TJPI - 0800805-89.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800805-89.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA SOARES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 25 de julho de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
25/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800805-89.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA SOARES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA HELENA SOARES SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., partes devidamente qualificadas e representadas nos autos em epígrafe.
Aduz a autora é titular de benefício junto à Previdência Social e, consoante informado acima, foi surpreendida com descontos debitados em sua conta corrente com fins de conta- salário, AG 405 | Conta: 502713-6.
Ocorre que, há anos a requerente vem sofrendo descontos mensais abusivos em seu benefício de forma ilegal, comprometendo drasticamente o seu pequeno orçamento, pois o mesmo é a base de sustentação da sua família, ferindo assim os princípios éticos, legais e os ditames do bom direito.
Pasma com a situação, a parte autora, se dirigiu à Instituição bancária para TER ACESSO AOS SEUS EXTRATOS DE CONTA (Doc.
Anexo), e acabou tomando ciência acerca de um “empréstimo pessoal”, o que dá ensejo à fraude.que tomou conhecimento de desconto em sua conta bancária, advindo do contrato de nº 427410073, que não avençou, razão pela qual alega fraude.
Assim, afirma que foi diretamente atingida pelos descontos indevidos, e requer, no mérito, a nulidade da avença, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final pugnou pela procedência do pedido.
Juntou documentos no Id. 39909395 A 39909396.
Citado, o banco requerido apresentou contestação.
Em sua defesa apontou argumentou que o contrato se trata de refinanciamento, tendo a parte autora recebido o troco, conforme extrato bancário acostado aos autos.
Assim, o pedido inicial deveria ser julgado improcedente.
Juntou documentos e comprovantes.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, ausência de contrato e também ausência de comprovante de transferência de valores, requerendo o julgamento antecipado da lide com a anulação do contrato.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Passo a decidir.
A controvérsia do feito reside na existência e regularidade da contratação de negócio jurídico.
Em outras palavras, caberia a este juízo avaliar se o contrato questionado observou as formalidades legais.
Verifico que, embora a relação jurídica discutida seja de consumo, deduzida a hipossuficiência do consumidor, para comprovar a validade e legitimidade da contratação fazia-se necessário a juntada do contrato, bem como do comprovante de transferência do valor entabulado.
No caso sub judice, constato que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar que a avença (contrato nº 427410073 assinado pela parte autora em documento de Id. 44518850) se trata de refinanciamento do contrato predecessor (nº. 395671476).
Dessarte, também resta comprovado nos autos a transferência do valor refinanciado, no importe de R$ 4.898,61(quatro mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) conforme comprovante constante no contrato, utilizado para o refinanciamento de operação anterior, de contrato de empréstimo consignado de (nº 395671476).
Dessa maneira, à demandante incumbia o ônus de justificar que não recebeu o valor entabulado, seja porque não era titular da conta bancária apresentada no contrato, seja acostando extrato bancário e demonstrando a ausência de TED ou depósito, para comprovar não ter recebido o numerário decorrente do contrato discutido nos autos, o que restou diversamente evidenciado.
Portanto, entendo que a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada.
Dessa forma, não há que se falar em inexistência/nulidade do negócio jurídico, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, realizado de acordo com as prescrições legais e não defesas em lei (art. 104, III do CC), não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando inteligivelmente a relação jurídica existente entre as partes.
Analogicamente, anoto: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. (TJ-MT 10148488520208110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021, grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
PROVA EM CONTRÁRIO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de contrato comprovar que o as partes contrataram o empréstimo.
Se isto foi comprovado nos autos, de forma documental, o pedido da autora é improcedente.
Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica, a negativação do nome do devedor configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10393170025760001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019, grifei).
III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declinado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a requerente ao pagamentos das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, como também autor e advogado em litigância de má fé .
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC) e litigância ao autor, permanecendo a cobrança da litigância de má fé, quanto ao advogado, esta a no valor de 5% do valor da causa.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
DEMERVAL LOBãO-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 22:50
Conclusos para decisão
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15/05/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 23:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 22:23
Conclusos para despacho
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26/04/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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