde sua filiação, optou por efetuar o pagamento mediante autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Ao final, argumentou pela inocorrência de danos morais e requereu o julgamento improcedente dos pedidos (Id. 53920604).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou sua réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 54597119).
Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 55648276 e 55752675). É o suficiente a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC.
Convém registrar, de início, que a relação jurídica objeto destes autos enquadra-se como relação de consumo, na forma do art. 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, a autora alega que não é filiada à CONTAG e que não autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, a requerida apresenta documento no qual demonstra que a autora autorizou o desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário (Id. 53920615).
Após a apresentação de tal documento a autora não apresentou qualquer contradita, bem como também não apresentou também qualquer arguição de falsidade documental.
A parte ré apresentou fato impeditivo do direito da autora, em conformidade com o art. 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando que a ré demonstrou documento de filiação e autorização para o desconto impugnado (Id. 53920615), resta apenas reconhecer o documento como fato impeditivo do direito da autora.
Logo, restando comprovada a regularidade na filiação e autorização para os descontos, não há falar em conduta ilícita por parte da requerida, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PACTOU COM O BANCO REQUERIDO PACOTE DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NCPC - JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO ÀS TARIFAS BANCÁRIAS E TERMO DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE DEVIDAMENTE ASSINADOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE, Apelação Cível Nº 202200709272 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 10/06/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 26 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
27/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA COSTA OLEGARIO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 21:47
Conclusos para decisão
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18/04/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 23:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS DA COSTA OLEGARIO - CPF: *98.***.*25-87 (AUTOR).
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04/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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